Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, consoante determinado no despacho anteriormente proferido (id 279225957) Int. Santos, 18 de setembro de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, consoante determinado no despacho anteriormente proferido (id 279225957) Int. Santos, 18 de setembro de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, consoante determinado no despacho anteriormente proferido (id 279225957) Int. Santos, 18 de setembro de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, consoante determinado no despacho anteriormente proferido (id 279225957) Int. Santos, 18 de setembro de 2023 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2023, 20:22
Mero expediente
18/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 16:48
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:38
Mero expediente
03/08/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:26
Expedida/certificada
26/06/2023, 10:32
Mero expediente
23/06/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos Defiro a devolução de prazo requerida pela CEF. No mais, tendo em vista a notícia de que as partes formularam acordo extrajudicial no curso da execução, com notícia de integral cumprimento pelo executado, ora embargante, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Santos, 18 de março de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 18:12
Mero expediente
18/03/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2023, 13:35
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos. Cumpra-se o determinado no id. 45575889, trasladando-se cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado para os autos da execução de título nº 5003245-66.2019.403.6104. Vista ao embargante para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. Santos, 14 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 15:18
Mero expediente
14/10/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:41
Recebimento
11/10/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado contém obscuridade, uma vez que não restou claro quando da majoração dos honorários advocatícios, se seria de 12% ou de 20% sobre a base de cálculo fixada na sentença mantida. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC) reforçou entendimento no sentido de a verba honorária sucumbencial constituir direito do advogado e ostentar natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (inclusive vedando a compensação em caso de sucumbência parcial). Há tempos o ordenamento caminha nesse sentido, especialmente a partir da Lei nº Lei 8.906/1994. O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O art. 85, §8º do CPC expressamente determina que o magistrado faça apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação na qual o juiz fixará o valor o montante devido aos advogados considerando a mesma combinação de critérios, mas evitando que o montante seja ínfimo em respeito ao trabalho do profissional essencial às funções da Justiça. Portanto, o art. 85 do CPC confiou ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. Trago à colação trecho da decisão proferida no REsp 1864345/SP (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe - 20/03/2020): “No mister, a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.” (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019). Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes.” Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbências no mesmo sentido dos fundamentos lançados nesta decisão (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Neste E.TRF da 3ª Região, há também firme orientação no mesmo sentido, como se nota nos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS. - Possibilidade de aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do NCPC no caso dos autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012386-58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA. LEI Nº. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS CRITÉRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - O §6º do art. 85 do CPC/15 dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentuais, dentro dos limites dos §§2º e 3º. IV - Ademais, o §8º do art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20, §4º do CPC/73) dispõe o seguinte: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o". V - In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 reais (fl. 09), sendo que o Juízo a quo, julgando procedente o pedido, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00. VI - A jurisprudência adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade. VII - Insta salientar que os autos tramitam na Justiça desde 2010 e em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que cabe a majoração dos honorários pleiteada pela parte autora. VIII - Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Recurso da parte autora parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002000-87.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JWM TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP DISSOLVIDA e JOSÉ WALTER MENDONÇA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado ora recorrido incorreu em obscuridade, uma vez que não restou claro quando da majoração dos honorários advocatícios, se seria de 12% ou de 20% sobre a base de cálculo fixada na sentença mantida. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da Caixa Econômica Federal, com valor da causa fixado, originalmente, em R$ 128.747,44. Regularmente processados os autos, sobreveio sentença de procedência do pedido veiculado nos embargos à execução, inclusive com a extinção da execução subjacente (id 220868280). Quanto aos honorários, foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Com efeito, a causa que teve por objetivo extinguir a execução, com proveito econômico certo, correspondente ao valor atribuído à causa. Da mesma forma, a fixação da verba honorária nos moldes em que realizada pela sentença não revela distorção ou exacerbamento quando cotejada com os elementos constantes dos autos, notadamente o período de trâmite do processo (inicial dos embargos distribuída em 22/08/2019), bem como o fato de a referida verba já ter sido fixada no mínimo legal, consoante mandamento insculpido no art. 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao requerido nos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator):
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APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A Advogados do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981-A, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694-A, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC) reforçou entendimento no sentido de a verba honorária sucumbencial constituir direito do advogado e ostentar natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (inclusive vedando a compensação em caso de sucumbência parcial). Há tempos o ordenamento caminha nesse sentido, especialmente a partir da Lei nº Lei 8.906/1994. O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O art. 85, §8º do CPC expressamente determina que o magistrado faça apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação na qual o juiz fixará o valor o montante devido aos advogados considerando a mesma combinação de critérios, mas evitando que o montante seja ínfimo em respeito ao trabalho do profissional essencial às funções da Justiça. Portanto, o art. 85 do CPC confiou ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. Trago à colação trecho da decisão proferida no REsp 1864345/SP (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe - 20/03/2020): “No mister, a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.” (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019). Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes.” Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbências no mesmo sentido dos fundamentos lançados nesta decisão (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Neste E.TRF da 3ª Região, há também firme orientação no mesmo sentido, como se nota nos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS. - Possibilidade de aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do NCPC no caso dos autos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012386-58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA. LEI Nº. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS CRITÉRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - O §6º do art. 85 do CPC/15 dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentuais, dentro dos limites dos §§2º e 3º. IV - Ademais, o §8º do art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20, §4º do CPC/73) dispõe o seguinte: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o". V - In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 reais (fl. 09), sendo que o Juízo a quo, julgando procedente o pedido, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00. VI - A jurisprudência adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade. VII - Insta salientar que os autos tramitam na Justiça desde 2010 e em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que cabe a majoração dos honorários pleiteada pela parte autora. VIII - Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Recurso da parte autora parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002000-87.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Alega a apelante, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se elevado. Pugna pela fixação da verba honorária com base no critério da equidade. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00. Com contrarrazões (id 220868294), vieram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da Caixa Econômica Federal, com valor da causa fixado, originalmente, em R$ 128.747,44. Regularmente processados os autos, sobreveio sentença de procedência do pedido veiculado nos embargos à execução, inclusive com a extinção da execução subjacente (id 220868280). Quanto aos honorários, foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Com efeito, a causa que teve por objetivo extinguir a execução, com proveito econômico certo, correspondente ao valor atribuído à causa. Da mesma forma, a fixação da verba honorária nos moldes em que realizada pela sentença não revela distorção ou exacerbamento quando cotejada com os elementos constantes dos autos, notadamente o período de trâmite do processo (inicial dos embargos distribuída em 22/08/2019), bem como o fato de a referida verba já ter sido fixada no mínimo legal, consoante mandamento insculpido no art. 85, §2º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - No caso dos autos,
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da Caixa Econômica Federal, com valor da causa fixado, originalmente, em R$ 128.747,44. Regularmente processados os autos, sobreveio sentença de procedência do pedido veiculado nos embargos à execução, inclusive com a extinção da execução subjacente (id 220868280). Quanto aos honorários, foram corretamente fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. - Com efeito, a causa que teve por objetivo extinguir a execução, com proveito econômico certo, correspondente ao valor atribuído à causa. Da mesma forma, a fixação da verba honorária nos moldes em que realizada pela sentença não revela distorção ou exacerbamento quando cotejada com os elementos constantes dos autos, notadamente o período de trâmite do processo (inicial dos embargos distribuída em 22/08/2019), bem como o fato de a referida verba já ter sido fixada no mínimo legal, consoante mandamento insculpido no art. 85, §2º do CPC. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 10:18
Publicação
27/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.135443783), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de outubro de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/10/2021, 00:00
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo "M" SENTENÇA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente os embargos para o fim de julgar extinto o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a sentença embargada padece de vício intrínseco, consistente em contradição, tendo em vista que todos os débitos objeto de cobrança na execução e respectiva evolução das dívidas foram acostados aos autos. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para que seja afastado o decreto de indeferimento da inicial dos autos da execução, bem como a condenação da embargante em verba honorária. Intimada, a embargada sustentou que inexiste vício intrínseco, postulando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, para corrigir erro material. Em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação dos vícios previstos no art. 1.022 e incisos do CPC, conheço dos embargos. No mérito, verifico que a embargante procura, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida, pois as razões nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelo artigo 1.022 do CPC, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos do citado dispositivo legal. Identificado vício na exordial dos autos principais capaz de cercear o exercício do direito de defesa da ora embargada, bem como dificultar o julgamento de mérito, foi dada a oportunidade à embargante de promover a emenda à petição inicial no prazo legal. Com efeito, o indeferimento da inicial não decorreu dos elementos apresentados nestes autos, consoante afirmado pela embargante, mas sim da ausência de cumprimento integral à diligência determinada nos autos da execução. Destaco que a pretensão não pode ser compreendida apenas por força de dedução da parte após análise dos documentos, mas tem que ser clara e compreensível de per si, ante a exata especificação acerca da causa de pedir. O não atendimento à ordem, sem individualização do ato jurídico a que se referia, levou ao decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC: Destarte, tendo em vista que a inicial executiva não especifica com inteireza a causa de pedir e que a exequente deixou de comprovar a origem do crédito bancário em que está ancorada a pretensão, é forçoso reconhecer que a execução não reúne condições de prosseguimento. Não verifico, portanto, a existência dos vícios alegados pela embargante nos presentes embargos de declaração. Assim, eventual irresignação da parte vencida deve ser veiculada pelas vias recursais, oportunidade em que o julgamento poderá ser revisto e eventualmente reformado pela instância superior, caso equivocada a fundamentação adotada por este juízo. Por estes fundamentos, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 25 de setembro de 2021 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
27/09/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2021, 15:46
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 18:16
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015,
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006371-27.2019.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 22 de março de 2021.
23/03/2021, 00:00
Publicação
19/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WALTER DE MENDONCA, JWM-TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS - SP410763, ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO - SP331694, ANA BEATRIZ DE LIMA HERNANDEZ - SP365981
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo A SENTENÇA: JOSÉ WALTER DE MENDONÇA e JWM - TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP apresentaram embargos à execução fundada em título extrajudicial, que lhes foi proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que está sendo processada nos autos nº 5003245-66.2019.403.6104. Aduzem os embargantes, em suma, que a execução a que se refere os presentes embargos veicula demanda idêntica à deduzida nos autos nº 5002867-47.2018.4.03.6104, em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos. Nessa medida, apontam os embargantes que a execução embargada tem por objeto o contrato de renegociação de obrigações nº 21.3580.691.0000018-67, que englobou os contratos bancários nº 21.3580.734.0000262-04 e 21.3580.197.0000066-85. Aduzem os autores que o crédito objeto do contrato nº 21.3580.734.0000262-04 também estaria sendo cobrado na EXTIEX nº 5002867-47.2018.4.03.6104, em curso na 2ª Vara Federal. Com esse fundamento, pleiteiam a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Requereram ainda a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1° do CPC. Os embargantes noticiaram, por fim, que a empresa JWM TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA foi liquidada. Oportunizado o exercício do contraditório, a CEF negou a existência de litispendência e requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. Ulteriormente, a CEF requereu o indeferimento da liminar, afastando-se a litispendência, forte em que os contratos objeto da execução de título extrajudicial em trâmite nesta vara seriam os de nº 213580734000026204 e 213580197000006685. Os embargantes requerem a apreciação do pedido de suspensão da execução. Foi deferido o benefício da gratuidade e o pedido de suspensão da execução (id 30315687). Na oportunidade, a embargada foi intimada para apresentar cópia dos contratos mencionados na cláusula primeira do contrato de renegociação nº 21.3580.691.0000018-67, quais sejam: a) 21.3580.734.0000262-04 e 21.3580.197.0000066-85. De outro lado, foi o embargante instado a comprovar a dissolução da sociedade junto à Junta Comercial. A empresa coembargante comprovou que a dissolução da sociedade está em curso, sendo o liquidante da sociedade extinta o outro embargante (JOSÉ WALTER MENDONCA, id 32114094, p. 2). A CEF trouxe aos autos os contratos constantes dos ids 37724239 / 37724409. Ciente, os embargantes questionaram os documentos apresentados, indicando que foi trazido apenas o contrato de abertura de conta corrente aberto na Agência 3580, Operação 003 (conta 668-5), além de documentos fora de ordem e acostados de forma esparsa. É o relatório. DECIDO. Merece guarida o pleito de extinção da execução, uma vez que a inicial da execução é inepta, tendo em vista que a exequente não cumpriu dispositivos legais obrigatórios, inviabilizando qualquer juízo em relação às demandas pretéritas ajuizadas. Com efeito, é fácil verificar que as iniciais de ambas as execuções extrajudiciais ajuizadas em face dos ora embargantes são falhas, uma vez que nenhuma delas descreve com exatidão qual seria o contrato objeto da cobrança, utilizando-se de técnica remissiva a documentos anexados, o que dificulta o exercício do direito de defesa e a própria apreciação judicial das impugnações, visto que a causa de pedir não está declinada de modo expresso. De qualquer modo, dado os limites estritos da presente demanda, é possível constatar que na EXTIEX nº 5003245-66.2019.403.6014, em trâmite nesta vara, o contrato em cobrança é o de nº 21.3580.691.0000018-67, que tem por objeto a confissão e a renegociação das dívidas objeto dos contratos de nº 213580734000026204 e 21.3580.197.0000066-85 (id 16568369, p. 5, cláusula primeira). Por sua vez, a execução de título extrajudicial nº 5002867-47.2018.4.03.6104, em trâmite na 2ª Vara Federal de Santos, tem por objeto, segundo se depreende dos documentos anexos à inicial, a Cédula de Crédito Bancário 734-35800-00000668-5. Todavia, da documentação anexa ao processo em trâmite na 2ª Vara Federal, há indicação que a CCB supracitada está vinculada ao contrato nº 21.3580.734.0000262-/04 (id 7031108, p. 1 e id 7031110, p. 1-2, ambos da ExTiEx 5002867-47.2018.4.03.6104), objeto da renegociação, consoante suscitado na inicial. Intimada a juntar cópia dos contratos mencionados na cláusula primeira do contrato de renegociação nº 21.3580.691.0000018-67, quais sejam: a) 21.3580.734.0000262-04 e 21.3580.197.0000066-85, a CEF trouxe aos autos o contrato 734-35800-00000668-5 (id 37724242 e seguintes), que está em cobrança na 2ª Vara Federal. Nestes termos, diante da documentação disponível, conclui-se que a alegação de ocorrência de litispendência é relevante e que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem diversa do crédito objeto da execução embargada. Vale ressaltar que as dificuldades encontradas para a compreensão da origem da pretensão executiva estão relacionadas à genérica menção na inicial ao contrato que a acompanha, sem individualizar, como seria de bom alvitre, o contrato a que se refere. Em que pese tenha sido oportunizada à CEF a comprovação da origem do crédito exequendo, a instituição não trouxe aos autos cópia dos contratos que deram origem à renegociação em que se ancora a pretensão executória, de modo a comprovar, sem qualquer dúvida a inexistência de litispendência. Destarte, tendo em vista que a inicial executiva não especifica com inteireza a causa de pedir e que a exequente deixou de comprovar a origem do crédito bancário em que está ancorada a pretensão, é forçoso reconhecer que a execução não reúne condições de prosseguimento. Ressalte-se que a instituição financeira tem ajuizado inúmeras demandas sem a perfeita identificação da causa de pedir, o que tem dificultado sobremaneira a exata compreensão do fundamento das pretensões, inclusive o exercício do direito de defesa e a verificação da existência de litispendência ou coisa julgada. Nestes termos, diante das falhas acima descritas, resolvo o mérito dos embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inépcia da petição inicial da ação executiva. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso I do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Isento de custas. Proceda-se à correção do cadastramento, anotando-se que a empresa coembargante encontra-se “em liquidação”. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos apenso. P. R. I. Santos, 13 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006371-27.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos