Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMERICO BRASILIENSE Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002090-48.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMÉRICO BRASILIENSE Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMÉRICO BRASILIENSE Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega ter havido contradição no julgado, em razão de a embargada não ter se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento da totalidade dos requisitos do art. 14 do CTN, bem como do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição da República, de modo que a r. sentença deve ser reformada, para se julgar improcedente os pedidos. Contudo, tal argumentação não merece prosperar haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566622, que determina o limite de atuação da lei ordinária, qual seja tratar de exigências procedimentais sobre certificação, fiscalização e controle administrativo, validando a exigência do CEBAS para a concessão do benefício. Portanto, a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória. Dessa forma, os tribunais superiores têm seguido o entendimento de que os requisitos previstos em lei ordinária já foram verificados pela autoridade administrativa, não havendo necessidade de nova apresentação probatória nos autos judiciais. Com efeito, sigo o entendimento da Quarta Turma do TRF3, no sentido de que a embargada, sendo detentora do CEBAS, possui “status de entidade imune”, tratando-se de presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE E CEBAS. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. 1. O reconhecimento da imunidade com base exclusivamente no cumprimento dos requisitos materiais do artigo 14, CTN, é incompatível com a orientação da Suprema Corte, firmada nos embargos de declaração no RE 566.622, que revisou os termos do Tema 32 da repercussão geral, dispondo que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".2. Embora somente a lei complementar possa dispor acerca de requisitos materiais para imunidade, pode a lei ordinária tratar de exigências procedimentais sobre certificação, fiscalização e controle administrativo, validando a exigência do CEBAS no período a que se refere a imunidade pleiteada, e no tocante a condições não relacionadas a requisitos materiais. 3. Na espécie, a relatora enfatizou entender cabível a exigência do CEBAS, porém aderiu ao entendimento da Turma quanto à dispensa respectiva, em favor da observância apenas dos requisitos da legislação complementar. Cabe, neste sentido, acolher o juízo de retratação para análise de tal requisito legal, pois a dispensa de forma absoluta colide com a orientação adotada pela Suprema Corte. 4. A pretensão da autora, acolhida no acórdão recorrido, foi a de que não pode ser exigido o CEBAS como requisito para que se usufrua da imunidade, bastando o cumprimento do artigo 14, CTN, o que, como visto, colide com a orientação firmada pela Suprema Corte quanto à validade da lei ordinária no trato de aspectos procedimentais da imunidade. 5. Eventual indeferimento do pedido de CEBAS, por motivos incompatíveis com a orientação da Suprema Corte, no tocante, por exemplo, a aspectos materiais inerentes à previsão em lei complementar, devem ser discutidos, caso a caso, atacando, assim, o ato administrativo que não tenha respeitado os limites da atuação da lei ordinária, não sendo o caso, porém, de sustentar, de forma genérica e abstrata, que a exigência de certificação de entidade de assistência social seja impedimento inconstitucional, por si, para o exercício da imunidade, como decorre da exposição deduzida na presente ação. 6. Em razão da improcedência do pedido, inverte-se a sucumbência fixada no acórdão recorrido, mantido o valor nele arbitrado a ser pago pela autora, arcando esta com as custas e despesas processuais.7. Acolhimento do juízo de retratação para, em reexame recursal, e nos limites da devolução, dar provimento à remessa oficial e à apelação fazendária, e julgar prejudicada a apelação da autora.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001004-96.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE PORTADORA DE CEBAS. REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009. ÔNUS A CARGO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/2014 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto nº 8.242/2014, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. Entendo, portanto, que não merece reparo a decisão agravada, considerando que a agravada, sendo detentora do CEBAS possui “status de entidade imune”, tratando-se de presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. 5. Cabe à ora agravante o ônus de comprovar que a agravada deixou de cumprir os requisitos exigidos para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI / SP nº 5018016-28.2019.4.03.0000. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 04/02/2022. Data da Publicação: 14/02/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN E CEBAS. NECESSIDADE. CONTRIBUINTE QUE TEVE RECONHECIDO SEU DIREITO SUBJETIVO AO CEBAS. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÉ JULGAMENTO DE SUA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. 1. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio. 2. A exigência para fruição da imunidade contida no artigo 55 da Lei 8.212/91 (considerada constitucional pelo STF), qual seja, ser a entidade portadora do CEBAS, foi mantida na Lei 12.101/2009. Desse modo, para a fruição da imunidade não basta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, sendo necessário, também, que o contribuinte tenha o CEBAS. 3. A execução fiscal de origem foi ajuizada após o C. Superior Tribunal de Justiça dar parcial provimento a Recurso Especial manejado pela União em mandado de segurança impetrado pela ora agravante, ocasião em que o Tribunal da Cidadania reconheceu a validade das exigências previstas no Decreto 752/93. 4. Posteriormente, a agravante obteve provimento judicial que lhe garantiu a obtenção de CEBAS para o triênio 2013/2015. 5. Referida decisão não viola o quanto decidido anteriormente pelo Tribunal da Cidadania, já que o decisum superior limitou-se a reconhecer a validade das exigências previstas no Decreto n° 752/93, sem incursionar na matéria atinente à imunidade tributária sustentada pela agravante. 6. Agravo de instrumento provido impedir a adoção de medidas constritivas nos autos da execução fiscal n° 5018622-03.2020.4.03.6182 até o julgamento definitivo da exceção de preexecutividade por ela oposta. 7. Agravo interno prejudicado. (AI / SP nº 5009614-84.2021.4.03.0000. Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. 1ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 04/11/2021. Data da Publicação: 10/11/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002090-48.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMÉRICO BRASILIENSE, para declarar a imunidade tributária em relação à contribuição ao PIS sobre a folha de salário, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Alega a embargante ter havido contradição na aplicação do direito frente à lei e ao entendimento do STF quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/2009, não bastando a simples apresentação de CEBAS, para o gozo da imunidade tributária em relação às contribuições sociais. Declara que para a obtenção do benefício se faz necessário atender tanto os requisitos previstos no Art. 14 do CTN, quanto os do artigo 29 da Lei 12.101/2009, o que não restou devidamente comprovado nos autos. A embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002090-48.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CONCESSÃO DE CEBAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IMUNIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante alega ter havido contradição no julgado, em razão de a embargada não ter se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento da totalidade dos requisitos do art. 14 do CTN, bem como do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição da República. 3. Contudo, tal argumentação não merece prosperar haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566622, que determina o limite de atuação da lei ordinária, qual seja tratar de exigências procedimentais sobre certificação, fiscalização e controle administrativo, validando a exigência do CEBAS para a concessão do benefício. 4. Portanto, a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória. Dessa forma, os tribunais superiores têm seguido o entendimento de que os requisitos previstos em lei ordinária já foram verificados pela autoridade administrativa, não havendo necessidade de nova apresentação probatória nos autos judiciais. 5. Com efeito, sendo a embargada detentora do CEBAS, possui “status de entidade imune”, tratando-se de presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.