Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: AUTO POSTO SHIMA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO LEANDRO DIAS - MS4227 S E N T E N Ç A A parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença ID 345587102, que homologou transação, sob o argumento de que o pedido formulado no ID 344624219 restringiu-se à desistência do feito. Com razão a parte exequente. Assim, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes provimento. Para tanto, determino que passe a sentença ID 345587102, sofra as seguintes retificações: Onde se lê: "HOMOLOGO a transação noticiada no documento ID 344624219 e declaro extinto o Feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença." Leia-se: "HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade." Mantenho, no mais, os termos do julgado. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009412-57.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande