Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE BASTO DA SILVA PENNA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA GARCIA - SP39471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005378-80.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção, se o caso. Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observo que a aferição do direito alegado reclama dilação probatória, com a produção de prova pericial, procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada. Registro ainda que a apresentação dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora não se mostrou suficiente a infirmar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam, enquanto atos administrativos, as decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A esse respeito, verifico que em pesquisa ao sistema SAT-INSS (SABI) que o benefício por incapacidade foi cessado em razão de exame realizado pela perícia médica do INSS que não constatou a incapacidade para a sua atividade habitual. Portanto, houve avaliação médica pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, em contraposição ao relatório médico, contemporâneo, apresentado pela parte autora, o que traz dúvidas razoável quanto à sua capacidade laborativa. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito requerida para fins de concessão de tutela provisória de urgência. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da regularidade processual. 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar: - comprovante de endereço emitido em até 180 (cento e oitenta) dias: (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF). Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Do trâmite processual. 1. Intimem-se as partes da redistribuição do presente processo a este juízo. 2. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. 3. Após a regularização, designe-se, oportunamente, a perícia médica. 4. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada pelo Sistema Pje.