SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
CNPJ
Autor
DANIEL ALVES BARROS
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO NICOLAU DE CASTRO
OAB/SP 292121·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO BEVILAQUA
OAB/SP 139333·CPF·Representa: Autor
SIMONE JORDAO PALMIERI
OAB/SP 257522·CPF·Representa: Réu
JULIANO NICOLAU DE CASTRO
OAB/SP 292121·CPF·Representa: Réu
MARCO ANTONIO BEVILAQUA
OAB/SP 139333·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/03/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE JORDAO PALMIERI - SP257522 D E S P A C H O Ciência à exequente acerca do cumprimento do ofício. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EXECUTADO: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE JORDAO PALMIERI - SP257522 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença oposta por DANIEL ALVES BARROS, afirmando não ter ocorrido a condenação em multa por litigância de má-fé (ID 257271849). Sustenta ainda o excesso de valores cobrados pelo exequente, que incluiu indevidamente em seus cálculos de forma indevida as multas previstas do § 1º do art. 523 do CPC Intimado o exequente respondeu a impugnação, alegando ter de fato havido a condenação no pagamento de multa após a interposição dos embargos de declaração (ID 270495012). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. A condenação dos executados na multa está expressa no acórdão ID 244094381. Quanto à insurgência em face dos cálculos, esta também não procede, uma vez que a exequente apresentou os valores sem os encargos do Artigo 523 do CPC nos IDs 246427641 e ss. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários por se tratar de montante irrisório, considerada sua cota no valor devido. Requeira o exequente o que de direito tem termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo de cálculos atualizado. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022
16/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 12:44
Rejeição
14/12/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 14:34
Expedida/certificada
29/11/2022, 13:30
Mero expediente
28/11/2022, 22:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 15:53
Expedida/certificada
12/07/2022, 17:47
Mero expediente
30/06/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 17:11
Mero expediente
16/05/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
REU: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo-se os pólos da demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora/executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/03/2022, 12:08
Mero expediente
28/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 10:40
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
REU: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa- findo). SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 13:22
Recebimento
25/02/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO INGLESE FILHO E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA PREVIC POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ARTS. 2º E 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2003, C/C OS ARTS. 1º E 3º DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 E ART. 89 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO À CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM, CUJA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO CRSFN, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E, PORTANTO, DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. 2. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. 3. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. 4. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. 5. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. 6. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. 7. Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. Verifica-se que o referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Verifica-se ainda, no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, o exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. O acórdão ainda assentou que a despeito da competência da PREVIC para apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. E consignou que “a decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas”. Ou seja, restou claro que pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e titular dos créditos resultantes das multas impostas. Destarte, o acórdão não padece de nenhum vício apontado pela parte embargante, sendo certo que ela se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,5% sobre o valor da causa - R$ 686.210,52, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO INGLESE FILHO E OUTROS em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA PREVIC POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ARTS. 2º E 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2003, C/C OS ARTS. 1º E 3º DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 E ART. 89 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO À CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM, CUJA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO CRSFN, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E, PORTANTO, DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. 2. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. 3. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. 4. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. 5. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. 6. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. 7. Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. Os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissão porque não apreciou as teses trazidas à baila no recurso de apelação por eles interposto, no sentido de que a PREVIC deve figurar no polo passivo porque foi criada para atender a disposição contida no artigo 5º da Lei Complementar nº 109/2001 e cumprir as finalidades de fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Defendem que a PREVIC é uma autarquia com autonomia e personalidade jurídica própria e que deve figurar no polo passivo. Porém, caso se entenda pela legitimidade da UNIÃO, deve haver formação de litisconsórcio necessário, com intimação da UNIÃO para compor o polo passivo (ID nº 163851079). Houve resposta (ID nº 165400878). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. 3. O acórdão ainda assentou que a despeito da competência da PREVIC para apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. E consignou que “a decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas”. 4. Ou seja, restou claro que pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e titular dos créditos resultantes das multas impostas. 5. Destarte, o acórdão não padece de nenhum vício apontado pela parte embargante, sendo certo que ela se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado. 6. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 7. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 0,5% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
