Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO RODRIGUES LARA - SP186656-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO RODRIGUES LARA - SP186656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-74.2017.4.03.6125 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME, R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO RODRIGUES LARA - SP186656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R. C. GOMES MINIMERCADO - ME, R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME, R.C. GOMES PALMA MINIMERCADO - ME Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO RODRIGUES LARA - SP186656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. Ocorre que, em 13/05/2021, o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Na espécie, o feito foi ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, de modo que a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. E, considerando a presente retratação, tem-se que o pleito formulado pela demandante restou acolhido em parte, tendo em vista a limitação do seu direito de compensar e/ou restituir o indébito tributário. Nesse contexto, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, uma vez verificado, na espécie, que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de modo que, não só as despesas processuais quanto também os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente suportados pelas partes, na medida da sucumbência de cada qual, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Nestes termos, e considerando a vedação à compensação - artigo 85, § 14, do CPC - condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-74.2017.4.03.6125 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação que, após devidamente processada, foi julgada procedente, para o fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da parte demandante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, culminando, ao final, com a interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal (Fazenda Nacional). E, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-74.2017.4.03.6125 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, limitando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. E, considerando a presente retratação, tem-se que o pleito formulado pela demandante restou acolhido em parte, tendo em vista a limitação do seu direito de compensar e/ou restituir o indébito tributário, devendo, assim, ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, uma vez verificado, na espécie, que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de modo que, não só as despesas processuais quanto também os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente suportados pelas partes, na medida da sucumbência de cada qual, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Nestes termos, e considerando a vedação à compensação - artigo 85, § 14, do CPC - condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC. 6. Apelação da demandante provida, em parte, com a limitação da compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, limitando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado., nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.