Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUSIMEIRE GASPAROTTO CAZU Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA GOMES DA SILVA - SP373359
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001059-31.2020.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-31.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de ID 295298922. Sustenta, em síntese, que o tempo especial reconhecido na sentença é suficiente à concessão da aposentadoria especial, bem como que deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade até a data da sentença, pois manteve o vínculo de emprego na empresa PIO XII. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença de ID 295298922, expressamente, consignou que é especial apenas a atividade exercida nos períodos de 21/11/1994 a 02/09/2010, 23/11/1993 a 30/03/1998, 01/08/2011 a 13/07/2012 e 09/09/2013 a 28/10/2019, o que totaliza 23 anos, 10 meses e 13 dias, insuficiente para concessão de aposentadoria especial. A parte embargante sustenta que a soma do tempo especial reconhecido judicialmente é de 27 anos, 04 meses e 16 dias, porém, não efetua a exclusão do período concomitante (22/11/1994 a 30/03/1998), o que levou à contagem em duplicidade do período de 22/11/1994 a 30/03/1998. Quanto ao período em que a autora trabalhou para empresa Fundação PIO XII, no cargo de enfermeira, a sentença consignou que o PPP de fls. 19/20 do ID 41568713 prova especialidade da atividade por exposição a vírus e bactérias apenas no período de 09/09/2013 a 28/10/2019 (data emissão do PPP), não havendo da alegada especialidade em data posterior à emissão do PPP. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade