Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROTA CONFECCOES LTDA - EPP, MARIA FLORA MATTOS GUARIGLIA, MARINA MATTOS GUARIGLIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR - SP112412
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003112-69.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Embargos opostos em face da Execução de Título Extrajudicial sob nº 5007769-88.2019.4.03.6110, que é movida contra a embargante pela CEF para cobrança de dívida consubstanciada no contrato Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, sob nº 252084731000000527, efetuado entre as partes. Considerando que em 27/10/2022 foi proferida sentença nos autos do processo de execução de título extrajudicial referido, julgando o mesmo extinto em razão da transação havida entre as partes, verifico não mais existir interesse processual da embargante nesta demanda, uma vez que, com a extinção da execução fiscal, a carência desta ação resta evidente por falta de objeto, devendo-se ressaltar que o embargante foi intimado a se manifestar acerca do pedido de extinção formulado nos autos principais pela exequente, ora embargada e, em Id. 264449840, manifestou concordância com a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução em comento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto