Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE MACEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA DARC DE MACEDO - SP419664
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
EXTINTIVA - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-03.2022.4.03.6183
Trata-se de procedimento do rito JEF proposto contra o INSS, buscando a obter a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ("Revisão da Vida Toda"). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. O pedido é improcedente. Inicialmente, o e. STJ, no Tema Repetitivo 999 (REsp 1.554.596 e 1.596.203), em 11/12/2019, e o c. STF, no Tema 1.102-RG (RE 1.276.977), em 01/12/2022, haviam reconhecido o direito dos segurados de optar pela regra mais benéfica. Em 21/03/2024, o Plenário do c. STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, por 7 votos a 4, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e fixou tese vinculante: "A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Em 30/09/2024, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, o STF expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102" (overruling). O acórdão transitou em julgado em 24/10/2024. As decisões em ADI possuem eficácia vinculante e erga omnes (art. 102, §2º, CF/88), obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário. As Turmas do STF já confirmaram a retomada dos processos e aplicação da nova tese: [...] Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF[...] (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) [...] O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do TRF3: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo que segurados optem pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando se enquadrarem na regra de transição, independentemente de ser mais favorável. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs, conforme expressamente consignado no acórdão respectivo, afastando-se a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF, determinou-se a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em casos como o dos autos (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5001470-41.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, REMETA-SE à Turma Recursal. De outro lado, se decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva no PJE. REGISTRO, na data da assinatura. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal