Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILDO ALEXSANDRO LANZELLOTI Advogados do(a)
APELANTE: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI - SP302045-A, LUCIANO RAMOS - SP333075-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002748-46.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GILDO ALEXSANDRO LANZELLOTI Advogados do(a)
APELANTE: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI - SP302045-A, LUCIANO RAMOS - SP333075-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: GILDO ALEXSANDRO LANZELLOTI Advogados do(a)
APELANTE: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI - SP302045-A, LUCIANO RAMOS - SP333075-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexiste o vício apontado nos declaratórios. O acórdão embargado é claro no sentido de que não restou demonstrado o estado de “alienação mental” decorrente das atividades desenvolvidas na caserna como pretende o autor. Evidencia-se, assm, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002748-46.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, GILDO ALEXSANDRO LANZELOTTI (ID 190193605), contra o acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, assim deliberou: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. NEXO DIRETO COM O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, militar da Aeronáutica reformado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos que julgou improcedente o pedido de revisão da reforma com base em doença incapacitante, com reenquadramento nos artigos 108, IV (doença – nexo causalidade atividade militar) e V (alienação mental) c.c. 110 e §§ da Lei n. 6.880/90, e pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, além de danos morais. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º do CPC. 2. No caso concreto, o autor/apelante foi reformado no posto de cabo da Força Aérea Brasileira, consoante PORTARIA nº 4.769-1H12 de 25.07.2011 e desligado do efetivo da AFA a contar de 29.08.2011. O ajuizamento da presente ação é de 19.11.2015 (ID 158705519). Não transcorridos mais de cinco anos entre a reforma e a propositura da ação. Desta feita, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal. 3. Refere o autor, que faz jus a reforma com proventos correspondentes ao grau superior imediato, posto ser portador de doença psiquiátrica incapacitante decorrente das atividades desenvolvidas na caserna, incorporação a seus proventos das cotas de voo não inclusas, referentes aos anos de 2000 e 2001, no valor total de 8%, a título de adicional de compensação orgânico, bem como o percentual de 20% referentes a outros adicionais que teria direito caso não houvesse sido reformado precocemente, além de indenização por dano moral. 4. Reforma: se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato. Há de se consignar, ainda, que se o militar, em razão de doenças enumeradas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, possui direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. O exame pericial psiquiátrico realizado durante a instrução probatória, acostado às fls. 551 e ss (Id 158705521), restou conclusivo quanto à incapacidade do autor para a atividade castrense, mas não para atividades laborais civis, por ser o ex-militar portador de transtorno de adaptação. Referiu o perito que o autor não é portador de alienação mental e que a mudança de função dentro da caserna consistiu em fator estressante, porém consignou que existem fatores predisponentes como aspectos de personalidade, situação social e familiar e aspectos culturais que colaboram para a manifestação da reação de adaptação, bem como que o transtorno depressivo tem causas genéticas, ambientais e situacionais. 6. Escorreitas as anotações do magistrado sentenciante, quando se refere à impossibilidade de correlacionar direta e exclusivamente a mudança de função de atividade dentro da Força com estado mórbido do autor, notadamente, quando se leva em consideração as peculiaridades do serviço militar. 7. Adicional de Compensação Orgânico (ACO) e outros. Ausência de provas. O requisito mínimo, em horas de voo, para o cumprimento do Plano de Provas Aéreas para Cabos é de 30h/ano, conforme previsto no art. 2º, V, da Portaria EMAER n. 16/3SC1, de 10.06.2010. Ainda segundo a Administração, o autor não faz jus à incorporação das cotas de voo relativas aos anos de 2000 e 2001, uma vez que durante o período em que o militar concorreu à escala SAR, cumulou no ano de 2000: 9h40min; no ano de 2001: 1h25min; no ano de 2002: 41h50min; e no ano de 2003: 65h05min reais de voo, vale dizer, não cumpriu as 30h/ano. Autor não se contrapôs aos argumentos e documentos trazidos pela UNIÃO. 8. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque inexiste absoluta incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras da Aeronáutica. 9. Recurso não provido. O embargante alega que o decisum é omisso e contraditório, ao argumento de que não houve manifestação do colegiado sobre ‘fatos essenciais ao julgamento da causa”. Aduz que a sentença foi proferida a despeito de dúvida não sanada pelo laudo pericial, sobre a existência ou não de nexo causal do estado mental do autor com a atividade na caserna, quando deveria ser a prova repetida, e que no acórdão inexiste fundamentação acerca da desnecessidade de complementação do laudo. Refere, ainda, que não constam os fundamentos acerca do grau de incapacidade do autor considerado, bem como ser “necessária, também, a inclusão no dispositivo do venerando acórdão, dos termos de decidir que possibilitam, ao embargante, a prática de atividades laborais civis, sem que isso lhe prejudique nos proventos da reforma já concedida pela FAB”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002748-46.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONRDIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.