Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO ANTONIO FOSSA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018423-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO ANTONIO FOSSA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO ANTONIO FOSSA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA Ao examinar o pedido de produção de prova pericial, sob a arguição de cerceamento de defesa, necessário alguns apontamentos. 1) Períodos de 21/01/2002 a 23/02/2003, 08/09/2003 a 14/04/2004 e de 24/04/2015 a 16/08/2018 Para comprovar a especialidade da atividade nos mencionados interregnos, o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários (id 306711109 – pág. 11, id 306711359 – pág. 22 e id 306711405 – pag. 25). Sendo assim, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para demonstrar o exercício da atividade especial. Além do que, o mencionado documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. 2) Período de 23/06/1988 a 30/11/1988 De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ a empresa IND. COM. CALÇADOS PRO PE (nome empresarial Waldiney Giacomelli), apresenta como situação cadastral “baixada” – id 306711103. Assentados esses pontos, cabe a análise da legislação aplicável. Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, se faz necessária a produção de prova pericial indireta, referente a empresa Ind. Com. Calçados PRO PE (nome empresarial Waldiney Giacomelli), para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que, singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação do INSS." (TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença." (TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016). Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, considerando que as atividades encontram-se encerradas, para a comprovação das condições agressivas junto a empresa Ind. Com. Calçados PRO PE (nome empresarial Waldiney Giacomelli) e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. Por derradeiro, considerando-se a necessidade de comprovação da especialidade da atividade, para posterior análise dos requisitos para o deferimento do benefício previdenciário, revogo a tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018423-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Foi proferida sentença, cujo dispositivo passo a transcrever: “
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 21/08/90 a 20/01/02, 24/02/03 a 21/03/03, 19/04/04 a 22/04/15 e de 17/08/18 a 15/03/19, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/03/19, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, em reembolso ao autor. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor MARCELO ANTÔNIO FOSSA, RG 265898924, CPF 157.531.128-38, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a CPE o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se com urgência.”. (id 306711437). Em razões recursais, a parte autora argui cercamento de defesa e requer a anulação do decisum, uma vez que se faz necessária a realização da prova pericial para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 23/06/1988 a 30/11/1988, 21/01/2002 a 23/02/2003, 08/09/2003 a 14/04/2004 e de 24/04/2015 a 16/08/2018. No mérito, sustenta que faz jus ao enquadramento dos períodos e à concessão do benefício mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo em 15/03/2019 (id 306711440). É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018423-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima, no mais, julgo prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se ao INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há uma questão em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: - Foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos de 21/01/2002 a 23/02/2003, 08/09/2003 a 14/04/2004 e de 24/04/2015 a 16/08/2018, portando, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para demonstrar o exercício da atividade especial. - Tal documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. - Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. - A parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informando a situação cadastral da empresa IND. COM. CALÇADOS PRO PE (nome empresarial Waldiney Giacomelli), como “baixada”. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta na mencionada empresa, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese - Preliminar acolhida. - Apelação da parte autora prejudicada no mérito. Tese de julgamento: - Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez comprovado que a empresa empregadora encerrou as atividades. Indispensável para o deslinde da lide a produção de prova pericial. Jurisprudência relevante citada: TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005. TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, e julgar prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL