Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E
EXECUTADO: RIBEIRO & TOMAZELLI GRAFICA LTDA - ME, FABIANO VALDIR TOMAZELLI, ROGERIO EDUARDO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO CRISTIANO PENDEZA - SP171868 DESPACHO Pelos mesmos fundamentos do indeferimento do pedido de fls. X (ID 317180397),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000400-96.2018.4.03.6136 INDEFIRO o presente pedido (ID 436277985). Acrescento que a produção probatória em fase de execução é, em regra, ônus da própria executora (art. 520, I, do CPC). O pleito, em sua essência, visa que o Estado-juiz, valendo-se de seu poder de império, requisite diretamente sistema informatizado de órgão público para produzir prova em seu favor.
Trata-se de medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários pela parte ou a comprovação da impossibilidade de utilizá-los. A requerente não demonstrou haver sequer tentado obter as informações do patrimônio das executados, limita-se a transferir ao Juízo um ônus que é, originariamente, seu. Comprove a exequente ter efetuado diligências ou apresente indícios da mudança da situação econômica da executada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.