Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO LOPES CAMBIAGHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP358059, JOAO GILBERTO VENERANDO DA SILVA - SP270941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos do valor devido à parte autora, no importe de R$ 55.378,65, atualizado para maio de 2022, sendo R$ 48.155,35 devido à parte autora e R$ 4.420,61 retido a título de PSS e R$ 7.223,30 a título de honorários advocatícios. (id 252103026). Manifestação do exequente não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, asseverando como devidos os valores de R$ 56.216,98 (id 253084849). Impugnação ao cumprimento de sentença do INSS constante no id 253724751. Manifestação da parte autora (id 256004993). Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados ao Perito Judicial (id 256512060). Laudo pericial constante no id 258553551, apurando o valor devido ao exequente no importe de R$ 44.322,73, com o desconto de R$ 4.420,64 de PSS. As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Ids 258693067 e 258811462). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Julgo que os cálculos do Perito Judicial estão em consonância com o título executivo judicial, o que se infere dos cálculos constantes no id 258553551. Informou o Perito Judicial no id 258553551 que: "PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 40.187,61 JUROS DE MORA: R$ 6.437,33 SELIC (JAN A MAI/2022): R$ 1.724,05 REEMBOLSO DE CUSTAS: R$ 394,38 VALOR DEVIDO
AUTOR: R$ 48.743,37 (-) PSS A DESCONTAR: R$ 4.420,64 TOTAL DEVIDO PARA MAIO/2022: R$ 44.322,73" Ressalto, porém, que a Contadoria não calculou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, correspondentes a 15% do valor da condenação. Determinou o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no agravo em recurso especial que (id 239710129): "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Assim, ao valor apresentado pela Contadoria (R$ 48.743,37) devem ser acrescentados 15% (R$ 7.311,51) a título de honorários de sucumbência, conta atualizada até maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000611-20.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DETERMINO que este prossiga segundo os valores apontados pelo Perito Judicial, quais sejam R$ 44.322,73 a título de atrasados, e R$ 7.311,51 a título de honorários advocatícios. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado por cada parte e o valor definido por este Juízo (art. 85, § 7° e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita previstas no art. 98, §3º do CPC, se for o caso, e o disposto no artigo 85, § 13 do CPC. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.