Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, R.R SANCHEZ COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001624-52.2020.4.03.6119
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A inicialmente em face de ANTÔNIO SANCHES GONZALES PEÇAS e posteriormente contra R. R. SANCHES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA - ME, na qual pleiteia a determinação de interdição de acesso aberto pela ré. Narra a autora ter a outorga de concessão federal para "executar o Programa de Exploração da Rodovia, com a administração, conservação, segurança dos serviços preservação da faixa de domínio da Rodovia e áreas remanescentes concedidas da Rodovia Fernão Dias (BR-381), no trecho compreendido entre São Paulo e Minas Gerais". Diz que, por força do contrato de concessão, deve zelar pelos bens integrantes da BR-381, pelas áreas remanescentes, faixas de domínio e controles de acesso. Afirma que constatou a existência de acesso irregular da propriedade da ré á rodovia sob concessão, na altura do Km067+220m, pista sul, no Município de Mairiporã. A irregularidade, segundo a autora, decorre tanto da inobservância das normas técnicas pertinentes como da inexistência de autorização, ressaltando "grande risco aos usuários da rodovia e a todos aqueles que adentrem ou que saiam do estabelecimento da Ré". Noticia que enviou notificação extrajudicial à ré em 06/11/2023, porém a ré ficou inerte. Id. 29284096. A autora apresentou petição justificando o ingresso da ação perante a Justiça Federal, que foi acolhida no Id. 29326364 como emenda à inicial. Ids. 32697567 e 32785860. A União Federal ingressou no feito como assistente da parte autora. Id. 33615281. A Agência Nacional de Transportes Terrestres informou não ter interesse em intervir no feito. Id. 257127047. Foi deferida a alteração do polo passivo para excluir ANTONIO SANCHES GONZALES-PECAS - ME e incluir R. R. SANCHES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA - ME. Id. 272673229, p. 51. O réu foi citado em 12/01/2023, por oficial de justiça. Id. 274581264. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Federal, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos da autora. Diz que adquiriu o imóvel de forma onerosa, com inscrição na Prefeitura Municipal de Mairiporã, pagamento de IPTU e registro no cartório de imóveis. Alega que parte do imóvel não fazia parte da faixa de domínio antes da concessão da terceira faixa da Rodovia Fernão Dias e parte não está em faixa de domínio. Aponta que a autora ingressou com ações de desapropriação e de usucapião. Afirma que seu imóvel não foi objeto de ação de desapropriação e não houve indenização feita ao réu. Sucessivamente, pede que seja reconhecido ao réu o direito a ser indenizado pelo imóvel, benfeitorias e lucros cessantes. Id. 279610548. A autora apresentou réplica. Id. 284868629. Proferida decisão determinando a inclusão da ANTT na qualidade de terceiro interessado. Id. 288163247. O réu apresentou petição com documentos e reiterou a preliminar de incompetência. Id. 304954260. Em audiência de tentativa de conciliação, foi determinada a realização de perícia. Id. 340577899. O perito nomeado apresentou laudo. Sobre o laudo, manifestaram-se o réu (Id. 343326096), a autora (Id. 343405445). Id. 346088582. Determinada a intimação da autora para apresentar planta e memorial descritivo. A autora manifestou-se no sentido de que tais documentos seriam desnecessários (Id. 349219249), tendo em vista o objeto da perícia. No mesmo sentido manifestou-se o perito (Id. 350705020). Id. 355821304. Manifestação da autora. Disse sofrer prejuízos e ter intenção de vender o imóvel, salientando não ser responsável por quais danos e que a autora coloca-o em risco. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares 1.1. Da preliminar de incompetência O réu arguiu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa. Na espécie, figuram como terceiros na lide a União Federal e a ANTT, autarquia federal, o que atrai a competência desta Justiça para a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. 1.2. Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial contém narrativa fática clara, apresenta os fundamentos jurídicos que entende pertinentes e formula pedidos certos e determinados, o que permitiu à parte adversa defender-se suficientemente da pretensão. Ausentes os vícios do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar. 1.3. Da preliminar de falta de interesse processual Afirma a parte ré não haver elementos probatórios que permitam concluir pela posse da autora, o que desatende ao art. 561 do CPC, tornando inadequada a via eleita. No aspecto, em que pese ter constado na autuação como classe processual "Reintegração / Manutenção na Posse", não há pedido de reintegração ou manutenção de posse, tratando-se, na realidade, de ação de procedimento comum civil cuja pretensão é a interdição de acesso no terreno da parte ré. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ré pode ser compelida a fechar o acesso de seu terreno à Rodovia Fernão Dias, que está sob concessão da parte autora. Ressalto que a propriedade e a posse do imóvel não fazem parte dos limites da lide. A propósito, intimada a apresentar planta e memorial descritivo do imóvel sob sua administração, a parte autora manifestou-se pela prescindibilidade desses documentos "uma vez que se trata, em suma, de Ação Cominatória de Obrigação De Fazer cujo trabalho técnico deve constatar somente a irregularidade (ou não) do acesso objeto da lide" (Id. 349219249). Nos termos do art. 82, I e II, da Lei n. 10.233/2001, cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas "para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações" e "para a elaboração de projetos e execução de obras viárias". Com base nessa atribuição, o DNIT possui o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, a exemplo da versão constante no Id. 29035469, de modo que propriedades privadas lindeiras às rodovias federais estão submetidas aos critérios definidos pela autarquia para que promovam e mantenham seus acessos. Esses critérios têm natureza jurídica de limitação administrativa. Diogo de Figueiredo Moreira Neto conceitua limitação administrativa como "a modalidade de intervenção ordinatória, abstrata e geral do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa do exercício de liberdades e de direitos, gratuita, permanente e indelegável" (Curso de Direito Administrativo, ed. 2014, e-book, item 114.3). Exatamente pelo caráter ordinário, abstrato e geral da limitação, deve ser suportada gratuitamente pelos indivíduos. Nesse aspecto, o mencionado doutrinador (loc. cit.) ensina: "Justifica-se, ainda, a gratuidade, porquanto os benefícios gerais, que decorrerem da imposição da limitação, alcançarão e beneficiarão a todos por igual. Tome-se, como exemplo, a limitação do direito de construir, denominada de gabarito: se um Município, por hipótese, reduz a altura máxima e o número de pavimentos das construções, por considerações de estética, segurança ou de higiene, todos os imóveis de certa zona urbana, os proprietários de imóveis na área, indiscriminadamente, só poderão construir se observado este preceito, daí, neste sentido, a limitação parecer, à primeira vista, ablativa de valor econômico, entretanto, se considerada sob um prisma mais amplo, verifica-se que a perda de valor do imóvel, que adviria da impossibilidade de edificar-se a maior altura, se compensa com o ganho de valor que resultará das vantagens de estética, segurança e higiene para todas as propriedades da zona, obtidas com a imposição do instituto do gabarito, justificando-se a gratuidade da medida. Portanto, mesmo que se considerasse o instituto sob ângulo econômico estritamente privado, do mesmo modo estariam plenamente atendidos os princípios da garantia da propriedade e da equidade." Nada obstante, a limitação administrativa não pode levar ao esvaziamento econômico do bem, hipótese que demandaria outro instrumento de intervenção na propriedade privada, especialmente a desapropriação. Nesse sentido, especificamente sobre a área non aedificandi próximas às faixas de domínio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, como regra, não deve haver indenização, salvo pelo esvaziamento econômico do bem: "VII - As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as pistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e as faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias, bem assim áreas de escape dos veículos automotores. VIII - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. IX - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. X - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com largura normalmente de 15 metros, contados a partir do final da faixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na circulação de transeuntes e de veículos, diversamente da faixa de domínio, não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da porção