Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICEGIO ANDRE COGHI, MARIA ALICIANE FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771 Advogado do(a)
AUTOR: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HEXAGONO CONSTRUTORA, COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867 Advogado do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 Advogados do(a)
REU: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504, JOSE ROBERTO ZAMBON - SP102120 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001168-98.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando os autores a rescisão de contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegam, em suma, o seguinte: 1) firmaram com a ré CASAALTA contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento na planta no Condomínio Residencial Arboretto, em Araras, devendo dar a título de sinal R$ 3.180,00, além de se comprometerem a pagar R$ 12.000,00 com recursos de saldos de contas do FGTS, R$ 10.429,92 em 24 parcelas, durante a obra, e R$ 132.891,31, que obteriam por empréstimo a ser contratado com a ré CEF; 2) o prazo para entrega da obra era de 24 meses, porém no site da requerida CASAALTA está informado que só foram erguidos 18% da construção; 3) que já pagaram o valor a título de sinal e as parcelas vencidas durante a obra, tendo ainda subscrito o contrato de mútuo com a CEF, que vem descontando da conta corrente da coautora os valores relativos às parcelas do financiamento habitacional; 4) que não têm mais interesse na aquisição do imóvel, pois acreditam que as obras foram paralisadas e que talvez não sejam concluídas, pretendendo, assim, a rescisão dos contratos, a devolução de tudo o que pagaram, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A título de tutela de urgência, requerem a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento pela CEF. Foi concedida a tutela antecipada. Citada, a CEF ofertou contestação, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não tem nenhuma relação jurídica com os autores e o imóvel, tratando-se de mero agente financiador, a quem compete ir liberando os recursos estipulados em contrato de empréstimo à medida que a obra evolui. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao financiamento habitacional, a impossibilidade de indenizar os autores pelos supostos danos materiais - já os valores pagos referem-se a contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes sem a participação da construtora ou da incorporadora -, a ausência de prova dos alegados danos morais, a necessidade de, em caso de condenação, fixar a indenização por danos morais de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. Em sua contestação, a Hexágono – Construtora, Comércio e Engenharia Ltda também arguiu a própria ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte no contrato firmado pelos autores e as outras rés nem é a responsável pela obra, pouco importando que tenha recebido dinheiro dos demandantes a título de sinal. Ressalta, ainda quanto a esse ponto, que vendeu a parte ideal do terreno ora discutida à CEF, que financiou o imóvel para os requerentes. Também se considera parte ilegítima – e diz que os autores não têm interesse processual – no que diz respeito ao pedido de devolução dos valores adiantados, aduzindo que sua participação limitou-se à alienação do imóvel à ré Casaalta. Sobre o mérito, reitera os argumentos ventilados nas preliminares para justificar sua não responsabilidade pelo pagamento das indenizações postuladas, invocando o principio da função social dos contratos para dizer que, em caso de condenação, deve ser determinada a devolução de parte dos valores, apenas, visto que não caraterizada sua mora contratual. Rebate a responsabilidade solidária entre as rés, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Quanto aos pleitos indenizatórios, diz inexistir prova de danos materiais (já que apresentado contrato de locação, o que indica que os autores não ficaram sem moradia) e morais, não tendo havido ainda a prova de sua culpa nos eventos narrados. Por sua vez, a ré Casaalta Construções Ltda também se diz parte ilegítima, argumentando que o contrato de comprova e venda com garantia fiduciária é irretratável, até porque a propriedade do imóvel acabou sendo transmitida à CEF em virtude da espécie de garantia escolhida para o contrato firmado entre as partes. Por isso, não teria como responder pela restituição ao status quo ante. Ainda suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto aos danos materiais, afirmando que os autores não trouxeram nenhuma prova de que pretendiam morar no imóvel e não alugá-lo a terceiro. Quanto ao mérito, aduz que não há prova dos argumentos constantes na petição inicial, que os autores querem rescindir um contrato em que não há descumprimento de obrigações, que é possível a entrega do imóvel ser prorrogada por até 180 dias – já que a cláusula que prevê essa disposição não viola nenhuma lei vigente -, que não se aplica do Código de Defesa do Consumidor, que não ocorreram danos morais e que, em caso de condenação, não se poderá fixar indenização por danos morais em valor muito alto, considerando toda a situação fática e os critérios fixados pela jurisprudência. Em seguida, os autores apresentaram réplicas, em que rebateram as preliminares arguidas e reiteraram seus argumentos antecedentes. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a ré Hexágono arrolou uma testemunha com o intuito de demonstrar sua ilegitimidade passiva; a ré Casaalta protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, requerendo especificamente o depoimento pessoal dos autores, a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos, a juntada de outros documentos e a oitiva de testemunhas, cujo rol juntará posteriormente; os autores pediram o depoimento pessoal dos representantes legais das três rés e a juntada de mais documentos; a CEF nada requereu, permanecendo em silêncio após regular intimação. Saneado o processo (ID 20389773), foram afastadas as preliminares arguidas e deferido apenas o depoimento pessoal das partes entre as provas requeridas, tendo ainda sido definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na audiência de instrução (ID 91817386), realizada em conjunto com os autos nº 5003010-16.2018.403.6143, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores de ambos os processos e dos representantes legais das rés Casaalta e Hexágono. Declarados encerrados os trabalhos, foi conferido prazo para apresentação de memoriais. Nas alegações finais do ID 111621602, os autores reafirmaram suas manifestações anteriores e pediram a designação de audiência de conciliação. Nos memoriais do ID 118015235, a ré Hexágono referendou a tese de irresponsabilidade pelos fatos narrados na inicial por não fazer parte da relação contratual. A CEF, em suas razões finais (ID 123717715), reiterou sua ilegitimidade passiva e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. A ré Casaalta, nos memoriais do ID 142234551, também ratificou suas alegações antecedentes, requerendo que seja considerado o dia 30/09/2020 como termo final para entrega da obra (data estipulada em assembleia ordinária de condôminos) e a concessão da justiça gratuita. Os autores requereram a concessão de tutela antecipada na petição ID 243254199, a fim de que seja suspensa a cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Casaalta, uma vez que ela apontou prejuízos, em seu balanço patrimonial de 2020, superiores a 5 milhões de reais (ID 142234561) e prejuízo, no mesmo ano, de mais de 15 milhões de reais (ID 142234568). Além disso, há prova nos autos de que a requerida encontra-se em recuperação judicial (ID 142234571), a revelar que, ao menos por ora, ela não demonstra condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Anote-se. Deixo ainda de designar a audiência de conciliação requerida pelos autores, visto que nenhuma das rés manifestou, nas alegações finais, o interesse na composição. Os autores comprovaram a existência de contrato de compra e venda entabulado com a ré Casaalta (ID 8275327); a contratação do financiamento habitacional com a CEF, instrumento assinado ainda pelas rés Casaalta e Hexágono (IDs 8275957 a 8275956), e o pagamento de prestações do mútuo (ID 8275528). A aquisição do imóvel está atrelada a dois contratos, portanto: um de compra e venda de imóvel na planta, entre a autora e a construtora, e um de mútuo entre a demandante e as três requeridas. Para solução da controvérsia, inclusive para aferir as obrigações assumidas por cada empresa e pela autora, é imprescindível a juntada de ambos os instrumentos, o que foi providenciado pela requerente, como mencionado no parágrafo acima. Na forma de negócio retratada nos autos, a instituição financeira deve pagar o valor emprestado pelos mutuários por crédito direto na conta da construtora, proporcionalmente ao avanço das obras. Sendo assim, é de se supor que a CEF tem o dever de fiscalizar o estágio em que se encontra o empreendimento não só para liberar os recursos, mas também para continuar cobrando as parcelas dos autores, sendo desproporcional o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos requerentes sem a correspondente contraprestação de nenhuma das requeridas. Frustrada a expectativa de obter o bem no prazo e na forma contratada por culpa supostamente exclusiva das demandadas, têm os requerentes pleno direito de pedir a resolução dos negócios estipulados, não podendo ser compelidos a continuar honrando as prestações que lhe cabem. Nesse sentido, a propósito, tem caminhado a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega do imóvel. II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda. III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula 3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra. IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos, não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue. V - Agravo de instrumento desprovido. (AI 00266028120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016) A legitimidade das rés ainda pode ser vista sob outro aspecto: o da responsabilização em caso de eventual condenação. Sendo julgada procedente a demanda, os dois contratos mencionados (um celebrado entre os autores e as requeridas e outro entabulado entre os autores e a ré Casaalta) serão rescindidos, do que se extrai que os efeitos da sentença atingirão a todos. E como os pleitos indenizatórios decorrem de fatos vinculados a esses contratos, são as demandadas (ou talvez uma delas) que responderão pela condenação. Dando prosseguimento, ficou comprovado nos autos que os requerentes celebraram promessa de compra e venda em 14/10/2015 com a ré Casaalta para aquisição de unidade imobiliária (ID 8275327). No contrato foi estabelecido prazo de 24 meses para conclusão das obras, contados da data de assinatura do contrato de financiamento com a CEF, podendo haver prorrogação por até 180 meses em situações de caso fortuito ou força maior (ID 8275327, cláusulas do Quadro V – Do prazo para conclusão das obras). O contrato de financiamento celebrado com a ré Caixa Econômica Federal (CEF) e subscrito pelas rés Hexágono (como alienante/vendedora) e Casaalta (na qualidade de interveniente/construtora/fiadora) foi celebrado em 04/03/2016, com estabelecimento de prazo para término da construção e legalização do imóvel de 25 meses, podendo haver prorrogação uma única vez em até 6 meses em situações de caso fortuito ou força maior (ID 8275339, fl. 1, e ID8275339, fl. 7). Diante disso, tem-se como prazo final 04/04/2018, com possibilidade de prorrogação por mais 6 meses. A demanda foi ajuizada em 17/05/2018, tendo sido juntado comunicado da ré Casaalta, emitido em 22/05/2017, noticiando tratativas com a CEF sobre plano de retomada da construção do empreendimento e de gestão de recursos contratuais (ID 9740678). Se as obras foram retomadas, significa dizer que elas estavam paralisadas antes disso. Considerando que até o presente momento não se demonstrou a entrega do imóvel aos autores, está configurado o descumprimento do prazo fixado em contrato (04/04/2018), mesmo em se considerando a possibilidade de prorrogação por mais 6 meses. Logo, deve ser acolhido o pedido principal de resolução dos contratos em razão da incidência de previsão legal que garante à parte lesada o direito à “resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (artigo 475 do Código Civil). O fato de o prazo limite ter sido alcançado no curso da ação (artigo 493 do Código de Processo Civil) não afasta a boa-fé dos autores (artigo 422 do Código Civil), já que em 2017 já havia notícia de paralisação das obras, não sendo razoável (artigo 8º do Código de Processo Civil) exigir que os adquirentes continuassem cumprindo suas obrigações contratuais ao longo de todo esse período sabendo de antemão que os prazos não seriam cumpridos pelos fornecedores. Ainda, dada a atuação da CEF no caso como executora de políticas públicas para a promoção de moradia (Programa Minha Casa Minha Vida), há que se reconhecer a sua responsabilidade solidária (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) com a construtora (ré Casaalta) pela reparação dos danos experimentados pela adquirente. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. EMPREITADA. MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE CONCLUSÃO NÃO CUMPRIDO. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. HIPÓTESES. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante em virtude do inadimplemento consistente na não conclusão da obra. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 389 do CC, segundo o qual não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, além do art. 395, parágrafo único do CC, que dispõe que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, e ainda o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. II - No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. III - No caso dos autos, o primeiro contrato foi firmado entre a parte Autora e a construtora em 17/06/2012. Pela Cláusula 11.1, ou Cláusula 4ª do Quadro Resumo, depreende-se a previsão de conclusão do módulo 1 em Dezembro de 2013 e do módulo 2 em Julho de 2014. A Cláusula 11.2, por sua vez, assenta que a obra pode ser prorrogada em até 180 dias corridos em favor da incorporadora. Há, ainda, a Cláusula 11.3, que versa sobre prorrogação do prazo por força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, na proporção da duração dos fatos assim configurados. No contrato firmado entre a parte Autora com a construtora e com a CEF em 04/01/2013, o prazo de conclusão/legalização da obra é de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 meses, mediante análise técnica e autorização da Caixa (Item C, 6.1, Cláusula 4ª). IV - Não havendo notícia nos autos que a obra tenha sido concluída, não subsistem dúvidas quanto ao inadimplemento da construtora, não havendo prova de caso fortuito, força maior ou qualquer outro fator que poderia justificar o atraso em questão. V - Nas hipóteses em que a CEF financia a aquisição de imóvel pronto por regras corriqueiras de mercado, considera-se que sua atuação restringe-se a de uma típica instituição financeira, uma vez que não participa da escolha do imóvel negociado entre comprador e vendedor. Se a CEF financia a aquisição e construção de um imóvel na planta por regras corriqueiras de mercado, sua atuação, a princípio, também é entendida como a de um agente financeiro. VI - É inevitável que o patrimônio da CEF, no entanto, seja afetado na hipótese de resolução do contrato por vícios redibitórios ou por inadimplemento, circunstância que faz cessar as obrigações do adquirente no âmbito do mútuo contratado. Entendimento diverso, com a conclusão de que apenas o vendedor ou construtor responderia pelos danos causados ao adquirente, criaria uma situação esdrúxula, em que a compra e venda seria desfeita, com a restauração do status quo ante, mas seriam mantidas as obrigações do comprador em relação ao financiamento que a viabilizou. VII - Não suficiente, a despeito da argumentação da CEF de que a solidariedade não se presume, resta inequívoco a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Ainda que tais fundamentos fossem reputados insuficientes, o inadimplemento da CEF é patente, considerando a sua demora em acionar a cláusula do seguro contratado em tempo hábil para a conclusão da obra nos termos contratados. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002504-49.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCONFORMIDADE COM O PROJETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um empreendimento em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004564-37.