Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO DE SOUZA CORREA, JOSE FABIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: OLION ALVES FILHO - SP78180 Advogado do(a)
APELANTE: OLION ALVES FILHO - SP78180
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrente: A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos termos de apreensão de substâncias entorpecentes e drogas afins nº 1165/15 (fls. 05/08), nº 579/16 (fls. 95/99) e nº 631/16 (fls. 88/90), e pelos laudos técnicos nº 1059/2016 (fls. 27/31), que atesta que a encomenda remetida no dia 29.10.2015 continha 186g de cocaína; nº 3813/2016 (fls. 110/114), que atesta que a encomenda remetida em 22.06.2016 continha 862g de cocaína e nº 3805/2016 (fls. 105/109), que atesta que a encomenda remetida em 20.07.2016 continha 265g de cocaína. A autoria, por sua vez, está demonstrada pelas imagens dos réus postando as três encomendas nas agências dos Correios, além da confirmação de ambos de que efetivamente realizaram as postagens. A defesa alega erro de tipo, ao argumento de que os apelantes não sabiam que as encomendas continham droga, mas que fizeram as postagens como mero favor a um amigo. Tal alegação, no entanto, não procede, pois, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau na sentença: A versão dos acusados de que desconheciam a ilicitude dos fatos não se sustenta pelos elementos coligidos nos autos. Em primeiro lugar, nem os acusados nem SYLVESTER constaram como remetentes das três postagens, mas terceiros, sendo certo que, quando da prisão dos acusados em 22.08.2016, foi encontrada Cédula de Identidade falsa em nome de "Abílio Ferreira Coelho" e fotografia do acusado JOSÉ FÁBIO, fato este apurado na ação penal nº 0010300-24.2016.403.6181 e cujas provas produzidas instruem o presente feito (fls. 138/150). Em seu interrogatório judicial, JOSÉ FÁBIO disse que todas as vezes que ele e ALBERTO fizeram postagens nos Correios a pedido de SYLVESTER, este os acompanhou, permanecendo, contudo, do lado de fora da agência, motivo pelo qual SYLVESTER não foi filmado. Já ALBERTO disse que ele e JOSÉ FÁBIO foram sozinhos até as agências dos Correios, sem a companhia de SYLVESTER. Também é inverossímil a alegação de que faziam as postagens em razão de SYLVESTER não se comunicar suficientemente bem em português ou mesmo porque ele estava com a documentação irregular, pois, se assim fosse, não teriam os acusados motivo para esconder os nomes dos verdadeiros remetentes. Logo, não é crível que os acusados tenham sido enganados por SYLVESTER, tratando-se de versão totalmente fantasiosa e sem lastro probatório. Ademais, para o reconhecimento do erro de tipo, cumpre a quem o alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus. Portanto, mantenho a condenação de ALBERTO DE SOUZA CORREA e JOSE FABIO FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Para a Turma julgadora não houve dúvidas a respeito da autoria delitiva. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelos recorrentes, para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal. 3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Da alegação de violação ao Código Penal. Dosimetria. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ausência de violação à lei. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário. No caso em apreço, a Turma julgadora manteve a pena-base acima do mínimo legal de forma individualizada e de acordo com o livre convencimento motivado. Em seu voto, o relator assim fundamentou a necessidade de exasperação da pena: Procedo à análise simultânea das penas fixadas aos apelantes, destacando eventuais situações peculiares, em observância ao princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa para cada um, acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína). Os apelantes pedem a redução da pena-base ao mínimo legal. Com razão. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.313 gramas de cocaína no total), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, é possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Por isso, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que confirmo. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou provado que a droga seria remetida para o exterior, o que confirmo. O aumento na fração de 1/6 (um sexto) está em consonância orientação firmada nesta Turma: ACR 0003048-86.2011.4.03.6005, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 25.08.2015, e-DJF3 Judicial 1 28.08.2015; ACR 0006410-53.2007.4.03.6000, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2015; ACR 0008341-15.2013.4.03.6119, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial 1 14.10.2015. Assim, a pena passa para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O juízo não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que os acusados dedicam-se ao crime. A defesa, todavia, pede a aplicação dessa minorante. Não procede a pretensão da defesa. Com efeito, ambos os acusados se dedicavam a atividade criminosa de forma habitual, tendo sido condenados pelo crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (TRF3, ACR 0010300-24.2016.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 27.08.2018, com trânsito em julgado em 09.01.2019). Os apelantes também requerem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Não procede tal pretensão, conforme fundamentou o juízo na sentença: Entendo não estar comprovado que os acusados colaboraram voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes dos crimes descritos na denúncia ofertada nestes autos, até porque negaram a acusação. Logo, incabível o benefício previsto no artigo 41 da Lei 11.343/2006. Por fim, ainda na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), na fração de 1/6 (um sexto). De fato, os apelantes praticaram três delitos de tráfico transnacional de drogas (29.10.2015, 22.06.2016 e 20.07.2016), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. Todavia, o intervalo entre o primeiro crime e o segundo não caracterizaria a continuidade delitiva, o que teria ocorrido apenas entre o segundo e o terceiro crimes. No entanto, não houve recurso da acusação, de modo que isso não pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus. Quanto à fração de aumento aplicável, a jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado à sua fixação (STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011; STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015). Isso considerado e que os acusados praticaram três delitos, o aumento decorrente da continuidade delitiva deveria ser fixado na fração de 1/5 (um quinto). Porém, como não houve recurso da acusação, fica mantida a fração utilizada na sentença (um sexto). Assim, a pena definitiva fica estabelecida 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para cada um dos acusados, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença. O juízo a quo havia fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tendo em vista a redução da pena ora feita e considerando que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis aos réus, altero para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso." (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. Por fim, considerada a pena concreta estabelecida – 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão –, descabe as teses de que fazem jus a regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Do alegado dissídio jurisprudencial. Ausência de comprovação. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Na espécie, os recorrentes não citam o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstram a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002650-86.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto de Souza Correia e José Fábio Francisco da Silva (fls. 202 e seguintes do id 165888789) com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Os recorrentes alegam, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155, 156, 386, III, IV e VII, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68 e 71, todos do Código Penal, sob o fundamento de que não restou comprovada a autoria delitiva, que não pode ser presumida, e porque a pena foi fixada de forma equivocada, em flagrante desproporcionalidade. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão foi proferido nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Para o reconhecimento do erro do tipo, cumpre a quem o alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus. 2. Dosimetria da pena. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.313 gramas de cocaína no total), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, é possível a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Os acusados se dedicavam a atividade criminosa de forma habitual, tendo sido condenados pelo crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (TRF3, ACR 0010300-24.2016.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 27.08.2018, com trânsito em julgado em 09.01.2019). Não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Mantida a não aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 porque não houve colaboração. 5. Os apelantes praticaram três delitos de tráfico transnacional de drogas (29.10.2015, 22.06.2016 e 20.07.2016), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. Todavia, o intervalo entre o primeiro crime e o segundo não caracterizaria a continuidade delitiva, o que teria ocorrido apenas entre o segundo e o terceiro crimes. No entanto, não houve recurso da acusação, de modo que isso não pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus. 6. O juízo a quo havia fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tendo em vista a redução da pena ora feita e considerando-se que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis aos réus, altera-se para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). 7. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados consoante ementa abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, não há omissão alguma a ser suprida, tampouco contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 2. As teses do embargante têm por substrato o inconformismo quanto à motivação e o resultado do julgamento, para que as matérias - que já foram devidamente valoradas pelo colegiado - sejam novamente apreciadas e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 3. Para efeito de prequestionamento basta o enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, não se exigindo menção explícita aos dispositivos legais indicados. 4. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada violação dos dispositivos do Código de Processo Penal. Autoria e materialidade. Inexistência de dúvidas. Matéria probatória. Súmula 7 STJ. Os recorrentes afirmam que não há provas consistentes no sentido de que tenham praticado o ilícito penal imputado. A tese veiculada está atrelada às provas produzidas nos autos e que, analisadas pelo órgão fracionário deste Tribunal, ensejaram a manutenção da sentença condenatória. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. A propósito, constou do voto do relator em relação ao