Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO CRUZ DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO CRUZ DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: REGINALDO CRUZ DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (id 139942388): “DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16/12/1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, somado ao período de atividade especial reconhecido nessa sentença, verifica-se que em 20/11/2018 (data do requerimento administrativo – DER), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 21 dias, conforme demonstrado na planilha abaixo: /.../ Assim sendo, verifico que o autor não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista não ter atingido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, somente para reconhecer como tempo de atividade especial o período de trabalho laborado para a empresa Companhia de Engenharia de Tráfego – CET (de 01/02/1977 a 20/04/1978), devendo o INSS proceder a sua averbação. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.” Nas razões recursais a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando para tanto que o cálculo do Juízo se inicia a partir de 16/02/1976, todavia deve ter início com o vínculo de trabalho em 04/11/1971, devendo ser computado o período de 04/11/1971 a 15/02/1976. Afirma, ainda, quanto ao vínculo na empresa Protan – Engenharia S/C Ltda, que o cálculo do Magistrado considera somente os períodos de 18/06/1990 a 22/08/1990, mas, na realidade o vínculo se findou em 28/08/1996. Diante disso, o tempo de contribuição até a DER é de 38 anos, 5 meses e 9 dias, e não 33 anos, 11 meses e 21 dias, conforme a planilha constante da sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 139942390). Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais. Os autos foram remetidos a esta E. Corte. O d. Juízo a quo deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (id 139942164). A parte apelante requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento (id 154729960). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. INOVAÇÃO RECURSAL Ab initio, verifica-se da inicial que a parte autora requereu especificamente a análise da especialidade do período compreendido entre 01/02/1977 e 20/04/1978 e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial o período de trabalho de 01/02/1977 a 20/04/1978 e determinou ao INSS que procedesse a sua averbação, entretanto indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, somado ao período de atividade especial reconhecido na sentença, verificou-se que na DER (20/11/2018), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 33 anos, 11 meses e 21 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício. Ocorre que no recurso de apelação a parte autora postula que também sejam computados como tempo de contribuição os períodos urbanos de 04/11/1971 a 15/02/1976 e de 23/08/1990 a 28/08/1996, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esses períodos quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (contagem administrativa - id 139942172 - págs. 110/113), o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esses períodos fossem computados como tempo de contribuição. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que os referidos períodos sejam reconhecidos como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. Nesse sentido, segue julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA. I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação. II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual. IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época. V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, AC 1612961/SP, Proc. nº 0009065-26.2010.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2015) Dessa forma, o recurso de apelação não pode ser conhecido. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, ainda que não conhecido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação do Autor, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido, uma vez que postula o cômputo dos períodos urbanos de 04/11/1971 a 15/02/1976 e de 23/08/1990 a 28/08/1996 como tempo de contribuição, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esses períodos quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esses períodos fossem computados como tempo de contribuição. - Somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que os referidos períodos sejam reconhecidos como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Ainda que não conhecido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da Apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.