Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADAUTO BARBOSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004208-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAUTO BARBOSA em face de decisão do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto – SP que determinou suspensão do feito em virtude de litispendência. Sustenta o agravante, em síntese, não haver fundamentos para que se caracterize a alegada litispendência. É o relatório. Decido. Pugna a agravante pela reforma de decisão oriunda do Juizado Especial Federal, demanda cujo processamento e julgamento de recurso não se insere na competência deste Tribunal. A questão não comporta maiores digressões, estando sedimentada a jurisprudência no sentido de que às Turmas Recursais compete o reexame das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Confiram-se os seguintes julgados: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JEF. COMPETÊNCIA. ART. 98, I DA CF/88. - Compete, a teor do art. 98, I da CF/88, à Turma Recursal processar e julgar recurso contra decisão de Juiz do Juizado Especial Federal. (TRF4, QUOAG nº 2005.04.01.033286-6/RS, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 10/08/2005, DJ. 24/08/2005)”. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA ÀS TURMAS RECURSAIS DO JEF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - Os Juizados Especiais Federais gozam de rito diferenciado, inclusive na instância recursal, e os TRFs não integram o tal sistema recursal adotado pela Lei nº 10.259/01, daí porque não tem competência para rescindir os julgados proferidos pelos Juizados Especiais ou pelas Turmas Recursais. - O artigo 26 da Lei nº 10.259/91 estabelece que Juizados Especiais Federais pertencem a estrutura jurídica dos Tribunais Regionais Federais, com vinculação restrita à esfera administrativa, no tocante ao concurso para ingresso na carreira de juízes federais, lotação, remoção e composição dos JEFs, bem como das Turmas Recursais, e não se confunde com a esfera jurisdicional. - Os Juizados Especiais Federais atribuem às Turmas Recursais a competência para apreciar os recursos previstos para atacar as decisões proferidas monocraticamente, compostas por juízes federais da mesma instância e não se configuram como tribunais superiores, vez que os referidos juízes que as integram permanecem na condição de juízes de primeiro grau e somente se reúnem a fim de proferir decisão colegiada. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada a questão sub judice, reconhecendo a competência da Turma Recursal para o julgamento da presente ação rescisória, alinhando-se à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Egrégia Terceira Seção desta Corte. - Agravo regimental a que se nega provimento (TRF3 - Rel. Juiz Federal Valdeci dos Santos; publicado no DE em 27/08/2014)
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal. Publique-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada