Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAISA RODRIGUES GARCIA DE SILVEIRA PORTELLA - SP174674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO OFÍCIO 6/2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001890-45.2012.4.03.6139
Trata-se de ação em trâmite nesta 39ª Subseção Judiciária de Itapeva, em que o autor postula a concessão de Pensão por Morte. Considerando que a parte a ser intimada, pessoalmente, reside no Município de Ribeirão Branco/SP, foi deprecado referido ato à Comarca de Itapeva. A carta precatória foi distribuída sob o n. 1002643-06.2025.8.26.0270, à 2ª Vara da Comarca de Itapeva. O Juízo deprecado, no entanto, recusou-se em cumprir a deprecata, sob o fundamento de que "o Juízo deprecante se trata da Vara Federal de Itapeva, ou seja, Vara localizada nesta mesma Comarca, motivo pelo que não se justifica a expedição de carta precatória a este juízo...". É o relatório. Fundamento e decido. Conforme dito alhures, o Juízo suscitado, recebendo carta precatória deste Juízo suscitante para o fim de proceder intimação pessoal de pessoa residente em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la. No entanto, a deprecata está estribada no Art. 378, do Provimento CORE 01/2020, do TRF3, o qual assim preceitua: Art. 378 do Provimento CORE 01/2020: Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados. §1º Excluem-se da regra do caput os expedientes de cunho preparatório a medidas executivas ou constritivas, que poderão ser cumpridos nos municípios contíguos, desde que respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede da Subseção Judiciária, calculados por via de acesso rodoviário. §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual. §3º Excepcionalmente, mediante decisão justificada do Juízo ordenante a ser remetida ao Juiz Corregedor da Central de Mandados, o cumprimento de mandados judiciais poderá ser realizado fora dos limites definidos no caput e §1º deste artigo. Fonte: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Corregedoria%20Regional/Provimentos/2020/Provimento0001.htm Neste diapasão, este Juízo cumpriu o determinado no Provimento que trata das Normativas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Registre-se que o Município no qual deve ser cumprida a intimação pessoal, em que pese se encontre na jurisdição deste Juízo, extrapola os limites territoriais de Itapeva/SP - local em que a Subseção Judiciária se encontra sediada. Com efeito, o Município em questão não possui sede da Justiça Federal. Outrossim, o Código de Processo Civil assim dispõe no parágrafo único do art. 237: Art. 237. (...). Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso. Ressalte-se que referido tema já foi objeto de decisão em Conflitos de Competências (212065-SP e 212305-SP), no qual o C. STJ assim entendeu: "Sobre o tema dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está assentada no sentido de que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, somente cabendo recusa e a devolução da precatória nos casos previstos no art. 267 do Código de Processo Civil/2015". Por tais razões, SUSCITO conflito negativo de competência, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, inc. II, c.c. o art. 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de hipótese legal justificadora no art. 267 do mesmo diploma legal, servindo o presente como Ofício. Instrua-se o conflito com cópia integral do que foi remetido pela Comarca de Itapeva (SP), bem como dos documentos pertinentes, referentes a este processo. No mais, aguarde-se o processo suspenso em Secretaria. Cumpra-se. Intimem-se. Itapeva, data registrada no sistema.