Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAXMILL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO FERRARESI JUNIOR - SP163085 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0049664-15.2007.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas, voltada à cobrança de créditos materializados em nove Certidões de Dívida Ativa. Por força da decisão posta como folha 106 dos autos físicos (ID 43142134 – página 30), este feito foi parcialmente extinto, por pagamento, em relação a dois daqueles títulos executivos (80 7 03 006524-90 e 80 6 03 111799-64). Depois, veio a ser apresentada Exceção de Pré-Executividade por meio da qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 43142134 - página 63). Com a peça juntada como ID 298663727, a parte exequente reconheceu a consumação daquela causa extintiva, relativamente às CDAs 80 7 06 008055-60, 80 2 06 062870-41, 80 6 06 137027-40 e 80 6 06 030747-12; e, quanto às CDAs 80 2 04 036784-02, 80 2 05 009914-89 e 80 6 05 014489-82, reconheceu correspondente recebimento. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento de parcela da dívida em execução, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Por ser assim, esta execução deve ser parcialmente extinta, por pagamento, em relação às CDAs 80 2 04 036784-02, 80 2 05 009914-89 e 80 6 05 014489-82. A par disso, tem-se que, por força do artigo 40 da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Diante disso, o feito deve ser parcialmente extinto, por prescrição intercorrente, precisamente quanto às CDAs 80 7 06 008055-60, 80 2 06 062870-41, 80 6 06 137027-40 e 80 6 06 030747-12. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO, em relação às CDAs 80 2 04 036784-02, 80 2 05 009914-89 e 80 6 05 014489-82. No tocante aos créditos correspondentes às CDAs 80 7 06 008055-60, 80 2 06 062870-41, 80 6 06 137027-40 e 80 6 06 030747-12, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Especificamente no que tange à parcela da dívida que foi objeto de pagamento, o VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no que toca à extinção por pagamento, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Relativamente aos créditos atingidos por prescrição intercorrente, que foi alegada na defesa trazida aos autos, DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de eventual cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que, embora tenha havido julgamento do referido Incidente, até resultando na definição do Tema 1229, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há correspondente trânsito em julgado, por isso subsistindo a suspensão anteriormente estabelecida. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)