Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A Diante do decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do ato ordinatório do id 356337366, reputo comprovada a satisfação do crédito executado e, desse modo, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem consequências de sucumbência nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 25 de abril de 2025. Osias Alves Penha Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 18:56
Publicação
11/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 A T O O R D I N A T Ó R I O Comprovada a transferência, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. ARARAQUARA, 7 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A Diante do decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do ato ordinatório do id 356337366, reputo comprovada a satisfação do crédito executado e, desse modo, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem consequências de sucumbência nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 25 de abril de 2025. Osias Alves Penha Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 18:56
Publicação
11/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 A T O O R D I N A T Ó R I O Comprovada a transferência, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. ARARAQUARA, 7 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:21
Mero expediente
24/02/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E S P A C H O Tendo em vista o julgamento definitivo operado no Agravo de Instrumento n. 5007129-09.2024.4.03.0000, o qual negou provimento ao requerido pela EMGEA, bem como as providências solicitadas no id 341270965, retome-se o andamento processual. Desta forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores depositados na conta 2683/005-86403806-3 (id 312732856) para a conta informada pelo exequente (Banco do Brasil – 001, agência 0134-1, conta corrente 19.977-X, titular Lourdes Carvalho de Lorenzo, CPF 138.572.208-80). Comprovada a transferência, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. ARARAQUARA, 14 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
21/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2024, 14:29
Mero expediente
20/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 11:03
Por decisão judicial
23/07/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E S P A C H O Verifico que a decisão id 308251558 determinou a intimação da EMGEA para que efetuasse o pagamento do montante de R$ 46.693,21 na conta informada pelo Condomínio exequente, em virtude de sua responsabilidade pela totalidade da obrigação. A EMGEA informou a interposição de Agravo de Instrumento n. 5007129-09.2024.4.03.0000, questionando os parâmetros da decisão (id 312732854) e juntou comprovante de depósito judicial da quantia anteriormente fixada (id 312732856). Sobreveio manifestação do exequente (id 314797940) postulando a transferência do valor depositado, sob o fundamento de que é “residencial de moradores de baixa renda, e a premente necessidade de recebimento valores financeiros para cobrir com suas despesas relacionadas à manutenção, conservação como jardins, portaria, segurança, limpeza, iluminação, entre outros”. Pois bem. Considerando a interposição de Agravo com efeito suspensivo ainda não apreciado, o qual poderá alterar a decisão anteriormente proferida, fixando novo valor, inclusive para menor, acerca do quanto devido pela EMGEA,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara indefiro o requerimento de transferência do montante depositado efetuado pelo exequente. Aliás, o depósito realizado nos autos busca somente elidir os efeitos da mora, como pagamento de multa e honorários. Desta forma, por ora, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo do AI 5007129-09.2024.4.03.0000 a fim de que os valores depositados possam ser transferidos. Int. ARARAQUARA, 15 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 09:29
Mero expediente
15/06/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2024, 09:48
Publicação
01/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E C I S Ã O Petição id 312732854. Mantenho a decisão do id 308251558 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores depositados na conta 2683/005-86403806-3 (id 312732856) para a conta informada pelo exequente (Banco do Brasil – 001, agência 0134-1, conta corrente 19.977-X, titular Lourdes Carvalho de Lorenzo, CPF 138.572.208-80). Comprovada a transferência, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. ARARAQUARA, 27 de fevereiro de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/01/2024, 20:06
Publicação
01/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E C I S Ã O Na sentença proferida em 09.02.2021(id 45246424) constaram expressamente os seguintes trechos: “É certa a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação às obrigações “propter rem” dele derivadas - mesmo que anteriores à data de aquisição - ressalvado o direito de regresso em face do proprietário original. E as despesas condominiais são exemplo indiscutível dessa categoria de obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1250408/PR – 3º Turma – Relator: Ministro Sidnei Beneti – Publicado no Dje de 26/09/2011). Friso que é desnecessário que o proprietário esteja na posse do bem imóvel para que seja responsabilizado pelas obrigações condominiais, visto que não se confundem os conceitos de posse e propriedade, e, como assentei linhas acima, é o proprietário que responde em princípio pelas obrigações “propter rem”. (...) “2. A alteração do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.591/64 pela Lei n. 7.182, de 27.03.84, não revogou a regra do artigo 12 da Lei que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias, mas tão somente condicionou a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio, não isentando o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos eventualmente existentes quanto a despesas condominiais não saldadas pelo alienante, caso em que poderá cobrar-lhe o valor em ação regressiva.” (...) “Os documentos encartados nestes autos indicam que a empresa pública federal é proprietária do bem imóvel indicado na inicial (fls. 219 do ID 24727648) desde 2016 e que há obrigação contratual impondo o pagamento de taxa condominial (fls. 23/56 do ID 24728165 e fls. 215/217 do ID 24727648) e, por fim, que existem débitos dessa natureza em aberto, conforme prova pericial produzida nestes autos enquanto em curso perante a Justiça Estadual (fls. 81/92 do ID 24727648). Considerada a natureza “propter rem” das obrigações exigidas nos autos, a CEF responde por elas.” Assim, embora os corréus Moacir Adão Crepaldi e Rosana Aparecida Cândida Pereira tenham sido proprietários do bem entre a data dos fatos e a adjudicação do imóvel pela Caixa, entendo que a EMGEA é responsável pela totalidade da condenação, e não apenas por um terço. No entanto, poderá ingressar com ação regressiva em face dos corréus em relação às taxas de condomínio anteriores à adjudicação (2016). Anto o exposto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se a EMGEA para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores apresentados na petição do id 297383264 (no montante de R$ 46.693,21, atualizado até agosto de 2023), o qual poderá ser feito mediante depósito diretamente na conta informada pelo exequente (Banco do Brasil – 001, agência 0134-1, conta corrente 19.977-X, titular Lourdes Carvalho de Lorenzo, CPF 138.572.208-80). Efetivado o pagamento/depósito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ARARAQUARA, 28 de novembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E C I S Ã O Na sentença proferida em 09.02.2021(id 45246424) constaram expressamente os seguintes trechos: “É certa a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação às obrigações “propter rem” dele derivadas - mesmo que anteriores à data de aquisição - ressalvado o direito de regresso em face do proprietário original. E as despesas condominiais são exemplo indiscutível dessa categoria de obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1250408/PR – 3º Turma – Relator: Ministro Sidnei Beneti – Publicado no Dje de 26/09/2011). Friso que é desnecessário que o proprietário esteja na posse do bem imóvel para que seja responsabilizado pelas obrigações condominiais, visto que não se confundem os conceitos de posse e propriedade, e, como assentei linhas acima, é o proprietário que responde em princípio pelas obrigações “propter rem”. (...) “2. A alteração do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.591/64 pela Lei n. 7.182, de 27.03.84, não revogou a regra do artigo 12 da Lei que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias, mas tão somente condicionou a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio, não isentando o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos eventualmente existentes quanto a despesas condominiais não saldadas pelo alienante, caso em que poderá cobrar-lhe o valor em ação regressiva.” (...) “Os documentos encartados nestes autos indicam que a empresa pública federal é proprietária do bem imóvel indicado na inicial (fls. 219 do ID 24727648) desde 2016 e que há obrigação contratual impondo o pagamento de taxa condominial (fls. 23/56 do ID 24728165 e fls. 215/217 do ID 24727648) e, por fim, que existem débitos dessa natureza em aberto, conforme prova pericial produzida nestes autos enquanto em curso perante a Justiça Estadual (fls. 81/92 do ID 24727648). Considerada a natureza “propter rem” das obrigações exigidas nos autos, a CEF responde por elas.” Assim, embora os corréus Moacir Adão Crepaldi e Rosana Aparecida Cândida Pereira tenham sido proprietários do bem entre a data dos fatos e a adjudicação do imóvel pela Caixa, entendo que a EMGEA é responsável pela totalidade da condenação, e não apenas por um terço. No entanto, poderá ingressar com ação regressiva em face dos corréus em relação às taxas de condomínio anteriores à adjudicação (2016). Anto o exposto,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se a EMGEA para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores apresentados na petição do id 297383264 (no montante de R$ 46.693,21, atualizado até agosto de 2023), o qual poderá ser feito mediante depósito diretamente na conta informada pelo exequente (Banco do Brasil – 001, agência 0134-1, conta corrente 19.977-X, titular Lourdes Carvalho de Lorenzo, CPF 138.572.208-80). Efetivado o pagamento/depósito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ARARAQUARA, 28 de novembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2023, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E S P A C H O Manifeste-se a EMGEA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição id 297383264 e planilha id 29738326 (e nas petições id 247299430 e id 270028244), em que alega haver saldo devedor remanescente. Após, conclusos. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:15
Mero expediente
21/08/2023, 21:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:44
Mero expediente
13/07/2023, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias indique conta(s) de sua(s) titularidade(s) para transferência dos valores depositados na Caixa Econômica Federal. A petição deverá conter os seguintes dados: número do processo, CPF da parte beneficiária, banco, agência, DV agência, número da conta, DV da conta, informar se conta corrente ou poupança, e se parte isenta de IR. Informados os dados necessários, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal, para que efetue a transferência para as contas indicadas pela parte autora e seu procurador. Deverá a agência bancária comunicar nos autos o cumprimento da ordem judicial, em 10 (dez) dias. Intime-se também a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as diferenças alegadas pela parte autora nas petições ID 247299430 ID 270028244. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DESPACHO Tendo em vista a manifestação e depósito realizado pela EMGEA, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de interesse ao prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogados do(a)
REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DESPACHO Tendo em vista a manifestação e depósito realizado pela EMGEA, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de interesse ao prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 09:20
Mero expediente
01/02/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:59
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal alegando omissão acerca do pedido da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA para ingressar no polo passivo da demanda. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Pois bem, embora a Sentença proferida em 09.02.2021 (id 45246424) não tenha feito qualquer referência à eventual inclusão da EMGEA no polo passivo da demanda, em 18.02.2021 e em 08.03.2022 a EMGEA manifestou-se nos autos (id 45713360 e id 244831515) requerendo sua inclusão em substituição à Caixa Econômica Federal e juntando a respectiva procuração (id 45713361 e id 244831520) e o contrato de cessão de créditos (id 45713365 e id 244831521). Destaco que, conquanto ainda não tenha sido cadastrada como parte nos presentes autos, a EMGEA já apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id 48416620), os quais foram rejeitados (id 48911546), além de contrarrazões ao recurso de apelação (id 76607534), sendo que perante o TRF3 ela já foi cadastrada como parte apelada. Desse modo, acolho os embargos de declaração e determino a inclusão da EMGEA no polo passivo do presente feito. Providencie a Secretaria a retificação no cadastro do PJe. Ato contínuo, intime-se a EMGEA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513, § 2º, I do Código de Processo e, em seguida, prossiga-se no cumprimento do ato ordinatório do id 255509494. Intimem-se. ARARAQUARA, 5 de dezembro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal
