Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES BIANCHI MAIELLO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VITOR ROSSI - SP425279
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-16.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, Inês Bianchi Maiello, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, nascida em 15 de abril de 1945, em Potirendaba, até seu casamento com João Maiello Sobrinho, trabalhou no campo na companhia dos respectivos pais. Explica, no ponto, que depois do casamento, ocorrido em 4 de maio de 1961, passou a acompanhar o marido na mesma atividade, sendo que, na região de Potirendaba, morou e trabalhou nas Fazendas Baixadão, São Domingos e Das Flores. Mudou-se, em 29 de junho de 1969, para Santa Adélia, e foi morar na Fazenda Santa Sofia. Manteve-se vinculada ao trabalho rural até 1975. Posteriormente, de 10 de fevereiro de 1980 a 30 de agosto de 1986, trabalhou, com o marido, no Sítio Etelvina, no Bairro Barreiro, em Santa Adélia. Depois disso, desempenhou atividades rurais no Sítio Pomar, na Lagoa Seca. Em 1989, esteve a serviço do Fundecitrus, e, de 2015 a 2017, verteu contribuições como facultativa. Na medida em que completou 55 anos em 2000, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, apenas deve comprovar 9 anos de trabalho no campo. Defende, também, que, acaso não considerada procedente essa pretensão, fará jus à aposentadoria híbrida. Junta documentos, e arrola uma testemunha. Em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, a autora juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo, bem como substabelecimento de procuração. Designei audiência de instrução. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão veiculada. Na audiência realizada na data designada, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi uma testemunha. Concluída a instrução, as partes, em audiência, teceram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, nascida em 15 de abril de 1945, em Potirendaba, até seu casamento com João Maiello Sobrinho, trabalhou no campo na companhia dos respectivos pais. Explica, no ponto, que depois do casamento, ocorrido em 4 de maio de 1961, passou a acompanhar o marido na mesma atividade, sendo que, na região de Potirendaba, morou e trabalhou nas Fazendas Baixadão, São Domingos e Das Flores. Mudou-se, em 29 de junho de 1969, para Santa Adélia, e foi morar na Fazenda Santa Sofia. Manteve-se vinculada ao trabalho rural até 1975. Posteriormente, de 10 de fevereiro de 1980 a 30 de agosto de 1986, trabalhou, com o marido, no Sítio Etelvina, no Bairro Barreiro, em Santa Adélia. Depois disso, desempenhou atividades rurais no Sítio Pomar, na Lagoa Seca. Em 1989, esteve a serviço do Fundecitrus, e, de 2015 a 2017, verteu contribuições como facultativa. Na medida em que completou 55 anos em 2000, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, apenas deve comprovar 9 anos de trabalho no campo. Defende, também, que, acaso não considerada procedente essa pretensão, fará jus à aposentadoria híbrida. Portanto, no caso concreto, visa a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, ou, eventualmente, de aposentadoria por idade em sua forma híbrida. Resta saber, assim, inicialmente, visando solucionar adequadamente a presente demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido nela veiculado, se a autora, na DER, cumpre, ou não, integralmente, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. De acordo com o art. 48, caput, e §§, da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural depende, necessariamente, da demonstração, pela segurada, de que possui, no mínimo, 55 anos, e de que desempenhou atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (v. “O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência” (AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Lembre-se, posto importante, de que havendo nascido em 15 de abril de 1945, completou 55 anos em 15 de abril de 2000, estando assim obrigada, consequentemente, observada a legislação previdenciária aplicável (v. art. 142, c.c. art. 143, da Lei n.º 8.213/1991), à comprovação de 114 meses de trabalho rural (v. 9,5 anos). Ou seja, em especial no intervalo de outubro de 1990 a abril de 2000. De acordo com as anotações lançadas na CTPS da autora, ela, de 1.º de setembro de 1976 a 13 de janeiro de 1977, de 7 de janeiro a 12 de julho de 1979, e, ainda, de 1.º de setembro de 1979 a 31 de janeiro de 1980, trabalhou como empregada doméstica. Vejo, também, pelo documento, que, de 20 de abril a 17 de agosto de 1989, ocupou o cargo de trabalhadora braçal no Fundo Paulista de Defesa da Citricultura – Fundecitrus. Tenho para mim que o vínculo anotado de 10 de fevereiro de 1980 a 30 de agosto de 1986 não pode ser aqui computado. Digo isso porque o período foi registrado em momento posterior àquele ocorrido em 1989. Além disso, nada há, na CTPS, observando-se que se trata de vínculo de longa duração, acerca de aumentos salariais, férias, ou outros dados registrados em relação ao período. Ademais, o vínculo de 20 de abril a 17 de agosto de 1989, consta do CNIS, o que não ocorre com o citado. Por outro lado, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução apenas se reportou ao tempo em que a autora, ao lado do marido, João Maiello, trabalhou na propriedade rural pertencente ao depoente, em Santa Adélia, e ali, dedicou-se ao cultivo do café. Como a autora, no depoimento pessoal, afirmou que teria permanecido neste imóvel por, aproximadamente, 2 anos, e a testemunha não conseguiu precisar o tempo em que ela permaneceu vinculada às atividades rurais, quanto muito, poderá contar, para fins de aposentadoria, o mencionado tempo de filiação. João Maiello Sobrinho, marido da autora, desde março de 1988, salvo curtos períodos, tem mantido vínculos empregatícios com diversos contratantes, inclusive o Município de Santa Adélia. Com certeza, portanto, o trabalho, como segurada especial indicado pela testemunha, verificou-se antes do marco apontado. Isso significa, portanto, que, no período imediatamente anterior àquele em que completou 55 anos, a autora não trabalhou no campo de maneira efetiva. Portanto, não tem direito à aposentadoria rural por idade. Colho dos autos administrativos em que requerida a aposentadoria por idade que a autora apenas provou o vínculo com o Fundecitrus, de 20 de abril a 17 de agosto de 1989, e recolhimentos, como contribuinte individual, nas competências mensais de junho, agosto, outubro e de dezembro de 2015, fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2016. Contudo, entendo que pode contar, para fins de aposentadoria, o tempo anotado em CTPS, como empregada doméstica (v. de 1.º de setembro de 1976 a 13 de janeiro de 1977, de 7 de janeiro a 12 de julho de 1979, e, ainda, de 1.º de setembro de 1979 a 31 de janeiro de 1980). O tempo de atividade rural como segurada especial, possivelmente desempenhado na propriedade rural da testemunha ouvida durante a audiência de instrução, não pode ser computado. Digo isso porque o testemunho não foi preciso quanto ao intervalo em que ocorreu. Tampouco a própria autora conseguiu indicar, com exatidão, o período em que trabalhou no imóvel. Lembre-se, também, de que, por ausência de prova testemunhal segura e conclusiva, devidamente complementada por assentos materiais idôneos, não tem a autora direito de contar os demais períodos em que alega haver trabalhado no campo, seja na região de Potirendaba ou mesmo de Santa Adélia. Para a aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, seriam necessários, na hipótese, 138 contribuições sociais, seja como trabalhadora rural, ou mesmo como empregada ou trabalhadora urbana. Computados todos os períodos passíveis de serem reconhecidos, não soma a autora tempo suficiente para fins de se desincumbir da carência necessária. Consequentemente, não tem direito à aposentadoria por idade híbrida. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos os períodos trabalhados pela autora como empregada doméstica. Concedo à autora a gratuidade da justiça e tramitação prioritária. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 27 de julho de 2022.