Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: STR SUMARE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA - SP232618-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUKAS LEONARDO GREGGIO GONCALVES - SP411679-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recursos Extraordinário e Especial. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 461 do STJ. VIA ADEQUADA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na Súmula 461 do STJ. segundo o qual “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação 3. Possibilidade de cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, conforme precedentes desta Egrégia Terceira Turma. 4. Cabível o mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição por precatório/compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação. 5. Descabida, por outro lado, a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 6. Agravo interno provido parcialmente. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LXIX da CRFB, por entender impossível a restituição por via de precatório em mandado de segurança. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.173/RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/08/2015 (Tema 831), em que se discutiu a obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime dos precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, fixou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. Considerando que no referido paradigma o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.420.691/SP (Tema 1262), reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de restituição administrativa dos valores pretéritos, reafirmando a jurisprudência e fixando a seguinte tese no sentido de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Tanto num, como no outro paradigma, o Tribunal Pleno não enfrentou expressamente a possibilidade de que a restituição, quanto aos valores pretéritos, se dê nos próprios autos do mandado de segurança, mediante expedição de precatório. Sucede que a Suprema Corte, analisando a especificidade da questão controvertida, assentou a impossibilidade de restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração, em sentido diverso da posição adotada pelo acórdão guerreado. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LEI Nº 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS VALORES DEVIDOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. A jurisprudência desta CORTE, consolidada na Súmula 636/STF, é firme no sentido de que: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 2. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de ser possível a restituição do indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança por meio de precatório. 4. Por força das Súmulas 269 e 271 do STF, cabe a devolução apenas de valores a contar da propositura do mandamus, o qual não é ação de cobrança. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1531725 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018799-38.2019.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 461 do STJ. VIA ADEQUADA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na Súmula 461 do STJ. segundo o qual “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação 3. Possibilidade de cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, conforme precedentes desta Egrégia Terceira Turma. 4. Cabível o mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição por precatório/compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação. 5. Descabida, por outro lado, a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 6. Agravo interno provido parcialmente. A recorrente aponta violação aos arts. 1º e 13 da Lei 12.016/09, por entender impossível a restituição por via de precatório em mandado de segurança. Houve contrarrazões. Decido. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração no mandado de segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV. I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente. V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária. VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF. VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da Corte Superior, merece trânsito o excepcional.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal