Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 D E S P A C H O Compulsando os autos noto equívoco no cadastro dos exequentes Paulo Sérgio Carneiro e Silvana Alexandre Fogaça (ID 273664519), já que a verba sucumbencial pertence aos seus respectivos patronos ELIANDRO MARCOLINO, OAB SP134825 (Silvana Alexandre Fogaça) e MARCO ANDRE MANTOVAN, OAB SP269237 (Paulo Sérgio Carneiro). Registre-se, todavia, que ambos os patronos foram devidamente cadastrados nos autos como advogados dos exequentes, tendo acompanhado o trâmite processual sem qualquer objeção. O exequente Paulo Sérgio Carneiro, que é advogado, atuou em causa própria nesse cumprimento de sentença (ID 274918047), tendo requerido o levantamento dos honorários diretamente para conta de sua titularidade (ID 281656420). Ocorre que se trata de verba pertencente ao patrono que atuou nos autos principais, Dr. MARCO ANDRE MANTOVAN, OAB SP269237. Assim, considerando que este foi devidamente cadastrado nos autos como advogado de Paulo Sérgio Carneiro e acompanhou o desenrolar dos autos processuais, de rigor que se manifeste expressamente quanto à quitação. Caso negativo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000471-85.2018.4.03.6108 intime-se Paulo Sérgio Carneiro para que efetue a devolução do saldo para conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 288319562). Em relação à Silvana Alexandre Fogaça, representada pelo Dr. ELIANDRO MARCOLINO, OAB SP134825, não vislumbro óbice ao pagamento, já que o patrono informou a conta de sua titularidade para o recebimento do saldo, notadamente da Sociedade de Advogados Eliandro Marcolino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 48.227.274/0001-44 (ID 288997976). Contudo, para que haja a transferência pleiteada, deverá ser apresentado o contrato social respectivo e a documentação comprobatória de que é optante do SIMPLES. Caso negativo, deverá indicar a correta alíquota para retenção do imposto de renda, prosseguindo-se com as transferências eletrônicas, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC e Resolução n. 708/2021 do CJF. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal