Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VIVIAN APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - SP205139-N
RECORRIDO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EDWIRGES SOUZA ANASTACIO, EVARISTO APARECIDO SOUZA ANASTACIO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte com efeitos financeiros a partir de 21/09/2021. Recurso da parte autora alegando, em síntese, que o óbito do instituidor ocorreu em 2018, devendo ser aplicada a legislação vigente ao tempo do óbito para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como das regras de cessação e reversão de cota parte (id 275579379). Recurso do INSS sustentando, em síntese, que não há prova da qualidade de dependente ante a ausência de demonstração da união estável. Defende que os documentos são extemporâneos e produzidos unilateralmente. Subsidiariamente, aduz que eventual união estável não foi provado por prazo superior a dois anos (id 275579376). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 275579366): Em Juízo, foi colhida a declaração da autora a qual esclareceu que passou a conviver com José Jorge aos treze anos de idade, quando ele abusou dela sexualmente quando ela estava na casa dele com a esposa. Então, houve separação do casal e a autora teve que viver com ele, apesar da grande diferença de idade. Após quinze anos de união e quatro filhos, José Jorge foi preso por ter estuprado uma de suas filhas, razão pela qual houve o distanciamento do casal. As testemunhas confirmaram a união estável anterior à prisão e o motivo desta, de conhecimento da população do pequeno município da residência da família da autora. Assim, embora o benefício de pensão por morte tenha sido deferido apenas aos filhos do casal, deveria ter sido também à autora, que era companheira do segurado antes de sua prisão, por fato tão grave. Assim, restou devidamente comprovado que a autora e o falecido segurado viveram em união estável com o falecido por mais de dois anos antes de sua prisão, razão pela qual tem direito à pensão por morte. Considerando que há filhos da autora recebendo a pensão por morte, o benefício é devido a partir da audiência, realizada em 21/09/2021, quando os fatos restaram devidamente esclarecidos. [...] Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 21/ 181.175.383-0), em benefício de VIVIAN APARECIDA DE SOUZA desde 21/09/2021 e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91. Recurso do INSS O óbito do segurado retroage a 2018 (fls. 03 do id 275579106), sendo inaplicável as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Acrescento que a dependência econômica e, consequentemente, a qualidade de dependente da parte autora resta evidenciada pelos seus dados do CNIS que provam a inexistência de renda. Nessa circunstância, conclui-se com segurança que, embora a pensão alimentícia estivesse em nome dos filhos menores, também se destinava à subsistência da parte autora (fls. 41 e 57 do id 275579106). Ademais, a prova dos autos é firme quanto à manutenção da união estável até a data da prisão, de modo que caracterizada a qualidade de dependente da parte autora enquanto perdurou o encarceramento. Assim, entendo que restou provada a qualidade de dependente da parte autora, razão pela qual nego provimento ao recurso do INSS. Recurso da parte autora Nego provimento ao recurso da parte autora. A sentença não determinou a reversão de cotas, mas tão somente autorizou ao rateio do benefício, considerando a existência de filho menor de 21 anos (id 275579049) na data da fixação do início dos efeitos financeiros (21/09/2021). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004144-41.2019.4.03.6144 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Diante do exposto: 1 – Nego provimento ao recurso do INSS. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. 2 – Nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.