Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MESSIAS GUILHERME DA SILVA, JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A, JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A, JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005614-81.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MESSIAS GUILHERME DA SILVA, JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A, JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MESSIAS GUILHERME DA SILVA, JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A, JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Segundo o Contrato Particular de Arrendamento de Terra constante da página 53 do id 155908884, o sr. José Manoel Mateus Sandin cedeu aos srs. Messias Guilherme da Silva e José Luiz Pereira, uma área de terra de 20 alqueires, para exploração da atividade lenheira. Do que consta dos autos, a Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul, atendendo aos Ofícios do Ministério Público daquele Estado, nº 120/2006/2ª PJ – Naviraí-MS e nº 15/2006 – Itaquiraí-MS, foi realizada uma vistoria na Fazenda Campanário (antes, Fazenda Recanto das Netas), com o intuito de fiscalizar um desmatamento e verificar denúncia de queimada que lá estaria ocorrendo. Em decorrência, foram lavrados os seguintes Autos de Infração: - 418798/D, em 01/04/2006, contra o sr. Messias Guilherme da Silva, por “Fazer uso do fogo praticando queimada de material lenha em área autorizada para supressão vegetal, sem autorização para queima controlada, expedida pelo órgão Ambiental Competente”, infringindo os arts. 70 da Lei 9.605/98; 27 da Lei 4.771/76; 2º, II e VII e 40 do Decreto 3.179/99; 1º, “b” e 3º do Decreto 2.661/98. Multa aplicada: R$ 63.000,00 (pág. 73, id 155908893) - 418601/D, em 13/04/2006 contra José Manoel Mateus Sandin, por “Desmatar a corte raso, vegetação nativa sem autorização válida, uma área total de 72,28 ha, dos quais 28,26 é área averbada como reserva legal”, infringindo os arts. 19, da Lei 4.771/65; 2º, II e VII, 38 e 39 do Decreto 3.179/99; 1º do Decreto 5.523/05. Multa aplicada: R$ 156.250,00 (pág. 1, id 155908896). As autuações foram objeto dos processos administrativos 50007-0002999/2006-89 e 50007-000300/2006-09, respectivamente, que culminaram nas suas subsistências, com majoração da multa aplicada no AI 418798/D para R$ 126.000,00, em função da reincidência do autuado. Inconformados, os autuados ajuizaram a presente demanda, visando a anulação das autuações e das multas correspondentes. Os fatos narrados nos mencionados autos de infração também motivaram a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra José Manoel Mateus Sandin, Messias Guilherme da Silva e José Luiz Pereira pela prática das condutas tipificadas nos arts. 39 (“Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”) e 41 (“Provocar incêndio em mata ou floresta”) da Lei 9.605/98, dando origem à ação criminal 051.07.000.510-0. Ao final do processo, os denunciados foram absolvidos ante a ausência de prova suficiente para a condenação sendo que, em relação ao crime previsto no art. 39, também em razão do fato descrito não constituir infração penal. No presente feito, o magistrado ao quo deu provimento ao pedido dos autores, declarando a nulidade e cancelamento dos autos de infração e das multas. Apesar dos argumentos do apelante IBAMA, entendo que a sentença deve ser mantida. Relativamente ao Auto de Infração 418798/D, não obstante o posicionamento jurisprudencial no sentido de que “A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria” (RMS 27.216/RJ), na hipótese dos autos, não há como ignorar a conclusão a que chegou o MM. Juiz Criminal: “(...) a despeito da consistência do relato do policial Carlos José da Silveira Souza, essa prova não é conclusiva a respeito da autoria, na medida em que a versão da defesa (de que o incêndio teria ocorrido por culpa de terceiros) não restou totalmente desacreditada, o que leva à ausência de certeza quanto à intencionalidade dos réus em provocar o incêndio”. (pág. 35 e sgs. do id 155908893) Demais disso, embora o agente autuante possua fé pública e seu relato goze de presunção de veracidade, não é possível confirmar, pelas fotos anexadas ao processo administrativo PA 50007-000299/2006-89 (pág. 81 e sgs. do id 1559088993), que “a forma como iniciaram os focos [de incêndio] e como percorreu o terreno é flagrante que foi ateado em vários pontos, pois o material combustível não estava espalhado de forma contínua, exigindo assim, uma aplicação criteriosa, sempre nos pontos onde a incidência de resíduos, folha e cipós eram indesejáveis e atrapalhavam a retirada da lenha, para assim, obter o resultado observado. E se fortuito fosse a causa que deu início ao fogo, combatê-lo seria fácil e eficaz, extinguindo os focos em seu início, pois existem carreadores e como já dito, as folhas não estavam espalhadas continuamente e ainda meio verdes, o que provocou muita fumaça e labaredas baixas sem lançamento de fagulhas, afirmação feita por dois motivos: Primeiro, em função do material combustível que restou após a queima e segundo, a parte onde não foi ateado fogo está nestas condições e é onde iniciam o desmatamento, ou seja, antes da parte onde queimou, que sem dúvida estava menos seca.” (Relatório de Ocorrência constante da pág. 85 do id 155908893 e pág. 1 do id 155908894) Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do incêndio, indevida a autuação do sr. Messias pela queimada verificada na área em questão. Quanto ao Auto de Infração 418601/D, tampouco é possível mantê-la, posto que lastreada apenas nas constatações assim relatadas: “(...) A autorização de nº 440/2005 autoriza o desmatamento de 86,3116 ha para que reste 84,7125 ha de reserva legal. Decorre que o projeto que a deu suporte não condiz com a verdade pois existia apenas 128,7349 ha de mato e o restante, 42,2892 ha
