Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THEREZINHA LOPES BONFIM CURADOR CURADOR do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOPES BONFIM ESPÓLIO do(a)
EXEQUENTE: THEREZINHA LOPES BONFIM ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA - SP255758 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: TIAGO TEIXEIRA CARRERA - SP338310 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que houve pequeno erro material na decisão de ID. 366682147, eis que não houve menção à concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 370956994). Nestes termos, profiro a presente decisão como embargos de declaração a fim de corrigir o erro material mencionado, para que a decisão de ID. 366682147 passe a ter a seguinte redação: "Tendo em vista a concordância do INSS e da UNIÃO FEDERAL com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 363980068 e ID. 370956994, respectivamente), homologo o cálculo de ID. 361664456 no valor total de R$ 336.125,37 (trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta centavos) atualizado até abril de 2025. Cada executado responderá por 50% (cinquenta por cento) do montante a ser requisitado. Deixo de arbitrar honorários em observância ao princípio causalidade, ante o entendimento de que a Fazenda Pública cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa (REsp 1536555/RS). Os valores requisitados deverão vir à DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, para posterior destinação dos valores. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000367-73.2021.4.03.6113 intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ("SUSPENSA", "TITULAR FALECIDO" e "PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO") ou o CNPJ não estiver ativa ("SUSPENSA", "INAPTA" e "BAIXADA"), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que esta não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a preferência, se houver. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca, datado e assinado digitalmente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal