Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DE JESUS ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-45.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL DE JESUS ARAÚJO objetivando a declaração de inexistência de débito com o INSS, c/c restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. Proferida sentença (ID 269709547, fls. 1/3) julgando improcedentes os pedidos da inicial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao pagamento dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a obrigação uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Inconformado, a parte autora apelou (ID 269709550, fls. 1/8) buscando, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial, declarando inexigível o débito com o INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte em 10/02/2023. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 284257750, fls. 1/3), manifestou tão somente pelo prosseguimento da demanda. Após consulta ao sistema CNIS, foi observada a notícia do falecimento da parte autora em 29/11/2022, desse modo, o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, I, do CPC, intimando-se os pretendentes sucessores para que no prazo de 15 (quinze) dias, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito e cópias de documentos válidos que os identificassem civilmente, bem como para que regularizassem a representação nos autos. (ID 292876225). Pela petição de ID 293962079 o d. patrono informou que não logrou êxito em localizar os sucessores do apelante, de forma que não foi possível proceder com a habilitação. Requereu, dessa forma, a realização de pesquisa via Info Jud para localização dos herdeiros. Intimado da petição apresentada pelo patrono, o INSS, na manifestação de ID 294345893, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. É o relatório. DECIDO De início, quanto a petição protocolizada sob ID nº 293962079, tendo em vista não caber ao Poder Judiciário atuar nos autos como auxiliar das partes, assumindo seus ônus processuais, indefiro o pleito. Verifica-se que, conforme manifestou-se o causídico, o falecimento do autor extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, II, dispõe que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na hipótese de ausência de habilitação dos herdeiros quando do falecimento do autor da ação, nos seguintes termos: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Logo, considerando-se que o patrono do autor vem aos autos confirmar o óbito e informar que “ não logrou êxito em localizar os sucessores do Apelante, de forma que não foi possível proceder com a habilitação”, verifica-se que, diante da irregularidade da representação processual, não foram preenchidos os pressupostos recursais a possibilitar a análise do recurso interposto. Destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário aguardar indefinidamente a regularização processual, de modo que, diante da manifestação do patrono e do requerimento da autarquia previdenciária, ora apelada, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Publique-se.