Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS DE ASSIS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO CUNHA - SP315963
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021828-77.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda aforada por CLÓVIS DE ASSIS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívidas não reconhecidas. Para tanto, a parte autora narra que: (i) no ano de 2015 teriam sido celebrados em seu nome dois contratos de empréstimos pessoais junto à instituição financeira ré, nos valores de R$ 6.668,89 (contrato nº 01250312400000803550) e R$ 4.307,88 (contrato nº 08000000000003113700), na cidade de Itu/SP; (ii) não reconhece a autoria na celebração dos referido contratos; (iii) nunca esteve na cidade de Itu/SP; (iv) até o ano de 2019 encontrava-se recolhido em penitenciária, em razão do cumprimento de penas decorrentes de condenações em ações criminais e apontadas no bojo da ação de execução penal nº 7001228-59.2000.8.26.0625; (v) seu nome teria sido indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que estaria obstando a concessão de novos empréstimos para estruturação de sua microempresa, impossibilitando-o de obter lucros decorrentes do seu trabalho de pintor; e (vi) teria sofrido danos extrapatrimoniais em razão da inscrição e cobranças indevidas. Em sede de tutela de urgência, requer seja ordenada a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O feito inicialmente distribuído, em 10/10/2020, perante a 3ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Itapecerica da Serra, que declinou da competência em razão da presença da CEF no polo passivo. Redistribuídos os autos ao Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, houve nova remessa em favor deste Juizado Especial Federal por força do valor atribuído à causa pela parte autora. Citada, a CEF apresentou contestação (id 174023587), oportunidade em que sustentou genericamente a improcedência do pedido. Determinada a apresentação de documentos e realização de perícia grafotécnica, a ré encaminhou documentos estranhos aos autos e, instada a corrigi-los, manteve inerte (id 285266203). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito e análise do mérito. Da responsabilidade nas relações bancárias Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta que somente será afastada mediante a demonstração das excludentes arroladas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155770 / PB, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/03/2012) Portanto, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Postas estas considerações, passo ao exame da situação apresentada neste Juízo. Dos danos materiais No presente caso, narra o autor que no ano de 2015 teriam sido celebrados em seu nome dois contratos de empréstimos pessoais junto à instituição financeira ré, nos valores de R$ 6.668,89 (contrato nº 01250312400000803550) e R$ 4.307,88 (contrato nº 08000000000003113700), na cidade de Itu/SP, ao passo em que não reconhece a autoria na celebração dos referido contratos, vez que nunca esteve na cidade de Itu/SP e que, até o ano de 2019, encontrava-se recolhido em penitenciária, em razão do cumprimento de penas decorrentes de condenações em ações criminais e apontadas no bojo da ação de execução penal nº 7001228-59.2000.8.26.0625. Aduz, ainda, que pelo inadimplemento das precitadas dívidas, seu nome teria sido indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que estaria obstando a concessão de novos empréstimos para estruturação de sua microempresa, impossibilitando-o de obter lucros decorrentes do seu trabalho de pintor, o que configura danos materiais (lucros cessantes) e extrapatrimoniais. Ao seu tempo, a instituição bancária apresentou contestação, não tendo, contudo, impugnado diretamente os fatos narrados na exordial. A ré apresentou documentos relacionados apenas à abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços no correspondente "Caixa Tem", datados de 12/02/2015 (id 174023592). Em que pese o número da conta aberta em nome do autor estampado nos precitados documentos coincidir parcialmente com o número de um dos contratos cuja dívida restou inscrita junto ao SERASA (de n. 08000000000003113700, no valor de R$ 4.307,88), pelos elementos constantes neste caderno processual não é possível inferir, com razoável segurança, a origem dos débitos apontados, a natureza e forma de cálculo. Nesse sentido, para esclarecimento dos fatos controvertidos, a Caixa Econômica Federal foi instada, sob pena de preclusão da prova, a apresentar informações e os respectivos documentos comprobatórios (id 285266203), tendo em vista que já havia, inclusive, sido determinada a realização de perícia grafotécnica (id 174024465), a qual, por fim, restou prejudicada por falta de elementos (id 281444930). Contudo, devidamente intimada, a ré quedou-se inerte, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De fato, nota-se que a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer documento apto a infirmar as alegações da parte autora, deixando de comprovar devidamente a regular cobrança do débito. Nessa linha, não tendo a ré logrado demonstrar a origem das dívidas que geraram o apontamento questionado, entendo que deve suportar o ônus de sua inatividade, cabendo-lhe abster-se de prosseguir com a cobrança. Assim, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, entendo configurada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação. Contudo, deixo de acolher a pretensão da parte autora de condenação da ré à devolução das quantias equivalentes aos débitos impugnados nos autos (id 41009890 - Pág. 11), a saber R$ 6.668,89 (contrato nº 01250312400000803550), inscrito junto ao SERASA em 27/11/2018, e R$ 4.307,88 (contrato nº 08000000000003113700), com inscrição em 20/12/2017, tendo em vista que não há indícios de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento, ainda que parcial, visando a quitação e baixa do registro negativado. Igualmente não prospera o pedido de indenização dos danos fundamentados na alegação de lucros decorrentes, vez que tampouco constam nos autos quaisquer documentos que demonstrem a perda de oportunidade de prestação de serviço. Do dano moral De outra parte, no que concerne ao dano moral, verifica-se que, de fato, a parte autora, em decorrência da negligência da ré, teve o seu nome inscrito indevidamente perante os cadastros de inadimplentes (id 41009890 - Pág. 11), circunstância que impõe, segundo o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por dano moral, que se configura pela simples inscrição indevida (in re ipsa). Ademais, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando abalo psíquico à parte autora. Contudo, o valor da indenização não deve provocar o enriquecimento ilícito da parte requerente, mas deve ser suficiente para recompor a lesão ocorrida e para compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam. Com efeito, considerando o grau de culpa da ré, as condições fáticas do evento danoso e visando coibir condutas semelhantes, entendo como razoável para recomposição do dano moral sofrido pela parte autora o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade da dívida nos valores de R$ 6.668,89 (contrato nº 01250312400000803550), inscrito junto ao SERASA em 27/11/2018, e R$ 4.307,88 (contrato nº 08000000000003113700), com inscrição em 20/12/2017, devendo a ré proceder à retirada do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes e abster-se de prosseguir com qualquer cobrança administrativa; e b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (20/12/2017), consoante o teor da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ratifico a tutela deferida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de setembro de 2023.