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005614-81.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores declarando a nulidade e determinando o cancelamento dos Autos de Infração nº 418798 e nº 418601 e das multas a eles relacionadas e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Alega o recorrente, em síntese, a legalidade dos Autos de Infração de nº 418798/D, lavrado contra Messias Guilherme da Silva, e nº 418601/D, lavrado contra José Manuel Mateus Sandin, requerendo a reforma integral da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões dos apelados, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005614-81.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de uma parte da área adjacente à BR 163, que vem sendo cultivada a (sic) mais de 10 (dez) anos, ou seja, na elaboração do projeto, esta foi incluída, considerando que existia 171,02414 ha de mato. O atual proprietário, em posse desta Autorização, desmatou a corte raso, uma área de 72,2823 ha com o suposto direito de ainda desmatar mais 14,0293 ha. Ao aferir toda a área, constatamos que resta apenas 56,4526 ha de mato o que leva à conclusão de ser esta autorização plenamente nula, pois os papéis, em nenhum momento condizem com a verdade constatada em loco. Daí este agente ter autuado o infrator por desmatar irregularmente uma área total de 72,2823 ha de mato sendo que destes, 28,26 ha era averbado como reserva legal. Se desmatasse os 86,3116 ha autorizados, sobraria apenas 42,4233 ha da reserva averbada e não o mínimo necessário de 84,7125 ha. (...)” (Relatório de Ocorrência, pág. 11, id 155908897). Ressalte-se que o Centro de Sensoriamento Remoto (CSR) do IBAMA, a pedido do analista ambiental que apreciou o processo administrativo, chegou a elaborar laudo técnico (nº 015/2012) com base em carta de imagem por satélite, com data próxima ao da concessão da mencionada autorização ambiental de supressão de vegetação (nº 440/2005), sem, contudo, confirmar as anotações do agente autuante, seja em relação à metragem total da área, seja em relação ao tipo de vegetação existente, ou se houve alteração na reserva legal anteriormente declarada (pág. 29, id 155908900). Vale dizer, também em relação ao suposto desmatamento de reserva legal, nada há nos autos que corrobore as informações contidas no relatório de ocorrência que embasou o AI 418601/D. De todo modo, e apesar das dúvidas levantadas pelo agente autuante acerca da metragem da área autorizada para supressão vegetal, certo é que a extensão do desmatamento constatado por ocasião da fiscalização estava aquém do limite (de 86,3116 ha) permitido pela Autorização de nº 440/2005 (pág. 33, id 1559008885), documento plenamente válido, expedido pelo próprio IBAMA. Anote-se, por fim, que o processo para obtenção da mencionada autorização de supressão vegetal foi iniciada anteriormente à aquisição da propriedade pelo sr. José Manoel Mateus Sandin, tanto que foi expedida em nome de Iveli Monteiro, proprietária anterior da área. Ou seja, ainda que se provassem corretas as medições do agente fiscal, a autuação seria indevida uma vez que o autuado não participara do processo de concessão da autorização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO E QUEIMADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DA QUEIMADA. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO VEGETAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. 1. Ação proposta com o objetivo de se anular os Autos de Infração nºs 418798/D (“Fazer uso do fogo praticando queimada de material lenha em área autorizada para supressão vegetal, sem autorização para queima controlada, expedida pelo órgão Ambiental Competente”) e 418601/D (“Desmatar a corte raso, vegetação nativa sem autorização válida, uma área total de 72,28ha, dos quais 28, 26 é área averbada como reserva legal”). 2. Embora o agente autuante possua fé pública e seu relato goze de presunção de veracidade, as fotos anexadas no processo administrativo não permitem confirmar os indícios de autoria do incêndio por ele relatados. 3. Apesar das dúvidas levantadas acerca da metragem correta da área autorizada para supressão vegetal, certo é que a extensão do desmatamento constatado por ocasião da fiscalização estava aquém do limite (de 86,3116 ha) permitido pela Autorização de nº 440/2005, documento plenamente válido expedido pelo próprio IBAMA. 4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, honorários advocatícios majorados com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.