Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-97.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuidam os autos de imunidade prevista às instituições beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, consoante o disposto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Nada obstante o dispositivo trate de isenção, a hipótese refere-se, em verdade, à imunidade, uma vez que as isenções reclamam atuação legislativa, ao passo que as imunidades, por estarem previstas no texto constitucional, somente podem sofrer limitação por Lei Complementar, consoante entendimento pacificado pelo E. STF em sede de repercussão geral, verbis: "ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGOS 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Precedente: recurso extraordinário nº 566.622/RS, de minha relatoria, julgado no âmbito da repercussão geral em 23 de fevereiro de 2017." (RE 434.978AgR/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 17/05/2017) No caso em concreto observo que presente a prova do direito à imunidade da autora, consistente na apresentação do Certificado de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da CF (Id 40217170), bem como do estatuto social com cláusulas que subordinam sua atuação às exigências previstas no art. 14, incisos I a III, do CTN (Id 40215668). Conforme bem assinalado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. 78408593 -, cujos excertos peço vênia para transcrever, verbis: "(...) A BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE foi fundada em 07/07/1977, conforme artigo 1º do Estatuto Social (ID 4204295), atendendo assim ao requisito de constituição prévia de no mínimo 12 (doze) meses. Comprovou a autora que é detentora da certificação de entidade beneficente. A associação teve prorrogada de 24/05/2009 a 23/05/2010 a vigência do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), que lhe fora conferido pela Resolução CNAS/MDS n. 83, de 18/05/2006, conforme Portaria n. 604 publicado no DOU de 24/05/2016 (ID 4204123). Na mesma ocasião foi retificado o período de validade da renovação de 24/05/2010 a 23/05/2013. Outro documento (ID 4204127) referente ao certificado CEBAS consiste em histórico de tramitação de requerimento de concessão, de 11/10/2016, encaminhado via SISCEBAS online, que estaria na pendência de publicação de portaria. Por fim, no ID 4204143 verifica-se a Portaria n. 1.724 de 08/11/2017, que em grau de reconsideração lhe confere o certificado, com validade de três anos. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, como exige o inciso III do art. 29 da Lei 12.101/09, foi acostado no ID 4204133. Trouxe aos autos (ID 4204134) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. Os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS, da competência de janeiro de 2012 a novembro de 2017, estão elencados na tabela de ID 4204140, com os respectivos comprovantes de arrecadação no ID 4204719 e 4204777. Prevê o art. 111, III do estatuto social (ID 4204295) que, no caso de dissolução de suas atividades, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma instituição como determinado nas legislações vigentes, sendo complementado pelo art. 117, IV, ao dispor que o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE. O art. 125 do estatuto social dispõe que a lei n. 12.101/09 é atendida em sua integralidade, elencando seus requisitos, os quais são observados pela autora, dentre os quais o exercício das funções de membros dos órgãos responsáveis pela administração é feito gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, estando em conformidade com o inciso I do art. 29 da lei em comento. Na mesma toada a associação aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 12.101/09. Trouxe aos autos o demonstrativo de receitas e despesas (ID 14796427), comprovando no ID 14795981 que mantém escrituração contábil regular que registra as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, e que conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial (incisos IV e VI do art. 29 da Lei 12.101/09). A partir de tal constatação, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais à concessão da imunidade tributária pleiteada. Comprovados todos os itens legalmente exigidos, reconheço à BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE a imunidade pretendida, conforme art. 195, parágrafo 7º da CF/88. Reconheço, de igual sorte, o direito da autora à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do protocolo do CEBAS (11/10/2016 – ID 4204127), referentes ao PIS incidente sobre a folha de pagamento, corrigido pela SELIC desde a data do recolhimento indevido. O período posterior a 14/10/2013, conforme postula a autora, não conta com demonstração de regularidade do certificado CEBAS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-97.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação proposta pela BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, em que se objetiva ver declarada sua imunidade tributária em relação ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a União Federal alega que a certificação produz imediatos efeitos na seara tributária, desde que atendam aos demais requisitos da lei, já podendo deixar de recolher as contribuições abrangidas pela imunidade tão logo seja certificada a sua condição de entidade beneficente. Declara que a Lei nº 12.101/09 estabelece que o CEBAS tem efeito constitutivo, de forma que o gozo da imunidade só ocorre a partir de sua concessão, não havendo qualquer dúvida sobre a impossibilidade de sua utilização retroativa. Ademais, a Súmula 612 do STJ impõe o efeito retroativo do certificado à luz da Lei 8.212/91, revogada pela atual Lei 12.101/09, que regula a matéria sem jurisprudência a respeito de seus termos. Ausente de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-97.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para reconhecer à entidade beneficente de assistência e caráter social BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE a imunidade ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, que perdurará enquanto preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 12.101/09, condenando a ré à restituição dos valores pagos indevidamente desde 11/10/2016, corrigido pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, até a decisão definitiva. (...)" Cabe, ainda, deixar assentado, no meu entender, que o Estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, como defendido pelo e. Relator, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN, a saber: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Com efeito, a Certificação pela autoridade competente, seja com fundamento na Lei nº 12.101/09 e no Decreto n.º 7.237/2010, seja em atos normativos anteriores, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF na ADI 2.028/DF, Relatora p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe 08/05/2017. Portanto, a apresentação do CEBAS pela entidade exterioriza o benefício da imunidade. Vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em lei complementar. 2. Mesmo após a inconstitucionalidade reconhecida nesses julgados, permanece incólume um dos fundamentos do ato impugnado. O requisito de não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda da entidade é exigido por diploma com estatura de lei complementar (Código Tributário Nacional, art. 14, I). 3. A entidade não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade. Precedentes. (...) 5. Agravo a que se nega provimento." (RMS 28.200 AgR/DF, Relator Ministro. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 27/10/2017) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91. 2. Não há razão jurídica em se pleitear o direito à imunidade por prazo indeterminado, mediante a renovação indefinida do certificado de entidade beneficente de assistência social, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RMS 23.368 AgR/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24/11/2015, DJe 10/12/2015) Em razão da efetividade da norma constitucional que trata da imunidade das contribuições sociais, sua negativa por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda à hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN, verbis: "Art. 14................................................................................................ (...) §1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício." Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado para o período aqui combatido, e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, I); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III), não vislumbro justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. Ademais resta comprovado que o CEBAS possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. Dessa forma, não merece prosperar o argumento da apelante de que o CEBAS possui efeito constitutivo com base na Lei nº 12.101/09, por ser contrário ao entendimento firmado pela Súmula 612 do STJ, em 09/05/2018 - dentro do período de vigência da dita lei. Vejamos: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". Diante do que restou demonstrado, tenho ser o caso de manter a r. sentença monocrática, que declarou a inexistência de relação jurídica com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente dentro do período abrangido pelo CEBAS válido (desde 11/10/2016), convergindo com o posicionamento anteriormente adotado pela 4ª turma do TRF3, a saber: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PIS. IMUNIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CF. ART. 195, § 7º, CF. RE 566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, §7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece os requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. 2. De outra parte, a Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passou a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto 8.242/14, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. Importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 12.101/2009. 5. O Estatuto Social da parte autora atende os requisitos para serem consideradas imunes à cobrança de tributos, na forma exigida pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, constando em seu art. 72 que afirma aplicar a totalidade dos seus recursos em suas finalidades institucionais em território nacional (ID n° 7234398) e em seu art. 17, “caput” e parágrafo primeiro, respectivamente, preceituando que “A ASSOCIAÇÃO não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto às associadas, aos membros da Diretoria e aos membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais” (ID n° 7234395). 6. A parte autora possui certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, cuja validade expirou em 31.12.2012, tendo a contribuinte apresentado tempestivamente o pedido de renovação, consoante atestado pela Certidão expedida pelo referido órgão (ID n° 7234403), além de juntar aos autos Certidão expedida pelo Ministério da Justiça atestando a sua condição de entidade de utilidade pública federal, válida até 30.06.2016 (ID n° 7234404), o que demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para fazer jus à imunidade tributária, estando ausente no processo menção a qualquer descompasso quanto ao art. 14, do CTN. 7. Patente o direito da impetrante à imunidade relativa ao PIS, com fundamento no art. 195, § 7º, da CF e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade da cobrança da exação. 9. Apelação da União e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida. (ApelRemNec nº 0027100-41.2000.4.03.6100. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 09/08/2021. Data da Publicação: 17/08/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CTN.CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de imunidade prevista às instituições beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, verbis: "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 2. Nada obstante o dispositivo trate de isenção, a hipótese refere-se, em verdade, à imunidade, uma vez que as isenções reclamam atuação legislativa, ao passo que as imunidades, por estarem previstas no texto constitucional, somente podem sofrer limitação por Lei Complementar, consoante entendimento pacificado pelo E. STF em sede de repercussão geral, verbis: "ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGOS 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Precedente: recurso extraordinário nº 566.622/RS, de minha relatoria, julgado no âmbito da repercussão geral em 23 de fevereiro de 2017." - RE 434.978 AgR/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 17/05/2017. 3. Em outras assentadas versando sobre a matéria em tela, firmou-se a compreensão no sentido de entender presente a prova do direito à imunidade pretendida, consistente na apresentação do Certificado de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da Constituição Federal - certidão exarada pelo Ministério competente de que a impetrante é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Id 4204143. 4. No mesmo compasso, Id 778407670, foi regularmente colacionado o estatuto social com as respectivas cláusulas que subordinam sua atuação às exigências previstas no art. 14 e incisos, do Código Tributário Nacional. 5. Cabe enfatizar, novamente, que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN, a saber, verbis: ""Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.". 6. Com efeito, a Certificação pela autoridade competente, seja com fundamento na Lei nº 12.101/09 e no Decreto n.º 7.237/10 e, posteriormente, no Decreto nº 8.242/14, seja em atos normativos anteriores, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF, na ADI 2.028/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relatora para Acórdão, Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe 08/05/2017. 7. Destarte, tem-se que a apresentação do CEBAS pela entidade exterioriza o benefício da imunidade. Nesse viés, novamente a Excelsa Corte, verbis: "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em lei complementar." - RMS 28.200 AgR/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 27/10/2017. 8. Em razão da efetividade da norma constitucional que trata da imunidade das contribuições sociais, sua negativa por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda à hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN, verbis: "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.". 9. Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado para o período aqui combatido, e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, I); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III), não se vislumbra, aqui, justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. 10. Ademais restou comprovado que o CEBAS possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, nos termos da Sumula 612 do STJ, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. Dessa forma, não merece prosperar o argumento da apelante de que o CEBAS possui efeito constitutivo com base na Lei nº 12.101/09, por ser contrário ao entendimento firmado pelo STJ, em 09/05/2018 - dentro do período de vigência da dita lei. 11. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.