Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SINCO ENGENHARIA S.A., SINTECNICA SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINTECNICA SERVICOS LTDA., SINCO ENGENHARIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001551-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SINCO ENGENHARIA S.A., SINTECNICA SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINTECNICA SERVICOS LTDA., SINCO ENGENHARIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: SINCO ENGENHARIA S.A., SINTECNICA SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINTECNICA SERVICOS LTDA., SINCO ENGENHARIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Indo adiante, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e de acordo com a tese firmada pelo E.STF no Tema 985, conforme o teor da ementa abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). - No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 26/05/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. - Considerando a modificação do julgamento em relação ao terço constitucional de férias, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, haja vista o reconhecimento do pedido em primeiro grau, pela União Federal, quanto ao aviso prévio indenizado e ao vale-transporte. Assim, tendo em vista a impossibilidade condenação da União Federal em relação àquelas verbas ante o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). As custas e demais ônus processuais devem observar a sucumbência recíproca na seguinte proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. - Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno da União Federal provido. Todavia, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001551-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINCO ENGENHARIA S.A E OUTROS, contra acórdão que, à unanimidade, em juízo de retração, negou provimento aos embargos de declaração da impetrante e acolheu parcialmente os embargos da União, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do E.STF), havendo embargos de declaração pendentes de julgamento a tornar necessária a suspensão do presente feito enquanto se aguarda a análise do pedido de modulação dos efeitos da decisão desfavorável aos contribuintes. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001551-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.