07/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:14
Recebimento
05/12/2022, 12:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e os demais corréus (Moacir Adão Crepaldi e Rosana Aparecida Cândida Pereira) para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 256590146), nos termos do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil, dados os possíveis efeitos infringentes. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 17:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/07/2022, 22:36
Publicação
05/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 A T O O R D I N A T Ó R I O (...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. ARARAQUARA, 1 de julho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado lançado, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a exequente a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do que dispõe o artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, com remessa ao arquivo no caso de silêncio da parte interessada, com expressa indicação: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;; II - índice de correção monetária adotado; III - juros aplicados e as respectivas taxas; IV - termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:43
Recebimento
07/01/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
APELANTE: LOURDES CARVALHO - SP228678-A
APELADO: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
APELANTE: LOURDES CARVALHO - SP228678-A
APELADO: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
APELANTE: LOURDES CARVALHO - SP228678-A
APELADO: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se devem ser incluídas na condenação as taxas condominiais relativas às competências de julho/2008 a maio/2013, bem como as parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, enquanto durar a obrigação. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, declarou a prescrição da pretensão do autor em relação as parcelas vencidas anteriormente a junho/2008 e considerou como devidas tão somente as despesas condominiais vencidas entre janeiro e maio de 2013 e aquelas extraordinárias de dezembro/2012, fevereiro/2013 e março/2013. Com efeito, referida sentença merece reforma. Verifica-se nos autos que a petição inicial ao narrar os fatos afirmou o seguinte: “os requeridos deixaram de pagar as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2000, janeiro à dezembro de 2001, janeiro à dezembro de 2002, janeiro à dezembro de 2003, janeiro à dezembro de 2004, janeiro à dezembro de 2005, janeiro à dezembro de 2006, janeiro à maio de 2013, bem como 03 taxas adicionais no valor de R$ 43,00 cada uma.” (ID 175092256, p.5). É possível concluir que, ante as afirmações expressas na exordial, o Juízo de origem considerou como devidas apenas as parcelas condominiais (ordinárias) dos meses de janeiro a maio de 2013, visto que as prestações anteriores a junho/2008 restaram fulminadas pela prescrição. Outrossim, o perito nomeado pelo Juiz de Direito, quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Estadual, elaborou dois cálculos, o primeiro nos termos dos fatos narrados na inicial e o segundo com todas as parcelas devidas pelos requeridos, entre o período de novembro/2000 a maio/2013, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, em junho/2013 (ID 175092257, p.81-92). No entanto, a planilha de cálculos anexada à inicial dispõe que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das despesas de condomínio de novembro/2000 a maio/2013 (ID 175092256, p.9-13). Além disso, ao pleitear a condenação da parte ré, o autor consignou expressamente na peça exordial os valores de todo o período, ou seja, dos meses de novembro/2000 a maio/2013. Desse modo, é incontroverso que a petição inicial possui erro material. Todavia, referido erro não é suficiente para indeferir os pedidos do autor em relação as taxas condominiais vencidas e não pagas entre julho/2008 e maio/20013, eis que, diante do teor da petição inicial e análise do conjunto probatório, é possível compreender a pretensão do autor ao ajuizar a presente ação de cobrança. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e adstrito às circunstâncias fáticas, não configura julgamento ultra ou extra petita ou violação ao princípio da congruência ou da adstrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, diversamente do alegado pelo agravante, não há que se cogitar de violação ao princípio da congruência. O Tribunal de origem concluiu que a decisão proferida se deu nos limites propostos na petição inicial. Tanto assim o é que a sentença, reconhecendo a conduta ilícita do ora agravante, condenou-o ao pagamento de danos morais. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1870548/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'." (REsp 120.299/ES, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.6.1998, DJ 21.9.1998, p. 173) 3. A pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais fica obstada pela incidência da Súmula 7 desta Corte 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.099/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). (g.n.). Em relação às parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, aplica-se ao caso o disposto no artigo 323 do CPC. In verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. O pagamento das verbas condominiais configura obrigação de prestações sucessivas e decorre de relações jurídicas continuativas, portanto, se não pagas no curso do processo, devem ser incluídas na condenação, até o efetivo pagamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. SÚM 83/STJ. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "são alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". (REsp 241.618/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 12/02/2001). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 221.371/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta E. Primeira Turma: DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS. JURISPRUDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. 1. A sentença das relações continuativas fixa o vínculo obrigacional entre o credor e devedor e, para a execução, basta que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas. 2. No entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até efetivo o pagamento. 3. Apelação provida para reconhecer que a condenação deve abranger todas as taxas condominiais pleiteadas na inicial, bem como as que se vencerem no curso da demanda, incluída a fase de execução da sentença, até o efetivo pagamento. (TRF 3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002345-51.2013.4.03.6114 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 14/02/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Nessa esteira, assiste razão ao apelante, eis que a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas deve abranger a competência dos meses de julho/2008 a maio/2013, bem como as cotas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo, até o efetivo pagamento. Inclusive as parcelas não pagas após o trânsito em julgado da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO contra a r. sentença que: a-) Rejeitou as preliminares apresentadas pelas partes, conforme fundamentação supra; b-) Declarou prescrita a pretensão relativa ao recebimento de taxas condominiais, anteriormente a 07/06/2008, cinco anos contados retroativamente desde o ajuizamento da demanda (07/06/2013) perante a Justiça Estadual, conforme artigo 206. § 5º., I do Código Civil, extinguindo o feito com exame do mérito nesse tocante, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil; c-) Acolheu em parte o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, condenando os corréus em obrigação de pagar somente as contribuições condominiais relativas às competências de 01/2013 a 05/2013 e aquelas extraordinárias de 12/2012, 02/2013 e 03/2013, resolvendo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A ação de cobrança foi ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, pleiteando o pagamento de valores oriundos de quotas condominiais em atraso, além de multas moratórias e consectários legais (juros de mora e correção monetária). Constou da inicial, em breve síntese, que a empresa pública federal seria proprietária de imóvel identificado nos autos (Avenida Professor Gustavo Fleury Chamillot, número 381, Condomínio Residencial Paraiso, Bloco Ype, apto. 24, matrícula 101.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP), não arcando com despesas condominiais (ordinárias) nos seguintes períodos: 11/2000 a 12/2000, 01/2001 a 12/2006 e 01/2013 a 05/2013. A parte autora pugnou pelo recebimento dos valores em atraso, além das parcelas vencidas no curso da lide, bem como o pagamento de multa de 2,00% e juros de mora de 1,00% ao mês. Requereu, nesses termos, a procedência da demanda. O feito foi distribuído perante a Justiça Estadual em 2013, somente em face de MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA. Citados, os corréus, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, sustentaram a ilegitimidade passiva em razão da adjudicação do imóvel. Afirmaram ainda que jamais teriam habitado o apartamento. Os corréus denunciaram à lide a empresa pública federal CEF. A parte autora pediu a citação da CEF. Aos 21/09/2015 a Justiça estadual emitiu decisão incluindo a CEF no polo passivo e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a condenação das rés deve abranger a competência do meses de julho/2008 a maio/2013. Defende que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de débito entre os meses de julho/2008 a maio/2013. Aduz que a parte ré deve ser condenada ao pagamento das taxas condominiais vencidas no curso da lide. Afirma que as taxas condominiais são prestações periódicas e por isso, independentemente de pedido expresso do autor, as parcelas vencidas no curso da demanda consideram-se incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, conforme dispõe o artigo 323 do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência preponderante das rés, condeno-as, exclusivamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO PEDIDO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 323 CPC. APELAÇÃO PROVIDA. I - É incontroverso que a petição inicial possui erro material. Todavia, referido erro não é suficiente para indeferir os pedidos do autor em relação as taxas condominiais vencidas e não pagas entre julho/2008 e maio/20013, eis que, diante do teor da petição inicial e análise do conjunto probatório, é possível compreender a pretensão do autor ao ajuizar a presente ação de cobrança. II - Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e adstrito às circunstâncias fáticas, não configura julgamento ultra ou extra petita ou violação ao princípio da congruência ou da adstrição. III - Em relação às parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, aplica-se ao caso o disposto no artigo 323 do CPC. O pagamento das verbas condominiais configura obrigação de prestações sucessivas e decorre de relações jurídicas continuativas, portanto, se não pagas no curso do processo, devem ser incluídas na condenação, até o efetivo pagamento. IV - Nessa esteira, assiste razão ao apelante, eis que a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas deve abranger a competência dos meses de julho/2008 a maio/2013, bem como as cotas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo, até o efetivo pagamento. Inclusive as parcelas não pagas após o trânsito em julgado da sentença. V - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e, em virtude da sucumbência preponderante das rés, condenou-as, exclusivamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
APELANTE: LOURDES CARVALHO - SP228678-A
APELADO: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogado do(a)
APELADO: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de setembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO
APELADO: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 0009393-72.2015.4.03.6120 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/11/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
24/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2021, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DESPACHO Apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/07/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:00
Petição (Apelação)
14/05/2021, 14:58
Publicação
26/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO contra sentença que declarou prescrita a pretensão relativa ao recebimento de taxas condominiais, anteriormente a 07/06/2008, bem como acolheu em parte o pedido formulado, condenando os corréus em obrigação de pagar somente as contribuições condominiais relativas às competências de 01/2013 a 05/2013 e aquelas extraordinárias de 12/2012, 02/2013 e 03/2013 (ID 45246424). Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Portanto, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Atenta leitura da sentença revela que houve declaração de prescrição em relação a parcela da pretensão condenatória formulada ao Juízo e reconhecimento do direito em relação ao que remanesceu do pedido condenatório. A interpretação do texto da decisão judicial não deve ser realizada por tiras, fragmentadamente, conforme bem se sabe. Na sentença ficou dito que "(...) Os documentos encartados nestes autos indicam que a empresa pública federal é proprietária do bem imóvel indicado na inicial (fls. 219 do ID 24727648) desde 2016 e que há obrigação contratual impondo o pagamento de taxa condominial (fls. 23/56 do ID 24728165 e fls. 215/217 do ID 24727648) e, por fim, que existem débitos dessa natureza em aberto, conforme prova pericial produzida nestes autos enquanto em curso perante a Justiça Estadual (fls. 81/92 do ID 24727648).". (grifei). Ora se houve clara declaração de prescrição em relação a parte das competências condominiais pleiteadas pela parte autora no corpo da sentença (comando inclusive inserido na parte dispositiva da sentença), hialino que o parágrafo em questão dizia respeito àquela parcela de obrigações não colhidas pela prescrição. Não por acaso o comando judicial assentado na parte dispositiva da sentença foi o seguinte: " Acolho em parte o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, condenando os corréus em obrigação de pagar somente as contribuições condominiais relativas às competências de 01/2013 a 05/2013 e aquelas extraordinárias de 12/2012, 02/2013 e 03/2013, resolvendo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." (grifei). Não penas por uma questão comezinha de lógica, mas principalmente por força de diretriz básica de hermenêutica, a decisão judicial deve ser interpretada de forma lógica e teleológica, integralmente, nunca por tiras. Outrossim, irrelevante que a perícia realizada pela Justiça Estadual tenha indicado como devidas parcelas para além do quanto reconhecido na sentença. Aplica-se ao caso o brocardo segundo o qual "iudex peritus peritorum", ou seja, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Este magistrado analisou o teor da prova pericial e concluiu, fundamentadamente, que ela reconhecia como devidas, parcelas a respeito das quais não havia prova de inadimplemento. Exatamente por isso foi dito na sentença: "De outra parte, ressalto que as despesas condominiais vencidas no curso da demanda não são devidas, porque não houve efetiva prova de inadimplemento, ônus que cabia à parte autora. Aplicação do artigo 373, I, do CPC." (grifei). O artigo 323 do CPC ("Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las") assenta um espécie de pedido implícito, que pode ser conhecido pelo Juízo independentemente de pleito expresso da parte. Contudo o fato de se tratar de um pedido implícito não significa que a parte esteja isenta do ônus de provar o fato constitutivo do direito em questão. Exatamente por isso não houve acolhimento do pedido de condenação em relação às parcelas vencidas no curso da lide, porque não houve prova do inadimplemento dessas parcelas (artigo 373, I, do CPC). Basta imaginar, por exemplo, que seria possível, não obstante os débitos vigentes até a data do ajuizamento, que o proprietário do imóvel pudesse ter retomado o pagamento regular das prestações vincendas. É óbvio dever processual da parte autora em situações desse jaez, apresentar durante o curso da demanda, elementos de prova indicativos de que o débito ocorre também em relação às parcelas vencidas no curso da lide. Imaginar que o Juízo poderia estabelecer condenação ao pagamento de parcelas vencidas no curso da lide, independentemente de prova a esse respeito, significaria admitir como possível uma sentença condicional, o que se sabe não é admitido pelo sistema processual em vigor. E provar o inadimplemento de uma obrigação, no caso, não se trata de exigir a prova de um fato absolutamente negativo, o que é vedado pelo sistema processual. Trata-se da prova de um fato negativo (o não pagamento) o que é possível processualmente. Bastaria que a parte autora fizesse juntar documento indicativo das obrigações em aberto (boletos ou informe condominial sobre condôminos em atraso com parcelas). Agora, respeitados os entendimentos em sentido contrário, o que não se pode é interpretar o artigo 323 como se ele estabelecesse exceção à regra estabelecido na artigo 373, I, do CPC ou estabelecesse permissivo para comando judicial condenatório em caráter condicional. Assim, porque ausente erro material, omissão, obscuridade, ou contradição no provimento jurisdicional impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida de rigor. Eventual erro de julgamento deve ser objeto de recurso adequado, que não são os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
23/04/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2021, 18:14
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte autora (ID 45823541), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, dados os possíveis efeitos infringentes. Após, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 23:00
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 15:52
Publicação
11/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES CARVALHO - SP228678
REU: MOACIR ADAO CREPALDI, ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - SP154113 Advogado do(a)
REU: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A ID 37956559: Anote-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009393-72.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, pleiteando o pagamento de valores oriundos de quotas condominiais em atraso, além de multas moratórias e consectários legais (juros de mora e correção monetária). Consta da inicial, em breve síntese, que a empresa pública federal seria proprietária de imóvel identificado nos autos (Avenida Professor Gustavo Fleury Chamillot, número 381, Condomínio Residencial Paraiso, Bloco Ype, apto. 24, matrícula 101.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP), não arcando com despesas condominiais (ordinárias) nos seguintes períodos: 11/2000 a 12/2000, 01/2001 a 12/2006 e c A parte autora pugna pelo recebimento dos valores em atraso, além das parcelas vencidas no curso da lide, bem como o pagamento de multa de 2,00% e juros de mora de 1,00% ao mês. Requer, nesses termos, a procedência da demanda (fls. 1/8 do ID 24728165). Com a exordial vieram os documentos de fls. 09/66 do ID 24728165. O feito foi distribuído perante a Justiça Estadual em 2015, somente em face de MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA. O Juiz de Direito responsável pelo feito determinou a citação (fl. 68 do ID 24728165). Os corréus, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, compareceram espontaneamente aos autos. Apresentaram instrumentos outorgando mandato a advogado identificado nos autos e pleitearam a concessão de gratuidade de Justiça (fls. 71/73 do ID 24728165). MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, sustentaram na resposta de fls. 103/106 do ID 24728165 o seguinte: a-) ocorrência de prescrição quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil) sobre o valor principal; b-) ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, III, do Código Civil) sobre os consectários; c-) ocorrência de “bis in idem” na cobrança das cotas condominiais, porque já seriam objeto dos autos de números 00139907920028260037 e 00611033420088260037, distribuídos perante a Justiça paulista; d-) o pagamento de cotas condominiais. Instruindo a resposta vieram documentos. Réplica às fls. 8/15 do ID 24727648. Sobreveio decisão determinando a realização de perícia (fl. 16 do ID 24727648). MOACIR ADÃO CREPALDI arguiu ilegitimidade passiva, juntando acórdão emanado do c. TJ/SP, conforme razões contidas na petição de fl. 18 do ID 24727648 Parte autora manifestou-se às fls. 34/37 do ID 24727648. Decisão de fl. 56 do ID 24727648 declarou a legitimidade passiva de MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, sob a justificativa de que seriam os proprietários do bem imóvel. Laudo pericial anexado às fls. 81/92 do ID 24727648. Noticiada a hasta pública do imóvel, oficiou-se a Caixa Econômica Federal para a reserva de parcela do valor da venda, contudo, adveio informação de que a empresa pública adjudicou o bem (fl. 110 do ID 24727648). Os corréus, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, sustentaram a ilegitimidade passiva em razão da adjudicação do imóvel. Afirmaram ainda que jamais teriam habitado o apartamento. Os corréus denunciaram à lide a empresa pública federal (fls. 122/126 do ID 24727648). Às fls. 149/150 do ID 24727648 a parte autora pediu a citação da CEF. Aos 21/09/2015 a Justiça estadual emitiu decisão incluindo a CEF no polo passivo e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fl. 151 do ID 24727648). Autos recebidos neste Juízo em 26/10/2015 (fl. 155 do ID 24727648. Houve ordem de citação da CEF (fl. 156 do ID 24727648). Contestação da CEF acostada às fls. 160/167 do ID 24727648. A empresa pública sustentou a ilegitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de que a adjudicação seria causa originária de aquisição da propriedade imóvel, motivo pelo qual não responderia por débitos anteriores. Sustentou a CEF, outrossim, a irregularidade do montante exigido pela parte autora, porque não foi apresentado sob a forma de registro contábil. Ademais, questiona a CEF a exigência dos consectários, pois não teria sido a empresa pública que deu causa à mora, além do que, não estariam devidamente comprovados nos autos. A CEF pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porque ela teria aguardado a adjudicação para a propositura da demanda. Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica apresentada às fls. 177/187 do ID 24727648. Decisão exarada por este Juízo, instando as partes a especificarem provas (fl. 188 do ID 24727648). A CEF e a parte autora asseveraram que não tinham interesse em produzir outras provas, além das documentais contidas nos autos. O prazo decorreu “in albis” para MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA. O feito foi convertido em diligência por três vezes pela Juíza Federal então responsável pelo feito (fls. 194/196, fl. 211 e 224 do ID 24727648) nas datas de 25/04/2017, 26/06/2018 e 21/05/2019. A parte autora apresentou manifestações processuais e documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. De início anoto que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, pois não há tríplice coincidência entre os elementos desta ação e aquelas das demandas de números 0013990-79.2002.8.26.0037 e 0006103-34.2008.8.26.0037 distribuídas perante a Justiça paulista. E ainda que se cuidem de feitos conexos, tal fato não impede o julgamento desta demanda nem impõe deslocamento de competência, haja vista que conexão não é realidade processual capaz de justificar o deslocamento de competência de natureza absoluta, o que é o caso do plexo de competências confiado à Justiça Federal pelo Legislador Constituinte de 1988, no artigo 109, I, da Carta da República. Evidentemente isso não significa que uma obrigação condominial porventura cobrada nos autos acima indicados, cuja exigibilidade tenha sido objeto de sentença de mérito passada em julgado, poderia ser novamente exigida neste feito, ainda que diversos os réus por força da cadeia de transmissão do bem. Contudo, tal fato depende de prova nos autos, conforme partilha do ônus probatório, o que será objeto de análise no instante processual oportuno. Dito isso, prossigo. No que concerne às preliminares apresentadas, medida de rigor rejeitá-las. a-) ilegitimidade passiva. Admitindo-se a possibilidade de que, no mérito, reste concedida a tutela jurisdicional invocada nestes autos pela parte autora, urge a conclusão de que se revelariam suficientemente entrosadas as relações jurídicas de direito material e processual, a ponto de justificar a presença da empresa pública e dos corréus no polo passivo da demanda. No sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda com as características da ora posta sob apreciação, confira-se: “CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ARREMATADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAS EM ATRASO. NATUREZA "PROPTER REM" DO DÉBITO. - Preliminares rejeitadas. A CEF é parte legítima em ação que objetiva a cobrança de despesas de condomínio de imóvel por ela arrematado. Estabelece-se a legitimidade passiva para o devedor ou aquele sub-rogado na obrigação. Ou as taxas foram constituídas antes ou depois da arrematação. Na primeira hipótese, devedor seria o proprietário e a CEF em relação a elas se qualificaria como sub-rogada. Na segunda situação, a empresa pública já responde como proprietária e assume a condição de devedora. (...)” (grifei). (TRF3 – AC 946168 – 5ª Turma – Relator: Desembargador Federal André Nabarrete – Publicado no DJU de 03/08/2004). E por óbvio há legitimidade processual de MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, pois análise da matrícula do imóvel (fl. 57 do ID 24728165) indica que eles eram proprietários do bem, o que justifica a presença de ambos no polo passivo da demanda, em relação às parcelas vencidas enquanto mantiveram essa condição jurídica. Em assim sendo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelos corréus (CEF, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA) e aquela de inépcia da petição inicial apresentada pela CEF, construída sob a alegação da sua ilegitimidade. Há entrosamento entre as relações jurídicas de direito material e direito processual a ponto de permitir o exame do mérito das pretensões formuladas nos autos. b-) denunciação à lide. Examino o pedido dos corréus, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, que pretendem a denunciação à lide da CEF. A denunciação à lide está disciplinada no CPC nos seguintes e precisos termos: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Em primeiro lugar, cumpre observar que a CEF já está no polo passivo da demanda, porque adquiriu o bem imóvel identificado nos autos mediante adjudicação. Em segundo, nota-se que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC está configurada, pois não se trata de evicção e a CEF não está obrigada “por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, ainda que em tese. Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado por MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, eis que absolutamente descabido. c-) Inépcia da petição inicial. Observo que a inicial está suficientemente instruída com documentos que conferem plausibilidade à tese veiculada na exordial. Em regra, basta para o exame do pedido de cobrança de despesas condominiais, provas relativas à titularidade do imóvel, à existência da obrigação condominial e aos débitos em aberto. No caso observo que foram juntadas: cópia da convenção de condomínio, cópia da matrícula de imóvel e apontamento de débitos condominiais. Tais documentos são suficientes para permitir o exame do mérito do pedido de cobrança de despesas condominiais. Nessa senda: TRF3 – AC 1282727 – 5ª Turma – Relator: Desembargadora Federal Ramza Tartuce – Publicado no DJF3/CJ2 de 31/03/2009. E sobre a alegação de ilegitimidade como base para a preliminar de inépcia da inicial, os argumentos já foram apresentados no tópico anterior desta sentença. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Rejeitadas as preliminares, avalio a prejudicial concernente à prescrição. Observo que o c. STJ assentou que o prazo prescricional para exigir o pagamento de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme regra estabelecida no artigo 206. § 5º., I do Código Civil. Confira-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE. PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 745.276/MG – Relator: Ministra Maia Isabel Gallotti – Publicado no Dje de 01/10/2015). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior’ (AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). (STJ - AgRg no AREsp 540.212/SP – Relator: Ministro Antonio Carlos Pereira – Publicado no DJe de 02/02/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo regimental não provido.” (grifei). (STJ - AgRg no REsp 1453990/DF – Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva – Publicado no DJe de 12/03/2015). Prescrita, portanto, a pretensão de exigir despesas condominiais anteriores a 07/06/2008, cinco anos contados retroativamente desde o ajuizamento da demanda (07/06/2013), conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Anoto, outrossim, que a pretensão relativa à cobrança de juros e correção monetária das parcelas condominiais igualmente está prescrita, pois seguem a sorte da obrigação principal, conforme bem se sabe. Inteligência do artigo 92 do Código Civil. Nesse sentido: TRF3 – AC 1565877 – 5ª Turma – Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes – Publicado no DJF3 de 11/12/2017. Remanesce hígida, portanto, apenas a pretensão de pagamento dos valores supostamente devidos à título de despesas condominiais entre janeiro e maio de 2013, e das contribuições extraordinárias em dezembro de 2012 e fevereiro e março de 2013. Quanto ao mais os pedidos procedem. Segundo a doutrina as obrigações “propter rem”: “(...) derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa (...)” (WALD, Arnoldo in Obrigações e Contratos. 12ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. p. 60). É certa a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação às obrigações “propter rem” dele derivadas - mesmo que anteriores à data de aquisição - ressalvado o direito de regresso em face do proprietário original. E as despesas condominiais são exemplo indiscutível dessa categoria de obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1250408/PR – 3º Turma – Relator: Ministro Sidnei Beneti – Publicado no Dje de 26/09/2011). Friso que é desnecessário que o proprietário esteja na posse do bem imóvel para que seja responsabilizado pelas obrigações condominiais, visto que não se confundem os conceitos de posse e propriedade, e, como assentei linhas acima, é o proprietário que responde em princípio pelas obrigações “propter rem”. Ainda que terceiros ocupem, irregularmente, o bem imóvel pertencente à empresa pública federal, é ela a responsável pelo pagamento das despesas condominiais, porque proprietária. E nem se diga que a redação do parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.591/64, após a Lei 7.182/84, infirmaria essa ordem de pensamento, eis que: “(...) A mudança legislativa não tolheu das despesas condominiais os atributos peculiares das obrigações propter rem. Ao estabelecer a obrigatoriedade da apresentação de prova de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, o dispositivo mencionado conduz à conclusão de que, caso não apresentada referida prova, responderá o adquirente pelos débitos existentes. Atualmente, o artigo 1345 do Código Civil de 2002 restaurou o texto original do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64. Dessa forma, o adquirente, tão-somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais vencidas e vincendas (...)” (TRF3 – AC 1420328 – 1º Turma – Relator: Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha – Publicado no DJF3-CJ1 de 14/01/2011). A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal desta região ampara a linha de raciocínio ora apresentada, motivo pelo qual trago à colação alguns julgados no fito de ilustrar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CEF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TANTO EM FACE DO FIDUCIÁRIO COMO DO FIDUCIANTE. MANUTENÇÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A taxa condominial constitui obrigação propter rem, decorrente da coisa e diretamente vinculada ao direito real de propriedade do imóvel. 2. A alteração do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.591/64 pela Lei n. 7.182, de 27.03.84, não revogou a regra do artigo 12 da Lei que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias, mas tão somente condicionou a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio, não isentando o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos eventualmente existentes quanto a despesas condominiais não saldadas pelo alienante, caso em que poderá cobrar-lhe o valor em ação regressiva. 3. O imóvel de que originou a dívida condominial em cobro foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - atual proprietária do bem -, conquanto tal propriedade possa se resolver com o pagamento da dívida e de seus encargos, na forma prevista no artigo 25 da Lei n. 9.514/97. 4. É lícito ao condomínio ajuizar a ação de cobrança tanto em face do fiduciário - a instituição financeira - como do fiduciante - o possuidor da coisa -, já que este também possui relação jurídica vinculada ao imóvel. 5. O §8º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97 não se aplica ao caso em tela, haja vista que tal dispositivo regula as relações entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, não alcançando terceiros, no caso o condomínio edilício. 6. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança das despesas condominiais, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 7. Agravo de instrumento provido” (grifei) (TRF3 – AI 420145 – 1º Turma – Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar – Publicado no DJF3/CJ1 de 17/08/2011). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM. JUROS. MORA EX-RE. (...) III - As despesas condominiais, cuja natureza propter rem segue o bem em caso de alienação, são de responsabilidade do adquirente, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel por força de carta de arrematação, o pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que não detenha a posse do imóvel. (...)” (grifei). (TRF3 – AC 908661 – 2º Turma – Relator: Desembargadora Federal Cecília Mello – Publicado no DJU de 06/05/2005). “IMOBILIÁRIO - COTA CONDOMINIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA DE MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO DA CEF PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6. Cabe ao proprietário do bem arcar com todas as dívidas que recaiam sobre ele, independentemente de estar na posse do mesmo, ou ainda, de estar na posse de terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 7. Cabe à RÉ, proprietária do imóvel, arcar com as dívidas que sobre ele recaiam, não podendo se admitir a inadimplência da ré em virtude da sua inércia em desocupar o bem adjudicado, constituindo-se em comodismo inaceitável, quer por parte da EMGEA, que não tomou posse do bem que lhe pertence, deixando de assumir a responsabilidade a ele inerente, quer por parte do ex-mutuário, que não desocupou o imóvel e lá permanece sem arcar com as suas despesas. (...)” (grifei). (TRF3 – AC 1282727 – 5º Turma – Relator: Desembargadora Federal Ramza Tartuce – Publicado no DJF3-CJ2 de 31/03/2009). Pois bem. Os documentos encartados nestes autos indicam que a empresa pública federal é proprietária do bem imóvel indicado na inicial (fls. 219 do ID 24727648) desde 2016 e que há obrigação contratual impondo o pagamento de taxa condominial (fls. 23/56 do ID 24728165 e fls. 215/217 do ID 24727648) e, por fim, que existem débitos dessa natureza em aberto, conforme prova pericial produzida nestes autos enquanto em curso perante a Justiça Estadual (fls. 81/92 do ID 24727648). Considerada a natureza “propter rem” das obrigações exigidas nos autos, a CEF responde por elas. Há ainda provas de que os corréus, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, foram proprietários do bem indicado na inicial entre a data dos fatos e a adjudicação do imóvel pela CEF (fls. 57/58 do ID 24728165). Eles são indiscutivelmente responsáveis pelas parcelas vencidas enquanto mantiveram a condição de proprietários do bem, ao lado da CEF. Os corréus não apresentaram provas de quitação das parcelas exigidas nestes autos. Os boletos com chancela bancária não dizem respeito às parcelas de condomínio exigidas na petição inicial e ora sob exame. E a alegação de “bis in idem” deduzida por MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA também não prospera. Não houve a apresentação de elementos de prova conclusivos, capazes de comprovar a exigência e quitação das mesmas parcelas em feitos distintos, ainda que perante terceiros. Aplicação do artigo 373, II, do CPC. Ressalto, ainda, que quanto ao mérito a empresa pública federal não apresentou qualquer argumento contrário à cobrança das taxas condominiais, que apenas reputa devidas por outrem. Restringiu-se, essencialmente, a questionar apenas obrigações acessórias, consectários legais e seus termos de incidência. De outra parte, ressalto que as despesas condominiais vencidas no curso da demanda não são devidas, porque não houve efetiva prova de inadimplemento, ônus que cabia à parte autora. Aplicação do artigo 373, I, do CPC. Pontuo, por seu turno, que descabe exigir que a parte autora faça prova do seu crédito mediante demonstração contábil. Não há base legal para tal exigência, considerado o perfil jurídico do condomínio. No que concerne à multa moratória, digo o quanto segue: O Código Civil estipula no § 1º do artigo 1.336 o percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor principal à título de multa moratória mensal, relativamente às obrigações vencidas a partir da sua entrada em vigor (11/01/2003). Aquelas obrigações vencidas em data anterior à vigência do Código Civil de 2002 observam o teto de 20% (vinte por cento) do valor principal, conforme artigo 12, § 3º, da Lei 4.591/64, aplicando-se o montante estipulado na Convenção do Condomínio. Entretanto, no caso dos autos, por se tratar de débitos posteriores ao advento do Código Civil em vigor, deve a multa moratória ser fixada no patamar de 2% (dois por cento) ao mês, conforme determinação contida na lei civil. Inaplicável o artigo 1.336, § 2º, do Código Civil, porque não se discute nestes autos infrações aos deveres arrolados nos incisos II a IV desse dispositivo legal. Os juros de mora são devidos conforme taxa prevista na Convenção do Condomínio ao tempo do indébito e, na omissão de previsão contratual, restam fixados em 1,00 % ao mês, conforme artigo 1336, § 1º, do Código Civil. Por fim, entendo que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois o comportamento processual espelhado nos autos não permite reconhecer qualquer infração a deveres processuais. Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: a-) Rejeito as preliminares apresentadas pelas partes, conforme fundamentação supra; b-) Declaro prescrita a pretensão relativa ao recebimento de taxas condominiais, anteriormente a 07/06/2008, cinco anos contados retroativamente desde o ajuizamento da demanda (07/06/2013) perante a Justiça Estadual, conforme artigo 206. § 5º., I do Código Civil, extinguindo o feito com exame do mérito nesse tocante, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil; c-) Acolho em parte o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAISO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA, condenando os corréus em obrigação de pagar somente as contribuições condominiais relativas às competências de 01/2013 a 05/2013 e aquelas extraordinárias de 12/2012, 02/2013 e 03/2013, resolvendo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará os índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A multa moratória, os juros moratórios e a correção monetária são exigíveis a partir do vencimento de cada parcela da obrigação condominial, de acordo com a regra segundo a qual “dies interpellat pro homine”. Nesse sentido: TRF3 – AC 1018630 – 1º Turma – Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar – Publicado no DJU de 29/11/2005). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das partes adversas, ora fixados em 2/3 de 10% do valor atualizado da causa, pro rata, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a CEF, MOACIR ADÃO CREPALDI e ROSANA APARECIDA CANDIDA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 1/3 de 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. As custas e despesas processuais serão arcadas na ordem de 2/3 pela parte autora e 1/3 pelos corréus (artigo 86 do CPC). Feito não submetido a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int.