Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
REU: MARCILIO TEODORO LEMES, APARECIDA MAILIN CORREA, NAYARA GASPARIM Advogados do(a)
REU: FABIO ISIDORO OLIVEIRA - MS12004, ANA LUCIA QUIRINO ANTUNES - MS9052; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada às fls. 412/416-pdf, afirmando que há obscuridade a ser corrigida. Afirma que as partes requeridas sucumbiram na maior parte dos pedidos, razão pela qual deveriam ter sido condenadas ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Além disso, deve-se atentar também para o princípio da causalidade [f. 419/420-pdf]. Em resposta, a requerida Aparecida sustentou a inexistência dos pressupostos legais dos embargos declaratórios [f. 434/435-pdf]. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015). Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto relevante omitido na decisão. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “ Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...)................................................................................... Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 24° ed., 3º Vol., 2010, pág. 155). Como se vê, opostos embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. No presente caso, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O dispositivo da sentença embargada está bem claro em condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios à requerida Aparecida Mailin Correa, no valor de R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; isso porque o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à referida requerida, por ilegitimidade passiva. A sucumbência deve ser analisada em relação à cada parte e na relação jurídica entre a CEF e a requerida Aparecida a instituição financeira decaiu por inteiro. Desse modo, não houve sucumbência mínima por parte da CEF. Também não há falar em aplicação do princípio da causalidade, porque o processo não foi extinto por perda de objeto. Por fim, é possível constatar que o que pretende a embargante é, na verdade, uma reapreciação de suas postulações veiculadas nestes autos, bem como a reforma do entendimento esposado na decisão atacada. Com isso, percebe-se que se trata de expediente no qual se busca sanar vício da sentença, mas, sim, de insurgência contra a própria conclusão alcançada, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001154-90.2011.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, em face da ausência de obscuridade na sentença de fls.412/416-pdf. Fica reaberto o prazo recursal. P.I. Campo Grande, 14 de junho de 2022. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL