Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MORAIS, JUAREZ ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - MS15177-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULA SILVA SENA CAPUCI - MS12301 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO CHASTEL FRANCA - MS19800 ADVOGADO do(a)
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405 SENTENÇA
autores: Carlos Alberto Gomes de Oliveira, José Maria de Morais e Juarez Alves de Lima. As vistorias foram realizadas no dia 08/05/2025. No tocante ao imóvel do autor CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, localizado na Rua André Rodrigues da Silva, n.º 686 (antigo 294), Bairro BNH Velho, em Naviraí/MS, a diligência foi acompanhada pelo próprio demandante. A expert constatou que a unidade habitacional, com cerca de 40 anos de idade (ocupada desde 1984), sofreu profundas intervenções que descaracterizaram por completo o projeto original. Foram realizadas diversas ampliações e benfeitorias, tais como a construção de cozinha, rampa de acesso, varanda coberta anexa ao imóvel e edícula aos fundos, além da substituição de pisos, forro, telhado, janelas, portas e da instalação elétrica. Quanto às patologias apontadas na exordial (sinais de infiltração ascendente, manchas de bolor, desplacamento de tinta e pequenas fissuras), o laudo concluiu taxativamente que são "decorrentes de desgaste natural, já que o imóvel possui mais de 40 anos de construção", atestando não haver risco estrutural ou vícios construtivos aparentes na edificação original. Em relação ao imóvel do autor JUAREZ ALVES DE LIMA, situado na Rua André Rodrigues da Silva, n.º 558 (antigo 164), Bairro BNH Velho, em Naviraí/MS, a vistoria foi acompanhada pelo filho do mutuário falecido, Sr. Roberto Cunha Lima. Com aproximadamente 40 anos de uso (adquirido em 1985), o bem também foi substancialmente reformado e ampliado, contemplando a construção de garagem coberta, muro, varanda lateral e aos fundos, além de despensa e ampliação de banheiro e quartos. Houve, ainda, a troca integral de revestimentos, instalações hidrossanitárias e elétricas (incluindo sistema de energia solar), além de pintura recente no final de 2024. A perita atestou expressamente que as aludidas melhorias descaracterizaram o imóvel original, corrigindo eventuais problemas, de modo que não foram encontrados defeitos ou vícios construtivos a serem relatados, restando patente que as eventuais anomalias decorreram exclusivamente do desgaste natural pelo decurso de quatro décadas. Quanto ao imóvel do autor JOSE MARIA DE MORAIS, localizado na Rua João Rodrigues, n.º 63, Bairro BNH Velho, em Naviraí/MS, a prova pericial restou irremediavelmente prejudicada. Conforme devidamente certificado pela engenheira no corpo do laudo, a equipe técnica compareceu ao local na data e horário aprazados, todavia, "o imóvel encontrava-se fechado, sem alguém para acompanhar a vistoria", obstando o ingresso da expert na unidade habitacional. Logo, é inequívoco que a inércia da própria parte autora em franquear o acesso ao bem impossibilitou a inspeção física necessária para a constatação dos danos e do nexo causal descritos na petição inicial, configurando o flagrante descumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, exegese clara do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se que a prova pericial produzida nestes autos, consubstanciada no percuciente laudo técnico elaborado pela engenheira civil Mariana Fernandes da Silva Lorenzon (CREA 68533/MS), apresenta conclusões tecnicamente insofismáveis e aptas a infirmar a totalidade das pretensões autorais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000237-21.2018.4.03.6006 Trata-se ação ordinária originalmente proposta perante a Justiça Estadual, sob o número 0600111-18.2012.8.12.0029, em 04/06/2012 (id. 8197113 - Pág. 3), por ADÃO LOPES NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES OLIVEIRA, CÍCERA DOS SANTOS LOURENÇO, JOSÉ MARIA DE MORAIS e JUAREZ ALVES DE LIMA, já qualificado nos autos, em face da FEDERAL SEGUROS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), por meio da qual buscam obter a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao valor dos danos constatados em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Os autores foram intimados a emendar a petição inicial, com comprovação da existência dos respectivos contratos (ID nº 8197119, pág. 43), tendo apresentado justificativa para a não juntada dos instrumentos (ID nº 8197119, pág. 50 e ID nº 8197121, pág. 1). Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré (ID nº 8197121, pág. 2). A ré apresentou contestação (ID nº 8197121, pág. 19 a ID nº 8197125, pág. 24), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e a necessidade de citação da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) para integrarem a lide. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa dos autores e a ausência de interesse processual, bem como alegou a consumação da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID nº 8197146, págs. 7/49). Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a realização de perícia técnica (ID nº 8197146, págs. 52/53), enquanto a ré postulou a requisição de documentos em poder de terceiros, a produção de prova pericial e a intimação do autor Adão Lopes Nogueira para que apresentasse cópia do respectivo contrato de financiamento (ID nº 8197146, págs. 55/57). Na sequência, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para manifestação sobre eventual interesse na demanda (ID nº 8197146, pág. 80), tendo a instituição se manifestado favoravelmente à sua inclusão no feito e ao declínio de competência para a Justiça Federal (ID nº 8197146, pág. 92 ao ID nº 8195254, pág. 3). Foi proferida decisão que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos contratos firmados pelos autores Carlos Alberto Gonçalves Oliveira, José Maria de Morais e Juarez Alves de Lima, determinando-se o desmembramento do feito em relação a esses demandantes e a remessa dos autos correspondentes à Justiça Federal, conforme consta do ID nº 8195265, págs. 84/91. Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID nº 8195265, pág. 93 a ID nº 8195272, pág. 10). O Juízo Estadual, contudo, manteve a decisão pelos próprios fundamentos e determinou o prosseguimento do feito (ID nº 8201415, pág. 18). O agravo não foi admitido pela Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (ID nº 8201415, págs. 21/25), sendo que o posterior agravo interno foi desprovido (ID nº 8201427, pág. 6) e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (ID nº 8201427, pág. 13). Por fim, o despacho de ID nº 8201427, pág. 23, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a intimação das partes para que requeressem o que entendessem de direito (ID nº 8221687), tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. Em seguida, a decisão de ID nº 13654797 indeferiu o pedido de produção de provas. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a prejudicial de prescrição anual e, de forma subsidiária, assentando a ausência de cobertura para vícios intrínsecos na apólice pública (ID nº 16445374). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a imprescritibilidade de danos contínuos e a necessidade de realização de perícia (ID nº 17528506). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial destinada a apurar a origem e o momento de eclosão dos danos e afastando a extinção prematura pela prescrição, sem adequada instrução probatória (ID nº 265508385; ID nº 265508508). Com o retorno dos autos à origem, certificou-se o falecimento do coautor Juarez Alves de Lima, mediante consulta à base de dados da Receita Federal (ID nº 357719150), expedindo-se ato ordinatório para intimação da parte autora (ID nº 357719145). Em seguida, o patrono da parte autora apresentou petição intercorrente requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização processual e habilitação de herdeiros (ID nº 360064893). Realizou-se a prova técnica, com juntada de laudo pericial de engenharia civil (ID nº 374286954). As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a parte ré pugnado pela improcedência integral dos pedidos, à vista da conclusão pericial de que os danos não decorrem de vício construtivo coberto, mas de desgaste natural (ID nº 410387519). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do feito pressupõe pertinência temática e potencial influência da tese repetitiva no desfecho da causa. No caso, a instrução já se encontra exaurida, com prova pericial produzida e submetida ao contraditório, e a solução do mérito decorre da ausência de demonstração de vício construtivo coberto e de nexo causal, circunstância que, no contexto destes autos, torna desnecessária a paralisação do processo à espera da definição do tema repetitivo. Ainda que a controvérsia repetitiva guarde relação com a matéria de prescrição em demandas securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a suspensão, aqui, não se revela adequada, pois não há risco concreto de decisões conflitantes no próprio processo nem prejuízo ao contraditório, prevalecendo a necessidade de entrega imediata da tutela jurisdicional em feito antigo e já maduro para julgamento. Soma-se a isso a antiguidade do feito, com petição inicial protocolada em 04/06/2012 (id. 8197113 - Pág. 3), e a necessidade de observância das metas nacionais de julgamento do Poder Judiciário, com especial atenção à duração razoável do processo e à eficiência na prestação jurisdicional. Desse modo, mostra-se de rigor determinar o regular prosseguimento do processo para julgamento. Feito esse registro inicial, cumpre examinar a regularidade da representação processual e a capacidade de estar em juízo do coautor Juarez Alves de Lima, pois há notícia de óbito, confirmada por consulta a base oficial (ID nº 357719150). O falecimento extingue o mandato (art. 682, inciso II, do Código Civil) e impõe a sucessão processual pelo espólio ou sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil), porém, intimado o patrono para promover a habilitação (ID nº 357719145), requereu-se prazo de 60 (sessenta) dias (ID nº 360064893), o qual transcorreu in albis. Assim, não regularizada a sucessão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao coautor falecido, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Superado esses obstáculos processuais, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas partes. Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A CEF possui legitimidade para atuar como contraparte da parte autora. Analisando-se o longo voto proferido, na condição de relator, pelo E. Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996/PR (Tema 1011), é possível identificar, de fato, que a legitimidade passiva deve ficar apenas com a empresa pública federal: [...] Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS. Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF). Desse modo, o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor), e também passou a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. O Ministro também cita, em seu voto, passagens cruciais do acórdão do TCU no processo TC – 003.010/2003-5 (relatório de auditoria), o qual destaca o histórico e as características do Seguro Habitacional (SH) do SFH: Entretanto, a principal peculiaridade do Seguro Habitacional é que as Sociedades Seguradoras que nele operam não participam dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia a ele oferecida por um fundo público, atualmente o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. No modelo vigente, as Sociedade Seguradoras não constituem ou administram Reservas Técnicas - recursos destinados a socorrer eventuais desvios no comportamento dos riscos - para as quais seriam transferidos os riscos a que estão sujeitos os segurados, e os riscos das Seguradoras são substituídos por uma remuneração proporcional à arrecadação dos prêmios, independentemente da sinistralidade do seguro. A Reserva Técnica do Seguro Habitacional é atualmente administrada pela CAIXA e garantida pelo FCVS, para o qual são transferidos os riscos das operações do SH. Outro fundamento apontado pelo Ministro foi a exposição de motivos da MP n. 513/2010, que assim se referiu quanto ao interesse público subjacente à adoção das medidas adotadas: [...] Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros. Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União. A citada medida provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando com a promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) resta autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos. Eis a disposição legal: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. O Conselho Curador do FCVS regulamentou a disposição legal de forma minudente pela Resolução nº 297, de 17/11/2011, devendo ser citados as considerações e os preceitos normativos, importantíssimos ao deslinde da controvérsia: Considerando que: - o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH; - os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH; Resolve, ad referendum: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Por fim, o Conselho Curador do FCVS editou a Resolução nº 364, de 28/03/2014, que determina à CEF ingressar nos processos judiciais que discutam a responsabilidade securitária por vícios de construção: Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação; II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice; III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção; IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo. Esse o quadro, vinculando-se o contrato de financiamento imobiliário à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), acolho a ilegitimidade passiva ad causam da Federal Seguros S/A, excluindo-a da lide; e ratifico sua substituição pela Caixa Econômica Federal (CEF). Da preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, indicação do fundamento jurídico e formulação de pedido certo e determinado, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de descrição minuciosa e individualizada de cada dano, em pretensão de indenização ou de cobertura securitária por danos físicos ao imóvel, não configura inépcia, porque a verificação da existência, extensão e origem dos alegados vícios depende de dilação probatória, em especial de prova técnica, inserindo-se no âmbito da instrução e do mérito. Desse modo, eventual insuficiência de comprovação dos danos alegados conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da inicial. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos legais e inexistente prejuízo ao exercício do contraditório, prosseguindo-se ao exame das demais questões suscitadas. Da prejudicial de mérito Os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FEDERAL DE SEGUROS S/A suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (ID 8197121 - Pág. 19 a ID 8197125 - Pág. 24 e ID 327294565), invocando o prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que o decurso de tempo entre a quitação dos contratos de mútuo e o ajuizamento da ação fulminaria o direito de agir. A prejudicial não merece acolhida. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao anular a sentença pretérita, fixou a ratio decidendi de que os danos decorrentes de vícios de construção, pela sua própria natureza, protraem-se no tempo (ID. 265508511). Tratando-se de danos progressivos e contínuos, a lesão ao direito se renova dia a dia, não sendo possível fixar o termo inicial do prazo prescricional (dies a quo) na data da assinatura do contrato, na entrega da obra ou mesmo na quitação do financiamento. Nesse sentido, alinhando-se ao referido entendimento entende-se que a pretensão indenizatória persiste enquanto o dano físico não for reparado, dada a latência e a evolução gradual das patologias construtivas. O reconhecimento da prescrição neste cenário implicaria negar a própria cobertura securitária para vícios ocultos que, invariavelmente, manifestam-se ou agravam-se após a extinção do vínculo obrigacional originário. Portanto, considerando a natureza sucessiva da lesão alegada, rejeito a prejudicial de prescrição e, ausentes outras questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. Do mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu o sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Mininistra Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal (CEF) é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Essa previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, a citada resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019). No caso dos autos, a perita judicial foi designada para examinar os imóveis localizados na cidade de Naviraí/MS, pertencentes aos
Trata-se de trabalho elaborado por profissional habilitada, com adoção de critérios técnicos objetivos, minuciosa inspeção fotográfica e fundamentação coerente. A prova é categórica ao afirmar que as casas vistoriadas apresentam estabilidade, inexistindo qualquer risco de desmoronamento, colapso ou comprometimento da solidez em função de vícios de construção. O trabalho técnico ressalta que a somatória do inevitável desgaste natural imposto pelo tempo e das intervenções de grande monta realizadas pelos moradores — aliada à expiração do prazo de garantia dos materiais de imóveis erguidos há mais de 40 anos — descarta, por completo, o nexo causal que ensejaria a responsabilidade securitária. Dessa forma, restou robustamente demonstrado que as patologias reclamadas na inicial não se enquadram na cobertura para danos físicos aos imóveis, uma vez que a apólice exclui expressamente os sinistros resultantes de uso, desgaste e falta de conservação, elementos que a perícia demonstrou serem os reais e únicos fatores de degradação das unidades habitacionais em questão. Diante desse panorama fático-probatório, evidencia-se a absoluta ruptura do nexo causal entre eventuais danos e a construção originária financiada. As vultosas ampliações promovidas pelos mutuários, a completa descaracterização das plantas originais e o avançado tempo de uso configuram fatores autônomos suficientes para eximir a seguradora ré de qualquer obrigação indenizatória. A cobertura securitária habitacional destina-se à proteção contra riscos externos ou vícios construtivos originários que comprometam a solidez e a segurança da edificação, não se prestando a funcionar como garantia permanente de conservação do imóvel ou como mecanismo de absorção de danos decorrentes de reformas particulares e desgaste natural. À luz da prova técnica produzida, conclui-se que, nos imóveis efetivamente vistoriados, as patologias decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção e intervenções/reformas posteriores, inexistindo vício construtivo originário com repercussão estrutural apta a caracterizar sinistro coberto. Quanto ao imóvel cuja vistoria foi inviabilizada por ausência de acesso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de viabilizar a inspeção e comprovar o fato constitutivo do direito afirmado. Por conseguinte, não demonstrados vício coberto e nexo causal, impõe-se a improcedência integral dos pedidos dos autores Carlos Alberto Gonçalves Oliveira e José Maria de Morais. Em arremate, observo que, não obstante a determinação expressa para que a Caixa Econômica Federal (CEF) adiantasse os honorários periciais fixados em 10/09/2024 (id. 338225287), a instituição permaneceu inadimplente, inclusive após a realização da perícia, a juntada do laudo e a abertura de vista às partes. Assim, intime-se a CEF para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da verba pericial e comprove nos autos, sob pena de imediata adoção de medidas constritivas patrimoniais pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sem prejuízo da fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da perita, na forma do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao coautor Juarez Alves de Lima com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da FEDERAL SEGUROS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; iii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores Carlos Alberto Gonçalves Oliveira e José Maria de Morais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que são beneficiários da justiça gratuita (ID 8197121, pág. 2), suspendo a exigibilidade dessas obrigações, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à E. Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Intime-se a CEF para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados em 10/09/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor da perita. Comprovado o depósito, expeça-se, com urgência, o necessário ao levantamento, em favor da perita Mariana Fernandes da Silva Lorenzon, do valor integral, com atualização e rendimentos. Sem depósito no prazo, proceda-se, de imediato, à constrição patrimonial pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme orientações gerais deste Juízo. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.