Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON CESAR SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583, MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017009-76.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado no período. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito discorre sobre os requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses não foi demonstrada, conforme se depreende dos documentos de ID Num. 46564094 - Pág. 1, ap arte autora havia perdido a qualidade de segurado após o término do auxílio-doença em 18/05/2016, tendo voltado a realizar contribuições em 01/01/2019, não completando o período de carência para a concessão do benefício na data de 04/09/2019. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 45503036 e Num. 70205723 fala em incapacidade total e temporária para o trabalho, diagnosticando transtorno degenerativo do sistema nervoso, indicando a necessidade de afastamento no período entre 04/09/2019 e 3108/2021. A respeito ainda da necessidade da presença de todos os requisitos devem ser conferidos os seguintes julgados, mais recentes: PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial 409400-SC, Processo 2002/0011101-3, DJU 29.04.2002, p. 320, Ministro EDSON VIDIGAL, decisão unânime). PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DE QUALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR. TERMO INICIAL. I – Não perde a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício, sendo-lhe dispensada a carência. II – Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91, isto é, a causalidade e a redução laboral, o segurado tem direito ao auxílio-doença. III – O início do benefício conta-se da juntada do laudo aos autos. Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido. (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial 263112-SP, processo 2000/0058771-0, Ministro GILSON DIPP, DJU 05.11.2001, p. 129, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial 312197-SP, processo 2001/0033134-3, Ministro EDSON VIDIGAL, DJU 13.08.2001, p. 251, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA: INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL: CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO LAVRADOR. SUPOSIÇÃO DE LABOR RURAL CONJUNTO. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PÁREA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA DE CHAGAS COM COMPROMETIMENTO CARDÍACO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR E TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO. I - Agravo retido do INSS não conhecido, por não terem sido apresentadas contra-razões ao presente recurso, em que fosse reiterado. II - Comprovados, nos autos, o preenchimento simultâneo de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. III - Para os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial, com relação aos requisitos referentes ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência Social, a legislação (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91), não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, satisfazendo-se, tão-somente, com a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida por lei. IV - Na ausência de prova documental para comprovar o exercício dessa atividade, admite-se a demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. V - Para a demonstração do exercício de atividade rural por esposa de trabalhador rural, a existência de documentos públicos em que o marido vem qualificado como lavrador, tal como a certidão de casamento, estende essa qualidade à mulher, ante a suposição de labor rural conjunto, em regime de economia familiar. VI -Prova testemunhal idônea a corroborar o início de prova material da atividade rurícola da autora. VII - Incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício das atividades habituais comprovada por laudo pericial, atestando ser a autora portadora de alterações na semiologia cardíaca (cardiomegalia), em razão de doença de chagas, além de lombalgia. VIII - Sentença reformada, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, para que possa se submeter a tratamento médico e processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo perdurar o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. IX - Termo inicial do benefício fixado na data do laudo pericial (29.03.2000), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa. X - A correção monetária das prestações oriundas da condenação em que incorreu o INSS deverá incidir também às parcelas em atraso, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmula 08 desta Corte e Súmula 148 do STJ. XI - Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês, contados a partir do laudo. XII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas devidas até o Acórdão, termos do art. 20, § 3º, do CPC, da jurisprudência desta Turma e do STJ. (Súmula 111). XIII - Honorários periciais fixados em R$ 234,89, de acordo com a Tabela II da Resolução 281/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, c/c a Portaria 001, de 04.2004, da Coordenadoria Geral da Justiça Federal. XIV - Aplicação do art. 461, § 5º, do CPC. A prova inequívoca da incapacidade da autora, da necessidade de tratamento médico, o fato de aguardar pela prestação jurisdicional desde 1998, e o fundado receio de um dano irreparável, diante da necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, constituem o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configurando as condições para a concessão da tutela. XV - Agravo retido não conhecido. Apelação provida. XVI - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 734676, Processo 2001.03.99.046530-7-SP, DJU 20/10/2005, p. 391, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Contudo, ausente um dos requisitos legais – carência -, não há como se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em vista da concessão de justiça gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Oficie-se ao INSS para que cesse a tutela concedida no ID 26077426. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.