Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIZONA COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002585-74.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais frente ao INSS e à União: a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos à distância; b) solicitar os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Discorre que a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento das empregadas gestantes das suas atividades presenciais, devendo permanecer à disposição do empregador para o trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, sem, entretanto, estabelecer como se dará o afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância, nem sobre o responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes. Em suma, sustenta que, quando o legislador atribuiu a responsabilidade ao empregador pela remuneração das empregadas gestantes, durante todo o período de pandemia, sem que estejam à disposição para o trabalho, violou não só o disposto nos artigos 196, 201, II, e 227 da CF, e a Convenção n° 103 da OIT, que estabelecem a responsabilidade do Estado pela proteção à maternidade, mas também o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da CF, e o da preservação da empresa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos. Em petições de emenda, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 15.632,01 (id 245613621) e informou que, por possuir faturamento de R$ 24.240.213,68 no exercício de 2021, não se enquadra como pessoa jurídica permitida a litigar no Juizado Especial Federal na qualidade de autora (id 246994284). Custas de ingresso recolhidas em id 181940584 e 245613625. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 248978236). A União apresentou contestação (id 249886285). Arguiu preliminares: a) a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes afastadas, cuja atribuição é do INSS; b) a falta de interesse processual após a edição da lei 14.311/2022, uma vez que foi autorizado retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes em situações que especificou. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, diante da necessidade de observância do princípio da legalidade, da precedência de fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial, assim como do art. 20 da LINDB. Ao final, refutou a possibilidade de compensação com contribuições sociais na hipótese de não haver pagamento de salário-maternidade pelo empregador. O INSS apresentou contestação (id 254603074). Arguiu preliminares: a) a ilegitimidade do empregador para postular direito trabalhista de suas empregadas gestantes; b) a sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de compensação tributária. Antes de adentrar ao mérito, alegou prescrição das parcelas pretéritas e, no mérito, sustentou a ausência de prova sobre a impossibilidade de a gestante exercer trabalho remoto e ratificou, sobre o ângulo da legislação protetiva à gestante e do princípio da legalidade estrita, a legitimidade das obrigações estabelecidas na Lei 14.151/21. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre as contestações, assim como todas as partes sobre a pretensão de produzir provas (id 255419242). A União protestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id 255904985). O INSS e a parte autora nada requereram. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, na condição de empregadora, pretende obter o reconhecimento do direito de, tendo em vista a Lei nº 14.151/21, obter a concessão de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas de suas atividades, mas que estejam impossibilitadas de realizar o trabalho à distância, ou, alternativamente, do direito à compensação dos salários pagos no período de afastamento com as contribuições previdenciárias patronais. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva da União e do INSS. A parte autora nesta ação deduziu pretensões autônomas contra o INSS (salário-maternidade) e contra a União (compensação de contribuições previdenciárias patronais), e não há qualquer elemento da petição inicial que indique o desejo de que as pretensões veiculadas devam ser suportadas solidariamente pelas rés ou mesmo de forma a subverter suas respectivas atribuições e competências legais. Ademais, as pretensões foram manifestadas pela parte autora na qualidade de empregadora, a fim de se eximir do ônus financeiro do afastamento, o que lhe garante a legitimidade ativa para a causa mesmo depois do advento da Lei 14.311/22. A considerar que a matéria é eminentemente de direito, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com o objetivo de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração. As empregadas gestante, contudo, deveriam se manter à disposição do empregador para, remotamente, desenvolver a mesma atividade ou outra compatível. A Lei 14.151, de 12/05/2021, que previa o afastamento excepcional da gestante do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19, foi alterada pela Lei 14.311, de 09/03/2022. A nova redação estabelece que, mesmo sem o encerramento do estado de emergência de saúde pública, ela deverá voltar ao trabalho quando, segundo critérios do Ministério da Saúde, estiver totalmente imunizada. Além disso, permite a retomada do trabalho presencial para as gestantes que optarem por não se vacinar, desde que assinem termo de responsabilidade e se comprometam a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) O texto legal, na sua redação original e alterada, traduz uma preocupação do constituinte, segundo a qual, conforme previsto no art. 201, II, da Constituição da República, a previdência social tem como princípio, mediante políticas públicas, proteger a maternidade, especialmente a gestante, o que se fazia urgente na fase mais crítica da pandemia. Em razão do contexto sanitário incerto à época, a Lei nº 14.151/2021 não estipulpou um prazo para o término da situação excepcional contingenciada, assim como não alterou a responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos durante o afastamento, uma vez que a empregada gestante continuaria à disposição do empregador, “para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”. Em relação ao pedido de extensão do benefício salário-maternidade para essa contingência específica ou permissão para compensação dos valores pagos pelo empregador com contribuições previdenciárias patronais, verifica-se que essas situações igualmente não foram e não são previstas na Lei nº 14.151/21. Ressalte-se que o benefício previdenciário de salário-maternidade encontra-se assim previsto na Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A Constituição Federal proíbe a criação de novo benefício ou extensão dos já existentes sem apoio na estrita legalidade e na preexistência do respectivo custeio: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (...) Essa diretriz constitucional foi reverenciada pelo STF ao julgar o Tema 1095 das repercussões gerais, conforme tese de direto que segue: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Logo, da mesma forma, também não há qualquer fundamento legal ou constitucional para compensação ou dedução do valor dos salários-maternidade das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Tal compensação ou dedução só poderia ocorrer por meio de lei específica sobre o assunto, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Desta feita, não há como estender os efeitos da Lei 14.151/2021 para eximir o empregador dos riscos e obrigações inerentes ao seu negócio. Em verdade, a omissão legislativa quanto a quem suportaria o ônus do afastamento é apenas aparente. Cumpre registrar que, na tramitação do projeto de lei nº 3239, houve apresentação de emenda parlamentar a propor a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade na hipótese de impossibilidade de trabalho remoto, mas essa proposta ao final foi rejeitada, conforme mencionado no parecer da relatora, apresentado em 26/08/2020: PARECER À EMENDA DE PLENÁRIO OFERECIDA AO PL N. 3239, de 2020 I – RELATÓRIO Durante a discussão da matéria, foi apresentada uma emenda de Plenário. A emenda propõe que, quando o trabalho não puder ser realizado de forma remota, a gravidez será considerada de alto risco e a grávida fará jus ao salário maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. II - VOTO DA RELATORA A emenda apresentada pelo Líder do PSB, deputado Molon, traz importante debate. Ele coloca que a gestante cujo trabalho não possa ser realizado de forma remota, a gravidez deve ser considerada de alto risco e a grávida fará jus ao salário maternidade. A questão é importante, mas considerando que o acordo construído com as Lideranças Partidárias foi pelo texto original do Projeto de Lei em discussão, cujo substituto apenas o aprimora tecnicamente. Sendo este o acordo, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição, da Emenda de Plenário nº 1. Por outro lado, ausente a lei formal a autorizar as pretensões da parte autora, não cabe ao Poder Judiciário suprir essa lacuna sem que incorresse na condição anômala de legislador positivo, o que é vedado pelo Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF), e cuja mitigação é extremamente restritiva. Nesse sentido, colaciona-se fragmento de decisão exarada pelo Ministro Celso de Melo no julgamento da RCL 28656 AGR/DF. (...) Como destacado na decisão ora agravada, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei – consoante adverte JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em análise, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão” (grifei). Impende registrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.317/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” (grifei) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Logo, resta acatar a opção legislativa de atribuir unicamente ao empregador o ônus do pagamento do salário das empregadas gestantes afastadas de seu trabalho presencial, ainda que em situações em que não possam realizados por home office. Por fim, no mesmo sentido do quanto aqui ponderado, inclina-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª região: APELAÇÃO. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, imprescindível relatar, sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, que o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 ordenou o seguinte: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. II. Há expressa previsão legal, portanto, determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância. III. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a legis, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade. IV. Anote-se que nos ditames do art. 71 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Desta feita, não ocorrida a condição legal para o dispêndio do benefício, inexiste falar em responsabilidade da Autarquia Previdenciária pelo desembolso de remuneração devida às empregadas em estado gestacional que, em virtude do tipo de atuação, estejam impossibilitadas de trabalhar remotamente. V. A incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de algum tipo de ressarcimento, até porque na Lei de sua instituição e nas normativas que regulamentam suas funções, ausentes previsões de tal natureza. VI. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-83.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser concedida a medida pleiteada. 2 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003196-32.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, Intimação via sistema DATA: 16/11/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL A PROJETO DE LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 3. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 5. Além disso o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que modificaria a Lei nº 14.151/2021, incluindo o § 4.º em seu artigo 1.º dispondo que no caso do trabalho da empregada gestante ser incompatível com sua realização em seu domicílio a situação seria considerada como gravidez de risco até completar a imunização, recendo em sua substituição o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior nos termos legais. 6. Entretanto o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público e por afrontar dispositivos legais e constitucionais. 7. Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República. 8. Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese. 9. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002412-68.2021.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 08/11/2022) Importante frisar, apenas, que isso não necessariamente significa que o particular deve pagar com todos os custos da situação excepcional, o que poderia até mesmo ser discutido na via cível da vedação do enriquecimento sem causa e na possibilidade de fixação de indenização compensatória por danos morais ou materiais. Mas essa discussão não foi posta nestes autos, em que se questionou apenas as questões previdenciárias e tributárias envolvidas na questão. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DESACOLHER os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Custa pela parte autora, na forma da Lei 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, sentença registrada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto