Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MITIO SATO Advogados do(a)
AUTOR: ALINE OLIVEIRA CUNHA - SP436449, THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820
REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
RECORRENTE: OBREIROS. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Súmula 96 do TCU. (Precedente).” Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 627051, QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:416, Rel. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 3.552/59. MANUTENÇÃO DA REGRA CONTIDA NO DECRETO-LEI N. 4.073/42. I. Comprovado nos autos a efetiva condição de aluno-aprendiz do autor com certidão de fls. 08, na qual é informado que ele cursou por 03 anos, 08 meses e 20 dias a Escola Técnica Estadual Dr. Julio Cardoso. II. Incidência da regra estabelecida na Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz. III. Não houve revogação do Decreto-lei n. 4.073/42 pela Lei n. 3.552/59, sendo certa possibilidade de coexistência de ambas as normas, de modo a restar autorizado o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz, ainda que na vigência da Lei n. 3.552/59. IV. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, AC – 753576, Relator Juiz Convocado Nilson Lopes, e-DJF3 Judicial 1, 09/01/2013) No caso dos autos, o autor juntou como prova os seguintes documentos: a) certificado emitido pela Escola Estadual de 2º Grau “Jão Jorge Geraissate” (Agrícola) constando que o autor foi aprovado em todas as disciplinas da habilitação plena do curso de qualificação profissional de técnico em agropecuária, concluído no ano letivo de 1979 (id. Num. 241444342 - Pág. 1); b) histórico escolar constando as disciplinas e as séries no ano de 1977 a 1979, na referida escola, localizada na cidade de Penápolis/SP (id. Num. 241444342 - Pág. 2); c) carteira do CREA/SP constando diplomado na referida escola em 14/12/1979 (id. Num. 241444342 - Pág. 3); e d) certidão de aluno aprendiz nº 003/2022 emitido por diretores da referida escola de que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1977, com tempo de estudo de 2 anos, 8 meses e 21 dias (id. Num. 246551073 - Pág. 1). Consta também que “Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alimentação e alojamento, e não houve incidência de desconto previdenciário.” Assim, o fornecimento de fornecimento de alimentação e moradia durante o período de aprendizado, caracteriza ganho de remuneração, ainda que indireta, da citada escola, o que cumpre o disposto na súmula do TCU e na jurisprudência do STJ. Portando, o tempo de estudo de 2 anos, 8 meses e 21 dias, em que o autor foi aluno aprendiz, deve ser averbado como tempo de contribuição pela autarquia previdenciária. Cálculo do tempo de contribuição do autor. O resumo de cálculo do tempo de contribuição referente ao benefício objeto desta demanda, NB 191.806.099.99, com DER de 18/10/2019, apurou 30 anos, 9 meses e 25 dias, conforme id. Num. 159953998 - Pág. 66/67. Verifico que este tempo apurado não está correto, uma vez que o tempo de contribuição apurado no processo administrativo com DER de 20/01/2020, referente ao benefício NB 196.717.232-0 (id. Num. 247018929), totalizou 32 anos, 11 meses e 19 dias, em 13/11/2019 (id. Num. 247018930 - Pág. 21/24). Nas razões do indeferimento do benefício (NB 196.717.232-0, DER de 20/01/2020) constam as seguintes informações (id. Num. 247018930 - Pág. 31): 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002677-52.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por SERGIO MITIO SATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 18/10/2019, ou da citação ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Foi determinado a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica e juntar os autos do processo administrativo do benefício pleiteado (id. Num. 171047916). A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial requerendo a averbação do período de estudo como aluno aprendiz junto à Escola Estadual de 2º Grau Jorge Geraissate, de 1977 a 14/12/10979, em regime de internato (id. Num. 241444338). Recolheu as custas processuais (id. Num. 241649472) e juntou a cópia dos autos do processo administrativo. O despacho id. Num. 242818427 recebeu o aditamento à inicial e ordenou a citação do INSS. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo falta de interesse processual por não ter apresentado PPP no processo administrativo. No mérito, alegou que o autor não faz jus ao cômputo do período de aluno aprendiz e improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial (id. Num. 243730992). Réplica em id. Num. 246551067. O despacho saneador afastou a preliminar arguida pelo réu (id. Num. 252162761), o autor apresentou alegações finais (id. Num. 291348847). O Ministério Público Federal alegou que estão ausentes as hipóteses de sua intervenção nesta demanda (id. Num. 295391432). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função PPP (id.) Período MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL Engenheiro agrônomo 159953998 - Pág. 42/43 01/09/1986 a 06/09/1996 AGROPECUARIA TRES FLECHAS S/A Agrônomo 159953998 - Pág. 49/50 01/11/2012 a 10/05/2014 HELIO BRUNETTA E MAIS OUTROS 4 SOCIOS Gerente técnico 159953998 - Pág. 51/52 04/08/2014 a 25/05/2017 3SB PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Gerente de produção 159953998 - Pág. 53/54 12/06/2017 a 03/09/2018 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. O autor anexou aos autos os formulários PPP’s constando a função exercida de engenheiro agrônomo, conforme retratados abaixo, os quais apresentam minuciosamente as atividades exercidas. Empresa: MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL Período: 01/09/1986 a 06/09/1996, laborado na função de Engenheiro agrônomo. O PPP apresentado (id. Num. 159953998 - Pág. 42/43) não relata exposição a agente nocivo e apresenta a seguinte profissiografia: Gerenciar, planejar e executar serviços técnicos relativos a assistência técnica nas lavouras de algodão e grãos, com o controle e fiscalização dos trabalhos agrícolas. Orientar e fazer coleta de solo e folhas para análise e correções técnicas. Orientar e treinar equipes de campo para as técnicas de plantio, manejo de culturas, máquinas e equipamentos, recomendando, orientando e acompanhando todas as aplicações no uso de defensivos agrícolas (herbicidas e inseticidas) e similares, etc. Coordenar equipes de plantio e colheita. Orientar e realizar o levantamento de pragas, doenças e ervas daninhas, verificando o grau de infestação, coordenando a aplicação de defensivos agrícolas conforme o receituário agrômico do profissional técnico. Responsável pelo armazenamento e controle de insumos e das embalagens para reciclagem. Obs. informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar o agente químico (defensivos). Empresa: AGROPECUARIA TRES FLECHAS S/A Período: 01/11/2012 a 10/05/2014, laborado na função de agrônomo O PPP anexado (id. 159953998 - Pág. 49/50) não relata exposição a agente nocivo e apresenta a seguinte profissiografia: Planejar, coordenar e executar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais renováveis e ambientais. Fiscalizar essas atividades, promover a extensão rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades agrossilvipecuárias e elaborar documentação técnica e científica. Prestar assistência e consultoria técnica. Empresa: HELIO BRUNETTA E MAIS OUTROS 4 SOCIOS Período: 04/08/2014 a 25/05/2017, laborado como gerente técnico. O PPP encartado (id. 159953998 - Pág. 51/52) não relata exposição a agente nocivo e apresenta a seguinte profissiografia: Gerenciar e planejar a execução de tarefas técnicas relativas à programação, organização, assistência técnica as lavouras e pecuária, controle e fiscalização dos trabalhos agrícolas e pecuários. Orientar e treinar equipes de campo e outros a respeito de técnicas de plantio, manejo de culturas, máquinas e equipamentos, no uso de defensivos e similares, colheita, etc. Orientar e fazer coleta de solo e folhas para análise. Coordenar equipes de plantio e colheita. Orientar e realizar levantamento de pragas, doenças e ervas daninhas, verificando o grau de infestação, coordenando a aplicação de defensivos agrícolas pré-determinados. Comunicar ao responsável as ocorrências registradas. Orientar e controlar estoque de materiais, ferramentas e insumos experimentos). Coordenar e participar de execução das tarefas de experimentos de campo, utilizando metodologia específica. Orientar e coletar dados de pesquisa, utilizando metodologia e materiais específicos. Executar outras atividades inerentes à sua função. Obs. informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar o agente químico (defensivos) Empresa: 3SB PRODUTOS AGRICOLAS S.A Período: 12/06/2017 a 03/09/2018, laborado na função de gerente de produção. O PPP juntado ao feito (id. 159953998 - Pág. 53/54) não relata exposição a agente nocivo e apresenta a seguinte profissiografia: Supervisiona todo o processo de plantio, colheita, adubação e pulverização de milho, soja e algodão, dando suporte a equipe operacional e técnica para um resultado produtivo. Administra e coordena o alojamento, referente a limpeza, organização e algo ligado a normas de conduta da fazenda. Supervisiona o transporte de funcionário para deslocamento ao trabalho no campo e folgas na cidade. Obs. informa ausência de agentes nocivos no campo 15.3. Conforme se observa, os trabalhos desenvolvidos pelo segurado consistiam em atividades preponderantemente administrativas e não relatam exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. A hipótese de eventual contato com agentes nocivos não pode ser considerada inerente ao desenvolvimento de sua rotina de trabalho, uma vez que a profissiografia é cristalina no sentido de que o autor exercia atividades essencialmente administrativas de coordenar, gerenciar, orientar, planejar, fiscalizar, etc, de forma preponderante, de sorte que a excepcional e eventual exposição a agentes nocivos não pode ser considerada indissociável à sua prestação de serviços. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/09/1986 a 06/09/1996, 01/11/2012 a 10/05/2014, 04/08/2014 a 25/05/2017 e 12/06/2017 a 03/09/2018 não possuem natureza especial. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ O autor pretende o reconhecimento e averbação como tempo de serviço do período de 1977 a 14/12/1979, como aluno aprendiz, em regime de internato junto à Escola Estadual de 2º Grau Jorge Geraissate. No que diz respeito à inclusão de aluno aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União enuncia que “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”. Nessa mesma linha, ratificando o entendimento acima, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, formulou jurisprudência no sentido de que "o tempo de estudo de aluno aprendiz cumprido em escola pública deve ser computado para fins Previdenciário" (Recurso Especial nº 343.518/ SE). Neste sentido, as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA. SERVIÇO FEDERAL OU ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO LABORADO NA FUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo a questão do orçamento público, a ser considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, em escola técnica, se acaso federal ou estadual, sido objeto de discussão na instância de origem, não tendo sequer constado de contrarrazões recursais em sede de apelação ou especial, não subsiste o pleito, ante a manifesta inovação em sede recursal. 2. Comprovada a retribuição indireta dos trabalhos prestados, à conta de orçamento público, devido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não importando, a valoração dos elementos probatórios já constantes dos autos, em reexame de matéria fática, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 19836 PR 2011/0137971-6, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições); não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 33 anos 01 meses e 16 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER. (...) 3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 04/2003, 11/2003, 04/2004, 07/2004, 08/2004, 10/2004, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 04/2006, 05/2006, 03/2009 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Todas as contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o(a) Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício. (...) Assim, para verificar se o autor atingiu os requisitos de aposentadoria será considerada a soma do tempo de contribuição apurado em 13/11/2019 (32 anos, 11 meses e 19 dias) com o tempo de estudo em que o autor foi aluno aprendiz (2 anos, 8 meses e 21 dias). Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora totaliza 35 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019 (EC n° 103/2019), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Impende ressaltar que o desconto de 26 dias na apuração deste tempo, correspondente a diferença entre as datas da DER (18/10/2019 e 13/11/2019), não interfere na concessão do benefício, conforme demonstrativos abaixo. Tempo de contribuição Atividade comum a m d Tempo apurado até 13/11/2019 32 11 19 Tempo de estudo de aluno aprendiz 2 8 21 Tempo total 35 8 10 Tempo de contribuição Atividade comum a m d Tempo total apurado em 13/11/2019 35 8 10 (26) Total tempo apurado em 18/10/2019 35 7 14 Por outro lado, verifico que o autor não atinge pontuação necessária na data da DER (18/10/2019) para afastar a incidência do fator previdenciário. Com efeito, a cópia do RG encartado aos autos consta que o autor nasceu em 21/01/1962 (Num. 159953998 - Pág. 6), de sorte que na data do requerimento administrativo, ele possuía 57 anos, 8 meses e 29 dias de idade, que somado aos 35 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, lhe conferia um total de 93 pontos, insuficientes para o afastamento da incidência do fator previdenciário, nos moldes disciplinados pelo art. 29-C, da Lei n.º 8.213/91. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar o período de estudo como aluno aprendiz e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nada obstante a parte autora tenha preenchido os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o termo inicial do benefício deverá corresponder na data da citação, ocorrido em 22/02/2022, uma vez que o INSS tomou ciência da juntada da documentação referente ao período em que o segurado estudou como aluno aprendiz. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de trabalho especial da atividade exercida pelo autor de engenheiro agrônomo, gerente técnico de lavoura e gerente de produção; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, o tempo de estudo de 2 anos, 8 meses e 21 dias, em que o autor foi aluno aprendiz, conforme fundamentação. Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos do art. 53 da Lei n° 8.213/91, a partir de 22/02/2022, conforme fundamentação. Condeno o INSS a pagar a autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 22/02/2022 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no artigo 86 do CPC, as partes litigantes devem ratearem proporcionalmente as custas processuais de 50% para cada. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a parcial procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto