Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200101000357664.
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO CARNEIRO - SP264823-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO CARNEIRO - SP264823-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de Paulo Sergio Carneiro e Silvana Alexandre Fogaça, objetivando que os réus fossem compelidos a pagar a importância de R$ 42.505,81, em decorrência de um contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES firmado em 24 de maio de 2002. Citados, os réus ofertaram embargos monitórios, alegando coisa julgada, eis que a dívida teria sido paga nos autos n. 2008.61.08.003505-0. Sustentaram, ainda, a ocorrência da prescrição, além de demanda por dívida já paga, pleiteando a repetição em dobro e a condenação em litigância de má-fé. A sentença foi assim prolatada: “(...) A CEF, em sua impugnação, defende que os valores pagos na ação anteriormente ajuizada se referem às parcelas vencidas na época, o que de fato pode ser extraído dos autos. Conforme se verifica na f. 171, o pedido de desistência da ação n. 2008.61.08.003505-0 foi formulado em 03/09/2008 e baseado no pagamento das parcelas vencidas e purga da mora. Ao passo que na presente demanda, estão sendo cobrados os valores remanescentes, com vencimento a partir de 15/09/2008, a ver pela planilha de f. 31verso-32. Está demonstrado, portanto, que foram quitadas as parcelas 20-30, vencidas entre 15/06/2007 e 15/08/2008, com pagamento realizado em 18/08/2008 e permanecendo em atraso as demais. Nesse caso, a sentença proferida na ação anterior não abrangeu as parcelas objeto desta demanda, não havendo que se acolher a coisa jugada. Também não se cogita de prescrição. O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela" (REsp nº 1.292.777; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Segundo demonstrado na planilha de evolução contratual de f. 30-32, o vencimento da última parcela estava programado para o dia 15/01/2015, logo, tendo sido proposta a demanda em 16/01/2015, resta evidente que não houve o decurso do prazo prescricional. Não havendo cobrança de valores indevidos, resta prejudicado o pedido de devolução em dobro e, também, não há caracterização de litigância de má-fé por parte da CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Apelação interposta por Paulo Sérgio Carneiro em face da sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido formulado em embargos monitórios opostos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando constituído o título judicial decorrente da propositura da ação monitória, tal como requerido na petição inicial. Alega o recorrente, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, eis que na anterior ação monitória proposta pela CEF foi considerado o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento, tendo a sentença ali prolatada dado quitação integral pelo objeto da ação. Também aduz que o objeto da ação foi alcançado pela prescrição. Requer a condenação da apelada às penas de litigância de má-fé, bem como ao pagamento em dobro da quantia postulada na inicial na inicial. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela CEF e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando constituído o título judicial decorrente da propositura da ação monitória, tal como requerido na petição inicial. A parte ré/embargante fica condenada no pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” Ao seu turno, a sentença prolatada na ação monitória nº 2008.61.08.003505-0, na qual a CEF cobrava a dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 24.0962.185.0003557-55, o mesmo contrato objeto desta ação, tem o seguinte teor: “Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Paulo Sergio Carneiro e Silvana Alexandre Fogaça, objetivando a expedição de mandado de pagamento inaudita altera pars e a citação dos réus para efetuarem o pagamento do débito de R$ 30.522,66 (trinta mil, quinhentos e vinte e dois rerais e sessenta e seis centavos). Juntaram documentos, fls. 05/35. Os réus sequer foram citados (fl. 43), porém, a parte autora manifestou-se, à fl. 49, requerendo a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito e requereu o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial. É o relatório. Decido. A CEF intentou a presente ação de cobrança buscando o pagamento de débitos provenientes de um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES. À fl. 49, a parte autora informou a quitação da dívida. Posto isto, decreto a extinção do processo, nos termos dos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 05/35, substituindo-os por fotocópias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Conforme se verifica no ID Num. 2399800 e Num. 2399801, a CEF chegou a ajuizar ação rescisória, buscando invalidar a sentença acima transcrita. Todavia, foi indeferida a inicial da ação rescisória. Confira-se: "Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF contra Paulo Sergio Carneiro e outro visando rescindir a r. sentença reproduzida às fls. 60/61, proferida nos autos da ação monitória nº 2008.61.08.003505-0, aforada com o objetivo de obter o recebimento da importância de R$30.522,66 devida pelos ora réus em virtude da celebração com a autora de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Na exordial, a autora fundamenta o ajuizamento da demanda no art. 485, V do C.P.C. ao argumento de que a sentença rescindenda, ao contrário do que fora pleiteado pela autora, julgou extinto o feito com supedâneo nos artigos 794, I e 795 do C.P.C., considerando que houve o pagamento integral do débito. Entretanto, aduz que tal não ocorreu, sustentando que, por mera liberalidade sua aceitou a purgação da mora com o pagamento das 11 parcelas em atraso. Ocorre que, segundo noticia a autora, o contrato celebrado encontra-se em débito novamente, o que daria ensejo ao ajuizamento de nova ação monitória, porém, a prevalecer a decisão rescindenda, podem os devedores valerem-se da sentença para sustentar a quitação do débito, o que não ocorreu. Pede o acolhimento da presente ação rescisória para ver alterado o fundamento do decisum dos artigos 794, I e 795 do C.P.C. para o artigo 267, VI do C.P.C. É a síntese do relatório, passo a decidir. Entendo que a presente demanda rescisória não reúne condições de subsistir. Calha anotar em breves linhas, traços distintivos da ação rescisória mormente quanto aos permissivos para seu ajuizamento e, nesta quadra, dada à excelência da síntese, reproduzo o que a respeito foi colocado pelo e. Desembargador Baptista Pereira ao decidir a ação rescisória 92.03.074372-3, (DE - 3ª Região, Edição 49/2009, 16/03/09): " (.....) Como cediço, três são os juízos a compor o julgamento da rescisória: primeiro, de admissibilidade da ação; depois, de mérito da causa (judicium rescindens); e, finalmente, de novo julgamento da matéria que foi objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium). O exame das hipóteses de cabimento da ação cinge-se ao campo da admissibilidade, de ordem que, não estando preenchidos os requisitos da legislação processual, há de ser extinto o processo, sem julgamento de mérito. De fato, as exceções à imutabilidade da coisa julgada, garantida constitucionalmente, estão todas previstas, de modo taxativo, no Art. 485 do CPC. Assim, o ajuizamento da rescisória fora das excepcionais hipóteses da citada norma processual implica no reconhecimento de pedido juridicamente impossível. Analisando os autos, concluo que a pretensão do requerente não se ajusta às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse passo, em consonância com a primazia do princípio da segurança jurídica, não é possível, pela via da ação rescisória, rediscutir a justiça ou injustiça do julgado rescindendo, devendo ser interpretados restritivamente os incisos do Art. 485, visto que a boa ou má interpretação dos fatos e avaliação das provas não rendem ensejo à propositura desta ação." Insta dizer que a necessidade de adequação dos casos concretos às estritas hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil é exigência que visa preservar a segurança jurídica, vale dizer, a reabertura da lide gera efeitos gravosos à parte e, portanto, deve ser vista com cautela. No caso em tela observo que a autora juntou aos autos da ação monitória nº 2008.61.08.003505-0 a petição cuja cópia encontra-se a fls. 57, do seguinte teor: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, já qualificada, por seu advogado, que esta ao final subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que move em relação a PAULO SERGIO CARNEIRO E OUTRA, já qualificados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUER a desistência da presente ação, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do C.P.C., tendo em vista que o requerido purgou a mora relativa ao débito, com o pagamento das parcelas vencidas, fazendo com que a ação perdesse o objeto." (negritos meus) É certo que a autora requereu a extinção do feito nos termos do art. 267, VI do C.P.C., contudo, não é menos certo que o magistrado não está adstrito ao fundamento legal dado pela parte. Ora, a ação monitória é instrumento posto à disposição do credor para o recebimento de quantia certa, que possui rito especial, consoante os artigos 1102-A, B e C, não havendo disposição específica relativamente à desistência da demanda por parte do credor. Desse modo, deve o magistrado utilizar, por analogia, as demais disposições processuais. E, nesse aspecto, é de observar que se a autora da ação monitória, em sua manifestação, afirma que houve a purgação da mora com o pagamento das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito, é perfeitamente possível que o magistrado aplique as disposições do Título VI do CPC que tratam da suspensão e da extinção do Processo de Execução. Percebe-se que a autora, em um primeiro momento, conformou-se com a sentença de extinção do feito, com fulcro nos mencionados artigos 794 e 795 do Estatuto Processual, ante o pagamento das parcelas em atraso, consoante afirma textualmente na petição cuja cópia encontra-se às fls. 57. Entretanto, posteriormente, com a nova situação de inadimplência dos devedores, deu-se conta de que não era conveniente a si a manutenção daquele decisum monocrático, vindo ajuizar a presente ação rescisória. Ora, a ação rescisória é instrumento excepcional, a respeito do qual ensina Eduardo Talamini: ".... a rescisória excepciona a estabilidade da coisa julgada, garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) que é expressão do princípio implícito da segurança jurídica. Em tal perspectiva, o desfazimento dessa garantia constitucional através de um instrumento delineado infraconstitucionalmente haveria se restringir aos casos graves em que a violação do ordenamento infraconstitucional represente um mal maior do que a estabilidade advinda da coisa julgada. Nessa ordem de idéias, tal gravidade supostamente não estaria presente nos casos em que o juiz adotou interpretação que, embora não sendo a mais adequada, tinha respaldo jurisprudencial na época em que proferiu a decisão." (in Coisa Julgada e sua revisão, 1ª ed., Curitiba, 2005) Nessa linha de orientação, redobrada deve ser a cautela do operador do direito na condução dos feitos de natureza rescisória, visto que o descuido poderá representar grave ameaça à segurança jurídica e à coisa julgada, conquanto os princípios constitucionalmente positivados, já anteriormente referidos. Destarte, neste juízo de admissibilidade, único possível neste momento, percebe-se evidente dissociação entre as alegações da autora na exordial desta ação com o teor do julgado rescindendo, não havendo, efetivamente, a meu sentir, nenhuma violação literal à legislação que permita o processamento da ação, que não se enquadra nas estritas hipóteses previstas no CPC. Ante todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 295, I e o seu parágrafo único, I, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para a manifestação da autora, expeça-se guia de levantamento em seu nome do valor depositado às fls. 72. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal desta decisão. Publique-se. Intime-se." De todo o acima exposto, conclui-se que há sentença transitada em julgado que declarou quitado o débito objeto do “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES” nº 24.0962.185.0003557-55. Dessa forma, não pode a CEF rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode, a pretexto de alegado erro material em cálculo de liquidação de sentença, rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo não provido. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000357664; ; UF: MG; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 11/5/2002; Fonte: DJ; DATA: 12/9/2002; PAGINA: 113; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES FEITO COM ATRASO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o exeqüente expressamente concordado com os cálculos de atualização, incabível posterior pleito de inclusão de eventual débito, por evidente preclusão lógica, já que inocorreu fato novo. 2.Agravo improvido. (Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 9301330008; Processo: 9301330008; UF: DF; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 14/8/2000; Fonte: DJ, Data: 21/9/2000, página: 11; Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES) Na oportunidade cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos. Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados, razão pela qual competia à CEF agir com maior diligência na atuação do feito. Em suma, tratando-se de um inconformismo tardio quanto à decretação, por sentença já transitada em julgado, da extinção do débito referente ao Contrato FIES nº 24.0962.185.0003557-55, em face da qual sequer houve recurso, outra solução não há senão reconhecer a preliminar de coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o exame da preliminar de prescrição. Por fim, para aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível a demonstração da má-fé do credor. O relator (ministro Marco Buzzi) do Recurso Especial Nº 1.111.270 – PR (Tema 622), julgado pela 2ª seção do STJ, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, citou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916 (Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação), que se tornou o artigo 940 do atual CC (Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição). Ressalto que, no tocante à necessidade de má-fé do infrator, antes da criação do STJ, o Supremo Tribunal Federal, que à época ainda possuía competência para julgar e interpretar matérias de direito que envolvia lei ordinária, editou, em 13/12/1963, a súmula 159, que diz: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 (atual artigo 940) do Código Civil". Assim o critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser, certamente, estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se depois de quitada a dívida o credor ainda insiste na cobrança, tentando levar o processo até o fim. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 940 do Código Civil estabelece penalidade contra aquele que demanda dívida já paga, por deliberada má-fé, a qual não se confunde com a indenização por danos morais, pois não está limitada à previsão do aludido artigo. 2. No teor do quantum indenizatório, a Corte estadual usou a razoabilidade e a proporcionalidade para se chegar a um valor que entendesse adequado. 3. O STJ possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar valor estabelecido em indenização por danos morais uma vez que depende do reexame de matéria fático-probatório. Excepcionalmente, esta Corte admite tal revisão quando a condenação é fixada em valor exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 4. AgrQuanto à má-fé avo regimental não-provido. (STJ, AgRg no Ag 1028574/DF, DJe 11/12/2008, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO. DANOS MORAIS. ARTIGO 1531 - CC/1916. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CULPA. EXERCÍCIO. MANDATO. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - O artigo 1.531 do Código Civil de 1916 estabelece penalidade contra aquele que demanda dívida já paga, por deliberada má-fé, a qual não se confunde com a indenização por danos morais, pelo que não estão estes limitados à previsão do dispositivo. Precedentes. II - Aferir o cabimento da denunciação da lide da instituição bancária, bem como se esta teria agido com culpa no exercício do mandato que lhe fora conferido, demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido." (grifamos) (STJ; AgRg no REsp 456328/SP, DJ 11/09/2006, p. 245, Min. Rel. CASTRO FILHO) Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido". (grifamos) (STJ; REsp 608.887/ES, DJ: 13/03/2006, Rel. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, os embargantes não lograram comprovar que houve a efetiva quitação de todo o débito, alegando que, passados 5 anos do pagamento, teriam descartado o documento em questão. Tem plausibilidade a narrativa da CEF de que houve somente o pagamento das parcelas em atraso, sobrevindo nova situação de inadimplência dos devedores, inclusive veiculada em sede de rescisória. Assim, não há como reconhecer, à mingua de prova, que a cobrança – em que pese a coisa julgada – era indevida. O que se extrai dos autos é que a conduta da CEF não revela má-fé, não podendo ser condenada nem ao pagamento em dobro da quantia postulada na inicial, tampouco às penas de litigância de má-fé. Considerando a inversão do resultado da demanda, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DÍVIDAS DO FIES. COISA JULGADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. - Em ação monitória anterior, em que a CEF executava o mesmo contrato destes autos, houve pedido de desistência da ação “ com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do C.P.C., tendo em vista que o requerido purgou a mora relativa ao débito, com o pagamento das parcelas vencidas, fazendo com que a ação perdesse o objeto.". Naqueles autos foi prolatada sentença julgando extinto o feito com supedâneo nos artigos 794, I e 795 do C.P.C., considerando que houve o pagamento integral do débito. - Há, portanto, sentença transitada em julgado que declarou quitado o débito objeto do “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES” nº 24.0962.185.0003557-55, objeto desta ação monitória. - A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos. Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados, razão pela qual competia à CEF agir com maior diligência na atuação do feito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a punição do art. 940 do atual Código Civil só deve ser aplicada quando restar comprovada a má-fé do agente infrator. O critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se depois de quitada a dívida o credor ainda insiste na cobrança, tentando levar o processo até o fim. Precedentes do STJ. - No caso dos autos, os embargantes não lograram comprovar que houve a efetiva quitação de todo o débito, alegando que, passados 5 anos do pagamento, teriam descartado o documento em questão. - É plausível a narrativa da CEF de que houve somente o pagamento das parcelas em atraso, sobrevindo nova situação de inadimplência dos devedores, inclusive veiculada em sede de rescisória, de modo que não há como reconhecer, à mingua de prova, que a cobrança (em que pese a coisa julgada) era indevida. - O que se extrai dos autos é que a conduta da CEF não revela má-fé, não podendo ser condenada nem ao pagamento em dobro da quantia postulada na inicial, tampouco às penas de litigância de má-fé. - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.