Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX BEGALLI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO VIGNOLA - SP126220
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BOA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017456-90.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, à exceção do art. 27 da Lei 9514/97, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Ressalte-se que a decisão recorrida não abordou o tema do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta aos elementos contidos nos autos, decidiu, a respeito da restituição dos valores, nos seguintes termos (ID 144422199, p. 6 e 8/10): Alega a parte autora que possui direito à restituição do valor correspondente à diferença entre o total da dívida e o valor de arrematação do imóvel. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a Caixa Econômica Federal – CEF, contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária, em 25/06/2013, no valor de R$ 667.000,00, a serem pagos em 216 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC. Ofertou, em garantia, o apartamento nº 161, localizado no 16º andar do Edifício Itaipava, situado na Al. Rio Claro, 161, no 17º Subdistrito – Bela Vista, em São Paulo/SP, inscrito na matrícula nº 75.186, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ids 123201449 a 123201454). Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual a partir de 05/2016, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, em 10/05/2017 (id 123201448, p. 9). Conforme certidão do Registro de Imóveis, a parte autora foi intimada em 08/03/2017 para efetuar a purgação da mora, pelo Registro de Imóveis, mas a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada (id 123201699). (...) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em 03/10/2017, poucos dias antes da realização do primeiro leilão, designado para 07/10/2017, requerendo expressamente sua suspensão e indicando a data em que ocorreria. Já em sua inicial, a parte-autora trouxe o edital do mencionado leilão (id 123201447), portanto, restou demonstrado que possuía ciência inequívoca de tais datas. No que tange à restituição de valores resultantes da diferença entre o total da dívida e o valor de arrematação do imóvel, o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao determinar que tal restituição deverá ser realizada pelo credor, em cinco dias após a venda do imóvel. Entretanto, se no segundo leilão o valor oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, esta será extinta, ficando o credor exonerado de proceder à mencionada restituição, devendo apenas dar ao devedor a quitação da dívida, conforme disposto nos §§5º e 6º do referido dispositivo legal, verbis: (...) Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi ofertado em dois leilões, realizados em 07/10/2017 e 21/10/2017, os quais resultaram negativos. Dessa forma, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da CEF, que deu plena quitação da dívida à parte autora, conforme se verifica da averbação 21, da matrícula do imóvel (id 123201706, p. 10). Posteriormente, o imóvel foi ofertado em novo leilão, realizado em 23/01/2018, ocasião em que foi arrematado por Boa Investimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 1.204.000,00 (id 123201706). Assim, de acordo com o disposto no art. 27, §§4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não há que se falar em restituição, possuindo o devedor tão somente o direito à quitação da dívida, o que foi realizado pela instituição financeira. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o devedor-fiduciante não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Revistar referidas conclusões implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Por fim, ainda quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além da indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão. No caso em análise, portanto, não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei, deixando de atender ao comando do art. 1029, § 1º, do CPC. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022.