Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VINICIUS LHAMAS SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA JAKUBAVICIUS SILVA - SP442545
EXECUTADO: FABIOLA KANAWATI PERINA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDINA APARECIDA SILVA - SP142495 DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010661-19.2018.4.03.6105
Vistos, etc. 1. ID 347229010: Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD, em relação ao débito no valor de R$ 10.374,12, em maio/24. A pesquisa de bens em declarações do executado junto à Receita Federal do Brasil será realizada com base no último/único ano-calendário e tão-somente em relação aos executados pessoas físicas (FABIOLA KANAWATI PERINA - CPF: 301.962.718-43), uma vez que as declarações prestadas por pessoas jurídicas apenas revelam dados de escrituração contábil/financeira e não se prestam a identificação de eventuais bens passíveis de garantir a execução. Os extratos e declarações apenas serão juntados aos autos acaso indiquem a existência de dinheiro/bens e, no caso de informações do sistema INFOJUD, serão juntados com registro de sigilo (PJe – acesso às partes) ou em envelope lacrado (processos físicos). Em caso de realização de penhora ou indicação de existência de outros bens não penhorados (INFOJUD), dê-se vista ao exequente para as providências pertinentes, em especial para o prosseguimento da ação em relação à alienação ou adjudicação dos bens penhorados. Não localizados bens passíveis de garantir a execução esta será suspensa e os autos remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento se o exequente encontrar bens penhoráveis (art. 921/CPC). Intime-se. Campinas, 02 de dezembro de 2024.