Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SILVA & PASSOS LTDA - ME, DAIANE ALVES ADBUL NOUR DA SILVA COLLA, RAFAEL MININEL PASSOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000075-19.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SILVA & PASSOS LTDA - ME, DAIANE ALVES ADBUL NOUR DA SILVA COLLA, RAFAEL MININEL PASSOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SILVA & PASSOS LTDA - ME, DAIANE ALVES ADBUL NOUR DA SILVA COLLA, RAFAEL MININEL PASSOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional - independentemente do fato de que a interrupção possa se dar de modo retroativo à data do ajuizamento da ação (artigo 219, § 1º do CPC/73, artigo 240 do novo CPC). Na vigência do antigo código, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do réu (artigo 219, caput do CPC/73). A citação é ato complexo, sendo ônus do autor informar o endereço correto do citando e requerer expressamente a citação. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital (artigo 221, III do CPC/73, artigo 246, IV do novo CPC). O autor não deve ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, caput do CPC/73, artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), mas, na vigência do antigo código, a citação deveria ser promovida nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, prazo que poderia ser prorrogado pelo juiz por até noventa dias (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73). O código de 1973 tinha regramento ainda mais rígido ao estabelecer que, se a citação não fosse realizada nos prazos supracitados após o ajuizamento da ação, não restaria interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º do CPC/73), e o juiz poderia pronunciar de ofício a sua configuração (artigo 219, § 5º do CPC/73). Deste modo, mesmo após a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 219, a citação ainda poderia ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional - não interrompido nestas condições. Se, no entanto, a citação se desse após o transcurso da prescrição, mesmo quando não existia qualquer razão que pudesse atingir sua validade, sua eficácia poderia ser questionada, já que o fundamento da retroação à data do ajuizamento da ação não se prestaria a afastar a anterior configuração do fato jurídico em questão. É possível cogitar que o regramento do CPC/73 poderia prejudicar o autor que, diante da não localização do citando, não se quedava inerte e promovia diligências diversas para o encontrar, só requerendo a citação por edital quando esgotadas as possibilidades de concretização da citação pessoal. Este mesmo regramento poderia, ainda, favorecer o devedor de má-fé que se evadia com o intuito de frustrar a citação, não se tornando réu e se beneficiando com a prescrição de seu débito. Embora não existam no novo CPC prazos correspondentes àqueles previstos no §§ 4º e 5º do artigo 219 do CPC/73, o novo códex, pelos §§ 1º e 2º do artigo 240, também prevê a possibilidade de não ser interrompida a prescrição, agora para o autor que permanece inerte e não promove as diligências para viabilizar a citação. Na vigência do antigo código ou do atual, porém, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2-
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000075-19.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença em que foi declarado extinto o feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Alega a recorrente que não teria deixado de diligenciar no sentido de encontrar os requeridos e que estava no aguardo da movimentação da máquina estatal. Aduz que o processo não teria sido suspenso ou arquivado, nem teria havido omissão por parte da CEF. Argumenta que não teria havido o início da prescrição intercorrente, o que só se daria após o transcurso do prazo de um ano do arquivamento do processo ou se o processo já estava suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil. Requer a reforma da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000075-19.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g. n.) Por essas razões, uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, destarte, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. No presente caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 07.01.2015, por dívidas vencidas a partir de 2014. Consigne-se que, em 02.04.2020, foi proferido despacho determinando-se à CEF dar andamento ao feito (ID 165793161), observando-se que a última manifestação anterior da instituição bancária havia se dado em 21.01.2018 (ID 165793159), tendo a citação ficta do réu, contudo, somente sido requerida em 13.05.2020 (ID165793164). Como observado pelo Juízo a quo, "diante disso, se não chegou a ser efetivada a citação do(s) réu(s), tem-se que restou operada a prescrição quinquenal do direito da credora de buscar a cobrança do seu crédito em aberto (prescrição ocorrida em 07/01/2020), além dos juros, correção monetária, multa e demais encargos, haja vista que “o acessório segue o principal””, e que “deveras, o requerimento de citação após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa” Desta forma, torna-se indubitável a configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I do CC, que versa sobre cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com efeito, como perfeitamente colocado pelo MM. Juízo de primeiro grau, de se considerar, em primeiro lugar, que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em novembro de 2006. Desta forma, considerando-se o termo inicial da prescrição (inadimplemento contratual, em novembro de 2006), aplicável à hipótese - a partir de 11/01/2003 - o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Desta feita, o lapso prescricional se findou em novembro de 2011, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002. A despeito de a presente demanda judicial ter sido proposta em 10/12/2009, tendo a citação por edital se perfazido somente em outubro de 2013, com acerto o MM. Juízo de primeiro grau, a declarar a prescrição da pretensão de recebimento dos valores aqui cobrados pela parte autora. 3. Como a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, nos termos da exegese dos artigos 219, § 4º c.c. 202 - ambos do CPC/73 - não podendo, in casu, ser imputada tal demora ao Poder Judiciário - mas sim à inércia da parte autora em localizar devidamente, como é de seu ônus, os requeridos - irreprochável o r. decisum a quo, neste aspecto. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2088792 - 0026239-40.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.