Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369571-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369571-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (ID 183186532 - Págs. 1/8). Sustenta o INSS, em síntese, que foi indevidamente reconhecido tempo de serviço especial, na qualidade de frentista, em razão da ausência de comprovação de sujeição a agentes químicos nocivo à saúde. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 196283645 - Págs. 1/6). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369571-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a 14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 – págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404). No mesmo sentido: "Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria." (TRF - 1ª Região; AC nº 199834000064408/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, j. 30/06/2004, DJ 11/11/2004, p. 11); "Os trabalhadores de postos de gasolina, pela exposição e operações com combustíveis líquidos (gasolina, diesel, álcool), considerados agentes insalubres, têm direito à aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos derivados do carbono) do Decreto nº 53.831/64. O laudo pericial judicial também apurou que o segurado trabalhava em ambiente perigosos." (TRF - 4ª Região; AC nº 389579/RS, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 14/10/2003, DJ 19/11/2003, p. 900). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. - Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a 14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 – págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes desta Corte. - De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.