Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON ROBERTO LUCILIO - SP82048
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-49.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON ROBERTO LUCILIO - SP82048
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS Advogado do(a)
APELANTE: NILSON ROBERTO LUCILIO - SP82048
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto discussão a respeito da necessidade ou não de registro do sindicato autor em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para aquisição de personalidade jurídica como condição para movimentação de sua conta corrente junto à CEF. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso I, dispõe que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O inciso II, por sua vez, trata do princípio da unicidade sindical, determinando ser “vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. A respeito, o STF editou a Súmula 677, segundo a qual “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Da leitura da Súmula, depreende-se que o registro junto ao Ministério do Trabalho tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da unicidade sindical, oportunidade em que o sindicato adquire sua personalidade sindical. Nesse sentido, precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro 6do Sindicato no Ministério do Trabalho. 2. A Corte de origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 4. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal. 5. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677/STF). 6. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 31070 DF 2009/0237760-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) Destaca-se que personalidade sindical não se confunde com personalidade jurídica, a qual só é adquirida a partir do registro do sindicato junto a Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídica, conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil e artigo 18 do Código Civil de 1916: SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL. AQUISIÇÃO. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil (artigo 18 do Código Civil de 1916). Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade. (TRT-15 - RO: 258 SP 000258/2008, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 10/10/2008) Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora só possui personalidade sindical, constituída através de carta sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho (ID 103880859, fls. 29/30), não possuindo, por outro lado, personalidade jurídica, ante a ausência de registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídica. É nesse sentido a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE. SINTESP. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência já pacificada no sentido de que as entidades sindicais adquirem personalidade jurídica pelo só registro no Cartório de Registro Civil. A eventual ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego é mera irregularidade, que não obsta que a entidade figure no pólo passivo da demanda. Precedentes. 3. No caso em concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública em Campo Grande - MS (SINTESP) detém inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente e agiu de acordo com os interesses dos trabalhadores filiados. Patente, pois, a sua legitimidade para figurar o polo passivo da demanda, vez que possui personalidade jurídica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1314602/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO. CARTÓRIO COMPETENTE. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência firme desta Corte, a entidade sindical adquire personalidade jurídica com o registro em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e emprego. 2. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. (RMS 15.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 220) SINDICATO - PERSONALIDADE JURIDICA - REGISTRO - CARTORIO - NECESSIDADE - BASE TERRITORIAL - TRABALHADORES. NÃO HA NO ACORDÃO EMBARGADO NENHUMA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ADQUIRE O SINDICATO SUA PERSONALIDADE JURIDICA COM O REGISTRO EM CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, NÃO CONFERINDO O SIMPLES ARQUIVO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AS ENTIDADES SINDICAIS NENHUM EFEITO CONSTITUTIVO. E DOS TRABALHADORES OU EMPREGADORES O DIREITO DE DEFINIR A BASE TERRITORIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 70738 SP 1995/0036735-1, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 07/11/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.1997 p. 67450) Por fim, consoante entendimento pacificado do Egrégio STJ, “a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas desde sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O denominado Registro de Entidades Sindicais, mantido pelo Ministério do Trabalho é mero catálogo, sem qualquer conseqüência jurídica.” (MS nº 1045/DF e REsp nº 70.192/MG), revelando-se, destarte, impertinente alegação ventilando direito adquirido por ter sido o sindicato constituído anteriormente à Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conclui-se que o critério aplicado pela CEF para movimentação de conta não se mostra irrazoável ou desproporcional, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir (ID 93301902, fls. 200/205): Assim, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho em Emprego é instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical, previsto no art. 8, inciso II, da Constituição Federal. De outro lado, para o aperfeiçoamento de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, reclama-se o registro civil, por força do disposto no art. 45, caput, do Código Civil, que assim estabelece: (...) Assim, incumbe ao Autor, igual a qualquer pessoa jurídica de direito privado, o registro de seus atos constitutivos em cartório, que confere à entidade sindical a existência legal da pessoa jurídica nos termos do art. 45 do Código Civil e a respectiva publicidade, inerente aos serviços registrais, conforme a Lei n5 6.015/73. Do exposto, tem-se que a personalidade sindical não se confunde com a civil e, dessa forma, a exigência formulada pela Ré não se mostra abusiva, eis que em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-49.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual se pretende que seja determinado à requerida que se abstenha de exigir registro da parte autora em Cartório de Pessoas Jurídicas para movimentação de sua conta corrente n. 0296-003-00412118-5, bastando, para tanto, seu registro no Ministério do Trabalho. Por r. sentença proferida em ID 93301902, fls. 200/205, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial “para o fim de garantir ao Sindicato Autor o direito de movimentar sua conta bancária descrita na inicial, sem prejuízo de apresentar, no momento oportuno, o registro definitivo, já requerido administrativamente”. Apela a parte autora, alegando desnecessidade de registro do sindicato em Registro Civil de Pessoas Jurídicas para aquisição de personalidade jurídica, a qual já foi conferida por carta sindical outorgada pelo Ministério do Trabalho, aplicabilidade da súmula 677/STF e existência de direito adquirido em razão de o sindicato ser anterior à Constituição Federal de 1988 (ID 93301902, fls. 211/231). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-49.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Hipótese em que se discute a respeito da necessidade ou não de registro do sindicato autor em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para aquisição de personalidade jurídica como condição para movimentação de sua conta corrente junto à CEF. II - Registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho que tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da unicidade sindical. III - Personalidade sindical que não se confunde com personalidade jurídica, a qual só é adquirida a partir do registro da entidade sindical junto a Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídica. Precedentes do E. STJ. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.