Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO TERCATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, consigno que nas competências em que o segurado recebeu parcelas de seguro-desemprego (de maio a julho de 2012), tais valores deverão ser abatidos/descontados do valor relativo ao benefício previdenciário em cada competência respectiva, não devendo ser “zerados” os valores nestas competências (conforme o cálculo elaborado pelo INSS). O parágrafo único do art. 124 da Lei 8.212/1991 veda a percepção conjunta do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Porém, entendo que essa restrição deve ser interpretada de modo a vedar a percepção simultânea de benefícios na medida em que se equivalham, sob pena de extrapolar a inacumulabilidade pretendida pela norma. Assim se dá porque a inacumulabilidade entre o seguro-desemprego e outros benefícios não opera no campo da forma, mas sim no do conteúdo, que sempre se expressa em dinheiro. Por conta disso, o efeito de neutralização de uma prestação por outra se sustenta até o ponto em que o valor do benefício efetivamente pago se encontra com o do benefício devido. Caso nesse encontro de contas se apure que naquela competência o segurado deveria ter recebido mais do que recebeu, essa diferença deve ser incluída na conta de liquidação, uma vez que incorporada ao seu patrimônio. Sem desconhecer a existência de precedentes em sentido contrário, transcrevo recente decisão que vai ao encontro da tese que reputo como sendo a que melhor resolve essa questão: “PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO LIMITADO AO VALOR RECEBIDO. 1. Para a aplicação do disposto no Parágrafo Único, do Art. 124, da Lei 8.123/91, é suficiente o desconto do valor recebido a título de seguro desemprego da parcela do benefício previdenciário, e não a exclusão integral das respectivas competências do cálculo dos atrasados, sendo possível ao segurado executar eventual saldo positivo. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento 5016218-27.2022.4.03.0000, TRF3, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira, j. 01.03.2023, DJEN 03.03.2023) Não bastasse isso, no caso concreto poderá ser aplicada, por analogia, a tese firmada pela TNU no Tema 232: “O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença”. Nessa esteira, também deverão ser descontados do cálculo os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença no período entre 19.05.2017 e 03.08.2017 (NB 31/618.654.678-4). Por outro lado, no que tange aos índices de correção monetária, entendo que devem prevalecer as orientações previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO (...) O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. (...) 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. (...). Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (Apelação Cível 50068842020174036183, TRF3, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 09.11.2022, DJEN 11.11.2022 – grifei) Ressalto, ainda, que deverá ser observada a metodologia de cálculo prevista na nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual vigente, o qual foi aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF. Feitas tais considerações, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de cálculos, de acordo com os seguintes parâmetros: Apurar as parcelas devidas entre 17.05.2010 e 20.08.2017, considerando uma RMI de R$ 1.084,97, as quais deverão ser atualizadas até setembro de 2022 (mesma data utilizada pelas partes), observando os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/2022 do CJF), bem como as orientações tecidas acima; Descontar do cálculo a ser elaborado as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego (de maio a julho de 2012) e de auxílio-doença previdenciário (entre 19.05.2017 e 03.08.2017); Os honorários advocatícios deverão corresponder a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. ARARAQUARA, 26 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009003-78.2010.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara