Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
EXECUTADO: M. R. G. MORAIS BAR E LANCHONETE, ENSO ROBERTO GURATTI MORAIS JUNIOR, MELISSA RODRIGUES GURATTI MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA APARECIDA DATTI MICHELETTO - SP236901 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002605-03.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução objetivando a satisfação de crédito, oriundo do suposto descumprimento do contrato indicado na inicial, firmado entre as partes. Houve apresentação de embargos à execução (nº. 5006308-39.2018.403.6103) pelos executados, os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, consoante cópias juntadas aos autos (ID. 242720672 e anexos). Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição da exequente (CEF) requerendo a extinção do processo, em razão liquidação do contrato na via administrativa, bem como a retirada de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre bens e/ou valores da parte executada, aduzindo que as custas foram abarcadas na referida transação extrajudicial (ID. 325445817). Juntou documento comprobatório (ID. 325445823) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Uma vez que a execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, corre no interesse da parte credora (Princípio da Livre Disponibilidade, informador do Processo de Execução), a qual informa a regularização do débito na via administrativa, com a juntada de documento comprobatório da liquidação do contrato, e requer a extinção do feito, reputo satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o transacionado pelas partes na via administrativa. Providencie a Secretaria, a baixa em eventuais constrições judiciais relativas a ativos financeiros e bens de propriedade da executada. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.