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APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
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APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os autores, na qualidade de diretores, membros do Conselho Deliberativo e membros do Conselho Fiscal da União de Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada – UASPREV no período da fiscalização – exercícios de 2013 a 2016 -, tiveram contra si lavrado o Auto de Infração nº 46/2017/PREVIC por infringência à legislação do regime de previdência complementar, mais especificamente aos arts. 2º e 32, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2003, c/c os arts. 1º e 3º da Resolução CGPC nº 13/2004 e art. 89 do Decreto nº 4.942/2003, por “prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades fechadas de previdência complementar, servindo de intermediadora financeira de empréstimos realizados entre participantes do plano de benefícios Previ Certo, associados da UASP e o Instituidor UASP”. Houve impugnação e a autuação foi julgada procedente pela Diretoria Colegiada da PREVIC, condenando-se os autuados ao pagamento de multa no valor de R$ 57.184,21, cumulada com suspensão por cento e oitenta dias, exceto quanto à Amaury Fontes Motta, em relação ao qual foi declarada a extinção da punibilidade por força de falecimento (ID nº 143515241). Na sequência, os autores interpuseram recurso, ao qual a Câmara de Recursos da Previdência Complementar negou provimento na 91ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/05/2019. Portanto, a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E MINORADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CRSFN. 1. Cinge-se a controvérsia em saber de quem é a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda judicial que visa anular penalidade aplicada pelo Bacen e revista pelo CRSFN. 2. O CRSFN é um órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, e tem por finalidade o julgamento administrativo, em última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º do Decreto nº 1.935/96, entre as quais as decisões do Bacen. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 21/01/2020 por JOSÉ ROBERTO INGLESE FILHO e OUTROS em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC objetivando anular o Processo Administrativo nº 44011.005694/2017-74. Subsidiariamente, pugnam pela declaração de extinção da punibilidade dos autores que exerciam a função de membro suplente do Conselho Deliberativo da UASPREV, a exemplo do que ocorreu com os membros suplentes do Conselho Fiscal, por não deterem poderes de gestão. Ainda subsidiariamente, pleiteiam que seja reconhecia a existência de circunstância atenuante para que se realize novo julgamento ou que se reduza de imediato a penalidade em 20%. Os autores contam que a UASPREV, entidade fechada de previdência complementar sofreu processo fiscalizatório da PREVIC entre os dias 20/02 a 04/04/2017, referente aos anos de 2013 a 2016. Dizem que no curso do processo a PREVIC entendeu que a UASPREV estaria prestando serviços de intermediação de empréstimos consignados, em um primeiro momento, à instituição financeira Sul Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, posteriormente, ao seu Instituidor, a União Assistência dos Servidores Públicos – UASP, serviços estes que não se enquadram no objeto das entidades fechadas de previdência complementar. Por força disso, alegam que foram autuados, na condição de membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da UASPREV no período de 2013 a 2016, por violação à regra inserta no art. 89 do Decreto nº 4.942/2003. Contam que os fiscais da PREVIC declararam que os autores, por meio de Convênio para Concessão de Empréstimo ou Financiamento firmado junto à UAPS em 21/07/2008, permitiram que a entidade prestasse serviços de intermediação financeira de empréstimos e financiamentos entre os participantes do Plano de Benefícios Previ-Certo e a Instituidora, cometendo desvio de finalidade. Alegam que o auto de infração foi julgado procedente pela Diretoria Colegiada da PREVIC, sendo eles condenados a idêntica multa no valor de R$ 57.184,21, cumulada com pena de suspensão por cento e oitenta dias. Em face desta decisão, interpuseram recurso administrativo à Câmara de Recursos de Previdência Complementar – CRPC, que foi distribuído ao Relator Carlos Alberto Pereira. Continuam, dizendo que, por motivo não compreendido, o membro suplente Amarildo Vieira de Oliveira assumiu a relatoria do recurso e, na sessão de 29/05/2019, o auto de infração foi mantido. Inicialmente, defendem suas ilegitimidades passivas aduzindo que (i) a decisão condenatória está lastreada unicamente no fato de que eram membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo da UASPREV no período de 2013 a 2016 e (ii) não podem ser responsabilizados pelo convênio, tampouco pelas atividades dele decorrentes, visto que à época de sua assinatura, em 2008, não eram dirigentes ou conselheiros da UASPREV, não tendo qualquer participação, tampouco influencia em seu trâmite. Sustentam que suas responsabilidades não foram individualizadas pelo auto de infração, o que deveria ter sido feito, pois a responsabilidade é subjetiva, nos termos dos arts. 35, § 6º e 63 da Lei Complementar nº 109/2001. Insistem que o simples fato de ocuparem determinada função no corpo da UASPREV não demonstra, isoladamente, qualquer culpabilidade pelos eventuais ilícitos que tenham sido praticados por antigos dirigentes da entidade. Sendo assim, defendem que deveria ter sido demonstrado como cada um concorreu para a prática da infração. Aduzem, ainda, que ao atribuir a responsabilidade pela prática de empréstimos consignados a todos os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em idêntica medida, o auto de infração incorreu em vício grave de motivação, pois deixou de especificar quais foram os atos ou omissões cometidos por cada autor dentro de suas competências legais e estatutárias, bem como afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defendem, ainda, que a penalidade é desproporcional e irrazoável, pois são réus primários e não houve prejuízo ao plano de benefícios. Argumentam que o julgamento do recurso administrativo foi feito por autoridade manifestamente incompetente, em violação ao princípio do juiz natural, pois o Relator sorteado foi substituído pelo seu suplente sem qualquer justificativa, inexistindo impedimento. Aduzem que o suplente, nos termos do art. 20, § 5º, do Decreto nº 7.123/2010 é mero substituto sem direito a voto. Alegam que não foram intimados a respeito da decisão proferida no julgamento do recurso administrativo e que tiveram o seu direito de defesa cerceado, pois não foi observada a regra do art. 26 da Lei nº 9.784/99, já que o resultado do julgamento foi apenas publicado no Diário Oficial, impossibilitando a apresentação dos recursos cabíveis contra a decisão que lhes foi desfavorável. Defendem que não foi observado o direito previsto no art. 22, § 2º, do Decreto nº 4.942/2003, quanto à concessão de prazo para sanar a irregularidade apontada, o que implica em nulidade absoluta e insanável do auto de infração. Sustentam, ainda, que houve prescrição intercorrente, nos termos do art. 32 do Decreto nº 4.942/2003, pois entre a data do conhecimento da infração (2013) e a da lavratura do auto de infração (2017) transcorreram mais de três anos. Por fim, aduzem que a dosimetria da pena não foi considerada a circunstância atenuante prevista no art. 23, I, “a”, do Decreto nº 4.942/2003. Em emenda à inicial, atribuíram à causa o valor de R$ 686.210,52 (ID nº 143515257). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 143515262). A ré apresentou contestação (ID nº 143515266). Em despacho saneador, a Juíza a qua afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelos autores (ID nº 143515272). Os autores apresentaram réplica (ID nº 143515276). Em 24/07/2020 a Juíza a qua proferiu sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, observadas as disposições da Justiça Gratuita concedida à coautora Regiane Emiko Otsu (ID nº 143515281). Os embargos de declaração opostos pela PREVIC foram acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença no que tange aos honorários, esclarecendo-se que o valor deverá ser rateado pelos autores (ID nº 143515985). Irresignados, os autores interpuseram apelação na qual repisam os argumentos da inicial. Insistem em suas ilegitimidades passivas. Aduzem que houve imputação genérica de responsabilidade, sem individualização das condutas de cada um na prática da infração. Sustentam a desproporcionalidade da pena diante de suas primariedades e da ausência de prejuízo ao Plano de Benefícios. Defendem que houve violação ao princípio do juiz natural pela modificação do relator previamente designado. Insistem que não foram intimados acerca da decisão que desproveu o recurso administrativo, pois a regra do art. 26 da Lei nº 9.784/99 não foi observada, sendo certo que o AR datado de 17/04/2019 não se presta a comprovar a intimação de decisão tomada no dia 29/05/2019. Alegam violação à regra inserta no art. 22, § 2º, do Decreto nº 4.942/2003 e aduzem que não foi observada a circunstância atenuante do art. 23, I, “a”, do referido decreto. Por fim, insistem que houve prescrição intercorrente. Contrarrazões (ID nº 143515993). Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei que as partes se manifestassem sobre a legitimidade passiva da UNIÃO, considerando que a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social, integrando atualmente o Ministério da Economia. A PREVIC defendeu que a UNIÃO não é parte legítima, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.154/2009, pois já ultrapassado o prazo previsto no caput do referido dispositivo (ID nº 148063178). Os autores/apelantes sustentaram a legitimidade passiva exclusiva da ré, única responsável pela condução dos processos administrativos oriundos de auto de infração por ela lavrados e, inclusive, pela cobrança e arrecadação das multas decorrentes da fiscalização, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.154/2009 (ID nº 148068533). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Trata-se, portanto, de instância administrativa recursal, com competência para análise de recursos oriundos de variados órgãos e entidades componentes do sistema financeiro, sendo certo que a sua atuação tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas. 4. Não há como negar que, havendo recurso, é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia. 5. Desta forma, discutindo-se penalidades impostas pelo Bacen no exercício de seu poder de polícia, as quais tenham sido reapreciadas pelo CRSFN em grau de recurso, é deste a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Porém, sendo um órgão da União, desprovido, portanto, de personalidade jurídica, caberá à este ente público (União Federal) tal mister. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Bacen nos autos. (REsp 1149477/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. 1. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em contratos de câmbio relacionados a importação e exportação), certo é que houve, por parte desta última, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, que, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da empresa, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas. 2. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas tanto quanto a validade da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das apontadas infrações financeiras. Precedente: REsp 1.149.477/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012. 3. Recurso do Banco Central provido, mediante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, quedando, em consequência, prejudicado o especial apelo do Parquet federal. (REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015) Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da PREVIC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as apelações e mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA PREVIC POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ARTS. 2º E 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2003, C/C OS ARTS. 1º E 3º DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 E ART. 89 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO À CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM, CUJA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO CRSFN, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E, PORTANTO, DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. 2. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. 3. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. 4. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. 5. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. 6. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. 7. Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da PREVIC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as apelações e mantendo-se a sucumbência fixada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
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APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2021 Destinatário:
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR O processo nº 5000906-15.2020.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 18/03/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO