Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CAIRES Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002157-40.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência superveniente de interesse processual da parte autora e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil, ação de execução provisória de julgado que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A exequente afirma concordar com o prosseguimento da execução no processo principal, porém requer seja afastada a extinção do presente feito sem resolução do mérito, ao argumento de que nele foi proferida decisão homologatória dos cálculos da contadoria, a partir da qual serão expedidas requisições do valor residual no processo principal, qual seja a diferença entre o valor homologado de R$ 411.462,86 (01/2016) e o valor incontroverso expedido de R$ 210.887,27 (01/2016). Aduz, destarte, que não poderia a sentença recorrida extinguir o feito sem resolução do mérito, ainda que o processo seja continuado pelo processo principal, uma vez que a extinção sem mérito induz em invalidação da ação meritória proferida nos autos provisórios. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. A autora propôs a presente ação de cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 437.443,72, a título de honorários sucumbenciais e parcelas atrasadas de benefício previdenciário, considerando que o INSS, nos autos do processo nº 0006957-63.2006.4.03.6183, foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (25.04.2001). No momento do ajuizamento desta demanda, o feito principal se encontrava pendente de apreciação pelo STJ de Recurso Especial interposto pela demandante. Ocorre que o processo de conhecimento teve seu trânsito em julgado, de maneira que a própria interessada requereu o prosseguimento da execução nos autos principais. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado no processo principal torna sem objeto o processo de execução provisória. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO – PERDA DO OBJETO. 1. Diante do trânsito em julgado do processo principal, resta sem objeto este recurso que visava obstar a execução provisória da sentença porque agora somente cabível a execução definitiva. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 946.580/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/09/2008). Na mesma linha, o seguinte precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO, NA MODALIDADE NECESSIDADE. TRAMITAÇÃO TEMERÁRIA DE DUAS EXECUÇÕES COM OBJETO PARCIALMENTE IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - No caso dos autos, a credora propôs esse cumprimento provisório de sentença, objetivando constranger a Fazenda Pública a cumprir obrigação de fazer, consubstanciada na implantação imediata de benefício previdenciário. 2 - Todavia, compulsando os autos da ação principal (Processo n. 5001937 - 47.2019.4.03.9999), verifica-se que a apelação interposta pelo INSS já foi julgada por esta Corte Regional, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 27/05/2022. 3 - Desse modo, tendo em vista a eminente deflagração de cumprimento definitivo de sentença no bojo da ação principal, no qual se poderá cobrar não só o cumprimento da obrigação de fazer, como também o recebimento dos atrasados, o provimento jurisdicional vindicado nestes autos se tornou inócuo, razão pela qual extingo o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente, na modalidade necessidade. 4 - Realmente, não faz sentido a tramitação concomitante de duas ações de execução, postulando, ao menos em parte, a mesma coisa. Ademais, após o trânsito em julgado, tornasse absolutamente indevida a propositura de execução provisória. 5 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. (ApCiv 5005829-27.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN DATA: 29/07/2022)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2023.