Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE BASTO DA SILVA PENNA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA GARCIA - SP39471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005378-80.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Aduz, em breve síntese, ser portadora de patologias que lhe incapacitam para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. O INSS apresentou contestação. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. Decido. Preliminares: Deixo de analisar as preliminares formuladas em contestação padrão que não guardam relação fática com o presente caso. Mérito: O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Importa ressaltar, ainda, que a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, por si só, não implicam constatação de incapacidade. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada pelo Sistema PJe.