Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVAN ZANCA BACICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, o INSS alega que houve afetação da matéria objeto da presente demanda ao rito dos repetitivos, no Tema 1209/STJ. Contudo, entendo ser inaplicável a suspensão objetivada pela Ré já que o mérito da causa transitou em julgado - documento id. 241726935, sob pena de ferir o artigo 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Confira-se, ainda, o seguinte julgado do e. TRF-3 sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I - Muito embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há como negar a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência configura pronunciamento jurisdicional de mérito, sujeita à coisa julgada material. II - O art. 487, II, do CPC de 2015, diferentemente do que fazia do artigo 269, IV, do CPC de 1973, não qualifica como de mérito apenas a decisão que pronuncia a prescrição ou decadência, afirmando que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, passando a abranger o acolhimento e a rejeição da alegação de prescrição ou decadência, de maneira que em ambas as hipóteses é possível a formação da coisa julgada material. III - No caso em tela, o título em execução reconheceu a prescrição somente das parcelas vencidas anteriormente a 05.05.2006, cinco antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Assim, considerando que a referida decisão transitou em julgado, é de rigor atentar à redação do art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual, não se aplicando, portanto, ao caso em comento a determinação de sobrestamento do feito contida no Tema 1005 do E. STJ. IV– Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017645-42.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.