Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA INEZ FERNANDES, ARISTIDES DOS SANTOS FERNANDES, ROSA MARIA FAVERO PEREIRA RODRIGUES, HAMILTON PEREIRA RODRIGUES, RONALDO FAVERO, RENATO FAVERO Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
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APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002643-43.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA INEZ FERNANDES, ARISTIDES DOS SANTOS FERNANDES, ROSA MARIA FAVERO PEREIRA RODRIGUES, HAMILTON PEREIRA RODRIGUES, RONALDO FAVERO, RENATO FAVERO Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: MARIA INEZ FERNANDES, ARISTIDES DOS SANTOS FERNANDES, ROSA MARIA FAVERO PEREIRA RODRIGUES, HAMILTON PEREIRA RODRIGUES, RONALDO FAVERO, RENATO FAVERO Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A Advogados do(a)
APELANTE: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUES - MG121059-A, SIDNEY VANELLI HISSA - MG125279-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Segundo se infere dos autos, a parte autora valeu-se de um procedimento de jurisdição voluntária para que fosse expedido um alvará judicial. A "jurisdição voluntaria" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide (Resp 238.573). Nessa esteira, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não podendo substituir o contencioso, nem comportando formação de lide. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002643-43.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação, interposta por ROSA MARIA FAVERO PEREIRA RODRIGUES e OUTROS, em face da sentença que julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Alega a parte apelante, em síntese, que os honorários sucumbenciais são indevidos no procedimento de jurisdição voluntária. Aduz que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pois não tinha mais o interesse em continuar com o prosseguimento da ação após a manifestação de resistência da Fazenda Nacional, o que levaria a alteração do procedimento para Jurisdição Contenciosa, acaso fosse emendada a inicial, o que não ocorreu. Subsidiariamente, requer seja minorado os honorários fixados pelo Juízo a quo, para R$ 1.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002643-43.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de pedido de alvará judicial inicialmente distribuído perante a justiça estadual desta capital, formulado por ROSA MARIA FAVERO PEREIRA RODRIGUES E OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando autorização para alienação particular do imóvel matriculado sob o n.º 29.511 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André – SP. Alegaram que são coproprietários do referido imóvel e têm interesse na alienação do bem. No entanto, o coproprietário RENATO FAVERO possui pendências junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, razão pela qual não consegue obter as devidas Certidões Negativas de Débitos exigidas pelo Cartório para a lavratura da escritura pública de compra e venda. Requereram fosse dada autorização para alienação do bem imóvel e determinada a realização de depósito judicial da quantia auferida na transação, para que posterior retenção do valor correspondente à copropriedade de RENATO FAVERO e liberação do restante, na proporção da cota de cada proprietário. Quanto ao valor correspondente à cota parte do coproprietário RENATO FAVERO, sustentaram que deve respeitar, por analogia, a ordem de concurso universal de credores. Citado, o Banco do Brasil alegou preliminarmente a carência da ação por ausência de interesse de agir, apontando a inadequação da via eleita e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A Fazenda Nacional, em sua contestação, sustentou que “a forma idealizada pelos requerentes de dispensar RENATO FAVERO da comum exigência de apresentar a certidão de regularidade fiscal representa afronta ao Código Tributário Nacional, pois se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública”, requerendo a improcedência do pedido. O Banco Itaú Unibanco S/A, por sua vez, não contestou o pedido. Veio o despacho que determinou a parte autora à emenda da petição inicial, adequando o feito ao rito adequado, tendo em vista que a pretensão fora resistida, o que desnatura o processo como jurisdição voluntária. Diante da inércia da parte autora, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, motivo do apelo, ora apreciado. No que tange aos honorários advocatícios, merece acolhimento o recurso de apelação dos autores, na medida em que se cuidou, na hipótese, de procedimento de jurisdição voluntária, no qual está ausente o caráter litigioso e, portanto, não são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência. Ainda que extinta a presente ação sem resolução do mérito - sob o entendimento de que o rito processual adequado é o rito ordinário, em sede de jurisdição contenciosa - nesta ação não foi estabelecida a referida relação contenciosa, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial. Em outras palavras, a verba honorária somente seria devida se o requerente insistisse para que sua pretensão fosse acolhida, de forma que o procedimento assumisse caráter litigioso – o que não ocorreu nos autos - de modo que não cabe arbitramento de honorários advocatícios. A mera impugnação dos interessados é insuficiente para transformar a jurisdição em contenciosa. A respeito do tema: CIVIL E PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DO CPC. APLICAÇÃO. 1 - Denotado pelas instâncias ordinárias ter sido o pedido de retificação de registro imobiliário processado pelo rito de jurisdição voluntária e não pelas vias ordinárias, a impugnação do pleito por um dos confinantes não tem força bastante, por si só, para configurar resistência, a ponto de evidenciar uma lide. Inviável, pois, a condenação por litigância de má-fé. 2 - Despesas processuais que deverão ser repartidas entre os interessados, nos termos do art. 24 do CPC. 3 - Cada um arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 276.069/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 257) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2. Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP 1203009, proc. n. 20100136361-5, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 4/11/2010, DJE 1/2/2011) LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGOS 212 E 213. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE ALTO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS INTESSADOS. DISCUSSÃO SOBRE A REAL EXTENSÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DA CONTROVÉRSIA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. APELAÇÃO DOS INTERESSADOS PARCILAMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da impossibilidade de utilização do procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro, previsto pelos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, quando houver controvérsia relevante sobre o direito de propriedade do imóvel cujo registro se pretende retificar. Nessas hipóteses, deve a discussão ser levada para as vias ordinárias, em virtude da necessidade de dilação probatória, incompatível com a simplicidade da ação de retificação prevista pela Lei nº 6.015/73. 2. O Departamento de Estradas de Rodagem – DER impugnou o pedido de retificação formulado pelos interessados, afirmando que, em vistoria realizada no local, constatou ter havido a construção de um muro no imóvel cujo registro se pretende retificar; asseverou que o referido muro invadiu a área de domínio da Rodovia SP 55. 3. A União Federal também apresentou impugnação ao pleito dos autores, dizendo que o imóvel cuja retificação de registro é solicitada por meio da presente ação está parcialmente sobreposto sobre faixa de terreno de marinha. 4. As alegações trazidas pelos apelados deixam claro a necessidade de que a ação seja remetida para as vias ordinárias, meio processual adequado para dirimir a questão dos limites do imóvel; somente por meio de perícia técnica especializada será possível constatar se houve ou não invasão de terreno de marinha e de faixa non aedificandi ao redor da Rodovia SP 55. 5. Não tendo havido concordância das partes acerca das dimensões do imóvel, e sendo fartas as evidências de que há, no caso, invasão de faixa non aedificandi de rodovia estadual, bem como de terrenos da marinha, não é possível a simples retificação do registro do bem junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito. 6. No que tange aos honorários advocatícios, merece acolhimento o recurso de apelação dos autores, na medida em que se cuidou, na hipótese, de procedimento de jurisdição voluntária, no qual está ausente o caráter litigioso e, portanto, não são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 0007483-71.2009.4.03.6103, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, 30/06/2021, DJEN DATA: 05/07/2021) Por essas razões, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais estipulada na sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Hipótese, de procedimento de jurisdição voluntária, no qual está ausente o caráter litigioso e, portanto, não são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. - Ainda que extinta a presente ação sem resolução do mérito - sob o entendimento de que o rito processual adequado é o rito ordinário, em sede de jurisdição contenciosa - nesta ação não foi estabelecida a referida relação contenciosa, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial. - A verba honorária somente seria devida se o requerente insistisse para que sua pretensão fosse acolhida, de forma que o procedimento assumisse caráter litigioso – o que não ocorreu nos autos - de modo que não cabe arbitramento de honorários advocatícios. A mera impugnação dos interessados é insuficiente para transformar a jurisdição em contenciosa. - Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.