SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES
OAB/SP 360414•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2022, 22:11
Transitado em Julgado em 15/03/2022
15/03/2022, 21:56
Decorrido prazo de ITAMAR DE CARVALHO LEITE em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
22/02/2022, 20:09
Publicado Sentença em 22/02/2022.
22/02/2022, 20:09
Expedição de Outros documentos.
20/02/2022, 21:14
Extinto o processo por negligência das partes
17/02/2022, 16:42
Conclusos para julgamento
15/02/2022, 16:11
Decorrido prazo de ITAMAR DE CARVALHO LEITE em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:32
Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAMAR DE CARVALHO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES - SP360414
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012596-75.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
VISTOS. Diante da ausência de justificativa para o valor atribuído à causa, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que esclareça, de forma detalhada (expondo os cálculos na própria petição ou juntando a planilha pertinente), como chegou ao valor da causa apontado na inicial e, sendo o caso, renuncie expressamente ao valor de sua pretensão que exceda ao teto de 60 salários-mínimos, de modo a configurar-se claramente a competência (absoluta) deste Juizado. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL