Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
EXECUTADO: CONSPAR ENGENHARIA EIRELI - EPP, RICARDO JOSE ZELADA CAFURE, LIVIA DEL ROSARIO VALIENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BARBOSA MARQUES - MS15431 tns D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005766-95.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande VISTOS EM INSPEÇÃO. Inicialmente, proceda-se ao levantamento do sigilo do processo, com fulcro no art. 189, do CPC, exceção apenas de documentos referentes a eventuais consultas ao sistema INFOJUD. ID 349620752. Indefiro a pesquisa de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois foi instituída para o cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do(s) devedor(es). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido (TRF3, AI 50291643620194030000, rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Assim, cumpra-se o despacho ID 347770977, remetendo os autos ao arquivo (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.