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021) A responsabilidade solidária também se estende à ré Hexágono, que, como dito, subscreveu o contrato de financiamento na condição de alienante/vendedora do imóvel, beneficiando-se diretamente do negócio entabulado pela autora. Os danos patrimoniais referem-se aos valores despendidos para aquisição do imóvel, não tendo havido contestação da quantificação apresentada na inicial (artigo 341 do Código de Processo Civil). São eles: R$ 793,91 pagos ao cartório de registro de imóveis a título de emolumentos (ID 8275974); R$ 4.334,50 pagos à CEF ao longo de vários meses (IDs 8275967 e 8275969, somatório das rubricas “deb prest” e “deb hab ut” lançadas no extrato); R$ 13.975,29 pagos entre 14/11/2015 e 05/10/2017 à ré Casaalta (ID 8275528); R$ 13.214,54, referente a utilização de saldo de conta vinculada ao FGTS (ID 8275339, fl. 1). Friso que, somando os valores indicados nos IDs 8275967 e 8275969 duas vezes, cheguei ao valor de R$ 4.334,50 e não ao valor de R$ 4.620,04 indicado na petição inicial. Também não localizei prova do pagamento do ITBI (R$ 205,23). O total apurado, portanto, chega a R$ 32.318,24 (montante R$ 490,77 inferior ao calculado pelos autores). A previsão contratual que estabelece a retenção de 6% do valor pago em caso de rescisão contratual motivada pelo comprador (ID 8275327, cláusula quinta) pode ser aplicada também em caso de rescisão motivada pelo vendedor, sendo esse um imperativo do necessário equilíbrio que deve pautar os contratos de consumo (artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, há precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça a estabelecer que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (tema 971). Ocorre que, analisando a petição inicial, não encontrei pedido de condenação das rés ao pagamento dessa cláusula penal (mesmo nas petições posteriores, considerando que o prazo final decorreu durante o trâmite do processo), não se podendo presumi-la por não estar prevista no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil (que preconiza que apenas os juros de mora, a correção monetária e as verbas de sucumbência se presumem compreendidos no pedido principal). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, além de ele não ser, a rigor, compatível com a multa prevista em cláusula penal compensatória (artigo 410 do Código Civil), não ficou configurada, na própria narrativa da petição inicial, violação a direito de personalidade, notadamente pelo fato de o vencimento do prazo para entrega do imóvel ter se dado no curso da ação. Assim, inexiste indicação de que o ilícito cometido pelas rés tenha ultrapassado os limites do simples inadimplemento contratual, a ponto de gerar danos morais. A respeito do pedido de fixação de aluguel de R$ 800,00 a partir de 04/04/2018 até o trânsito em julgado da sentença, não há razão para deferi-lo. Isso porque os demandantes propuseram a demanda visando à resolução contratual logo em seguida (em maio de 2018), demonstrando desinteresse na relação contratual, sendo certo ainda que o termo final para entrega do imóvel se deu no curso do processo, como já frisado. Ademais, só há prova de que os pagamentos de prestações foram efetuados até abril de 2018 (ID 8275969). Diante desses fatos, o arbitramento de aluguel a partir da data pretendida até o trânsito em julgado configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, consigno que os depoimentos pessoais tomados na audiência não alteraram a situação fático-jurídica trazida pelos documentos que instruem os autos, cabendo lembrar que essa prova tem como objetivo exclusivamente obter a confissão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) resolver a promessa de compra e venda pactuada entre a autora e a ré Casaalta Construções LTDA; b) resolver o contrato de financiamento pactuado entre autora e a ré Caixa Econômica Federal, subscrito pelas demais requeridas; c) condenar as três rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 32.318,24, valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária a partir de 04/10/2018 (data do inadimplemento, considerando a prorrogação de seis meses prevista em contrato), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os autores não sejam compelidos a pagar o IPTU referente ao imóvel objeto da rescisão contratual, devendo o credor se abster de efetuar qualquer ato de cobrança, incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa. Oficie-se ao departamento financeiro da Prefeitura de Araras. Os autores, beneficiários da gratuidade da justiça, sucumbiram em R$ 10.000,00 (indenização por danos morais), em R$ 800,00 (a título de aluguel mensal) e em R$ 490,77 (valores não comprovados a título de indenização por danos materiais), e as rés sucumbiram em R$ 158.501,23 (valor do contrato – ID 8275327). As custas deverão ser recolhidas na forma de Lei n. 9.289/1996. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das rés no valor de 10% sobre R$ 20.090,77 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, compreendido no montante o valor de 12 prestações locatícias), devendo sua execução ficar suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora no valor de 10% sobre R$ 158.501,23 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser observado que a ré Casaalta é beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo execução em até quinze dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de fevereiro de 2022.