de área apossada pelo Poder Público. XI - Possuindo a área non aedificandi natureza de limitação administrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o particular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não-fazer, como, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não autorizado, em tese, não daria azo à indenização, salvo se a limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em esvaziamento econômico completo da porção remanescente da propriedade. Confiram-se os julgados a seguir relacionados às questões postas: (AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019 e AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.631/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso dos autos, a partir dos documentos apresentados aos autos e da vistoria in loco, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões: "- Que observa-se então que incontroversamente o imóvel da Requerida R.R. Sanchez faz é diretamente lindeiro ao empreendimento concedido à Requerente sendo o mesmo um imóvel urbano. Contudo, pela falta de documentação nos autos, especialmente sem acesso a planta do trecho lindeiro ao imóvel objeto do empreendimento concedido à Requerente é incerto o real tamanho da faixa de domínio, ficando incerto se houve ou não invasão parcial pela Requerida R.R. Sanchez, ou mesmo o inverso, se houve invasão por desapropriação indireta do empreendimento sobre este, observando-se que tal questão não faz parte do escopo pericial nesta ação. - Que se mostra IMPOSSÍVEL a Requerida R.R. Sanchez atender ao Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais por limitação espacial, uma vez que não possuí distância mínima do acesso mais próximo e, especialmente, distância mínima ao posto de pedágio do empreendimento concedido à Requerente - Que, cria-se ponto controvertido de direito: o imóvel da Requerida R.R. Sanchez é anterior à concessão do empreendimento à Requerente e, portanto, anterior a construção do pedágio, sempre possuindo acesso direto à rodovia em questão. Uma vez não sendo possível prover acesso direto à rodovia em questão de maneira regular, passando-se o mesmo a ser acessível exclusivamente pelo sistema viário local, perderá este imóvel a totalidade de sua atratividade econômica. - Que dada a condição atual, da existência do posto de pedágio, sai a questão de acesso ao imóvel Requerida R.R. Sanchez daquilo que esta pode executar, necessariamente deverá a Requerente colaborar para a solução do caso em tela, independentemente se através do empreendimento concedido a ela ou através de revascularização do sistema viário local (ao que se pese a perda completa de atratividade econômica neste caso)." O assistente técnico apontou em seu parecer (Id. 343405445) que o acesso está irregular e não oferece condições de segurança necessárias. Diz que cabe à ANTT, e não ao perito judicial, definir se as modificações são ou não viáveis. Sustenta ser "dever da concessionária exigir a execução das modificações necessárias na presente ação". Sem razão. No Id. 29035466, consta notificação formalizada pela concessionária ao réu, buscando que esse apresentasse de projeto de acesso, advertindo-lhe que o não atendimento levaria a esta ação judicial. Nota-se, portanto, que a autora limitou-se a exigir a regularização do acesso, sem antes avaliar a sua viabilidade. A possibilidade material de realizar o acesso é fato constitutivo do direito da autora, porquanto cabe a ela a produção da prova (CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, ao contrário do sustentado pelo assistente técnico, a ANTT figura como terceiro interessado e nada referiu sobre as possibilidades de acesso. Por fim, o assistente técnico não trouxe, ainda que de modo ilustrativo, qualquer medida viável que pudesse ser tomada pelo réu para regularização. Diante da impossibilidade em cumprir a limitação administrativa sem o esvaziamento da propriedade, que é anterior ao alargamento da Rodovia Fernão Dias, o pedido formulado na petição inicial deve ser indeferido. Não é a hipótese de reconhecer o domínio público do acesso, seja porque não comprovada a desapropriação formal, seja porque não houve efetivo apossamento administrativo do terreno, pressuposto do instituto da desapropriação indireta. Na realidade, o laudo demonstrou que o imóvel continua sendo utilizado pelo réu e, como defendido pela própria autora, o domínio não é objeto desta causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto