Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GILDEANA FEITOZA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-03.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARIA GILDEANA FEITOZA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARIA GILDEANA FEITOZA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Não penso, porém, que isso impeça o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. São excepcionais as lides que exigem prévio trâmite administrativo ou submissão a outros meios de solução de conflitos, antes do acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, indico o bem conhecido exemplo das demandas previdenciárias, em que, na prática, o Judiciário atua como revisor das conclusões administrativas a que chegou a autarquia previdenciária. A matéria foi apreciada pelo C. STF no bojo do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida (Tema 350) e resultou na edição da tese abaixo transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;" Quanto ao mais, prevalece a ideia de amplo acesso ao Judiciário, que tem verdadeiro dever de resolver as demandas que lhe são apresentadas regularmente pelos jurisdicionado. Nas palavras do Ministro Rel. Luís Roberto Barroso do C. STF, ao proferir voto no RE 631.240 mencionado acima, "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça." Não destoam disso, ainda, os precedentes unânimes deste C. Tribunal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Apelação provida. Sentença anulada (TRF 3ª R.; ApCiv 5001540-79.2018.4.03.6003; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/11/2023; DEJF 29/11/2023)" (g.n.). No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, vislumbro, pela leitura da peça exordial, ser possível entender a controvérsia posta em juízo. Busca a autora a reparação dos danos materiais pelos gastos extras relativos ao seu imóvel, e dos danos morais, ambos decorrentes dos vícios de construção detalhados no ID 278632720. Como diligência instrutória, requereu a designação de perícia técnica capaz de verificar, com mais precisão, a condição atual da unidade e quais os defeitos que podem decorrer da forma de execução da obra. A recorrente apresenta seus documentos de identificação pessoal (ID 278632704, fls. 22/23) e a contestação de CEF não nega sua condição de mutuária e beneficiaria do PMCMV, mas não anexou aos autos os documentos relacionados à contratação, tendo requerido prazo para tanto na petição de emenda a inicial (ID 278632720), sem manifestação judicial correlata. A CEF não apresentou documentos anexos à contestação (ID 278632711). Considerando que há nos autos elementos suficientes à identificação da pretensão da autora, com indicação dos pedidos e da causa de pedir, composta por seus fatos e fundamentos jurídicos, estão satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. Tenho claro que tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, não me é menos claro pensar que, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. Neles, uma das dimensões do chamado “ônus de demandar” pode ser tão gravosa, que cogito mesmo em ofensa ao princípio do acesso à justiça, corolário contemporâneo do direito de ação, aqui entendido como direito à obtenção de um pronunciamento sobre o mérito do caso. Não à toa é que a Primeira Turma deste Tribunal tem reconhecido que, em caso de dúvida sobre os vícios concretamente existentes no imóvel, esses podem ser precisados após análise técnico-pericial. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A sentença apelada reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 2. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 3. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito vencidas as etapas de citação, defesa, réplica e instrução do processo. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 6. Apelação provida (TRF 3ª R.; ApCiv 5001496-21.2022.4.03.6003; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/10/2023; DEJF 27/10/2023)" (g.n.). Esse entendimento, salvo melhor juízo, consubstancia o justo equilíbrio entre, de um lado, o direito de defesa do réu, e, de outro, o direito de estar em juízo do autor. A prova pericial é apta a indicar se há vício estrutural que comprometa a viabilidade de uso da unidade da recorrente, e se estes decorrem de erros de execução ou problemas de alterações indevidas, falta de manutenção ou uso indevido. E mais do que isso, quais são eles, concretamente. Por fim, quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, pondero que tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual” causaria dano à parte autora, cuja gravidade é proporcional à violação dos princípios constitucionais envolvidos, o do contraditório, o da ampla defesa e o do devido processo legal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-03.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por MARIA GILDEANA FEITOZA DE CARVALHO, em ação ajuizada em face da ERBE INCORPORADORA S.A. (atual denominação da TEGRA INCORPORADORA S.A., antiga BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A/) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da entrega de imóvel residencial do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com vícios de construção. Narra a autora que foi contemplada no PMCMV no Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste, em Três Lagoas/MS e, após tradição e uso normal do imóvel, surgiram danos antes ocultos, como rachaduras, falta ou irregularidade de abastecimento de água, problemas no piso, dentre outros. A ação foi ajuizada inicialmente na justiça cível e remetida à justiça federal após a decisão de incompetência de ID 278632704, fls. 29/31. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo para a autora para apresentar documento que comprove a posse legítima do imóvel ou comprovar impossibilidade (ID 278632707). A autora veio aos autos alegar que contatou as rés, sem sucesso, para obter o contrato (ID 278632708). O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no ato representado pela CEF, esclarecendo que na faixa I do PMCMV a CEF atua como representante do FAR; ausência de requerimento administrativo prévio para correção do vício em prejuízo ao interesse de agir; inépcia por ausência de indicação de documento essencial que indique o dano específico ao imóvel; decadência do direito de alegar o vício oculto e prescrição da pretensão reparatória; vícios decorrentes de modificações no imóvel e/ou ausência de manutenção ou uso indevido; inexistência de dano moral ou material indenizável, apresentando documentos anexos que retratam a relação jurídica travada (ID 27863270). Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para (ID 278632715): (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A ERBE não apresentou contestação, tendo informado nos autos que aguardava a emenda à inicial para cumprir o prazo (ID 278632716). A emenda foi promovida pela autora informando indisponibilidade do formulário para acionar o programa "de olho na qualidade", porém, que indicando que foi enviada notificação à CEF e a construtora, bem como indicando os danos que o imóvel especificamente sofreu, requerendo prazo para junta de documentos que comprovassem a relação jurídica existente (ID 278632720). Foi proferida sentença (ID 278632723) de extinção do processo sem resolução de mérito "por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)", com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observando o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e indicando, na fundamentação, que: "Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." A ERBE opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa e contraditória quanto à alegação de inexistência de ação ou omissão atribuível à ré (ID 278632724), que vieram a ser rejeitados (ID 278632727). Apela a autora indicando que os vícios foram especificados dentro do possível para ser constatado por um leigo, exigindo verificação por perícia a ser realizada por profissional habilitado de forma pormenorizada. Aduz que a pretensão da inicial é a reparação por danos morais e materiais (custeio dos reparos) e que não se trata de tutela coletiva, eis que os danos são individuais. O requerimento administrativo no "programa de olho na qualidade" não seria pressuposto para ajuizamento da demanda, mas que encaminhou notificação à CEF e à construtora, sem resposta. Pugna seja anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, inclusive com a designação de prova pericial no imóvel (ID 278632725). Foi apresentado como anexo ao recurso a resposta da CEF quanto à notificação extrajudicial, analisando a reclamação de terceira como improcedente (ID 278632726). A ERBE e a CEF apresentaram contrarrazões destacando o acerto da sentença recorrida e requerendo a sua manutenção (ID 278632730; ID 278632731). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. BC PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-03.2022.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 7. Apelação provida (TRF 3ª R.; ApCiv 5001699-17.2021.4.03.6003; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 26/10/2023; DEJF 27/10/2023)" (g.n.). Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, pela leitura da peça exordial, é possível entender a controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.